Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705835-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA CELESTE DE FARIAS VIANA
REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, determino a baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705835-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA CELESTE DE FARIAS VIANA
REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, determino a baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:03
Mero expediente
18/07/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 14:51
Trânsito em julgado
17/07/2024, 14:51
Recebimento
16/07/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. PREVISÃO DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação feita por partes capazes, tendo o réu demonstrado a existência e regularidade do contrato, quando o próprio consumidor, ciente de sua condição mensal de pagamento, utilizando-se de sua plena capacidade para contratar, avença para obtenção de crédito, com previsão de consignação do valor mínimo de pagamento da fatura de cartão de crédito em sua folha de pagamento. No caso, a autora recebeu os créditos e efetuou saques por meio de tal mecanismo, não havendo que se falar em nulidade na contratação de cartão de crédito consignado. 2. No caso, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado pela autora, é suficiente para demonstrar que foi ela devidamente cientificada dos termos do contrato, com previsão de desconto do valor mínimo da fatura em seu contracheque e das taxas contratadas, razão pela qual não há como reconhecer a ocorrência de dolo ou má-fé na conduta da instituição financeira, tampouco descumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). 3. Não há que se falar em anulação do negócio jurídico, devendo, por conseguinte, serem observados os termos do contrato entabulado pelas partes (pacta sunt servanda), pois caracterizados os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos incisos do art. 104 do Código Civil, bem como a inocorrência de vício de consentimento. 4. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
21/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2024, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 09:43
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 07:50
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:22
Petição (Apelação)
20/03/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705835-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA CELESTE DE FARIAS VIANA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA CELESTE DE FARIAS VIANA (autora) em face de BANCO BMG S.A. (réu). Na petição inicial, a parte autora alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Informa que o réu descumpriu a obrigação de prestar informação clara e adequada, razão pela qual celebrou com tal instituição financeira, de maneira equivocada, contrato de mútuo mediante saque em cartão de crédito consignado. Acrescenta que, apesar de ter realizado o pagamento de diversas parcelas, seu saldo devedor não teve alteração significativa. Defende, assim, que pagou valor superior ao montante devido, de sorte que se mostra cabível a repetição do indébito em dobro. Argumenta que a conduta da parte ré foi causa de danos morais. Salienta que a relação é de consumo, o que atrai a incidência do CDC e, com tal fundamento, postula a inversão do ônus da prova. Ao final, requer (a) o deferimento da justiça gratuita; (b) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que, sob pena de multa, suspenda os descontos realizados diretamente em folha para pagamento do empréstimo, abstendo-se ainda de tomar qualquer medida, direta ou indireta, de cobrança; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a conversão do contrato em um empréstimo consignado tradicional; e a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de pagar (e) R$ 15.000,00 de indenização por danos morais; e (f) R$ 2.824,58, a título da repetição, em dobro, do indébito. Em decisão interlocutória (ID 148928887), deferiu-se a justiça gratuita e indeferiu-se a tutela provisória. Em contestação (ID 150635261), a parte ré suscita as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência. Argumenta que o cartão de crédito foi emitido e por intermédio dele a parte autora realizou 15 saques. Sublinha que a contratação ocorreu por iniciativa da autora, que assinou diversos documentos, todos eles categóricos ao explicitar qual o produto financeiro contratado, de sorte que foi observada a obrigação de prestar informação. No mesmo sentido, chama a atenção para diversas gravações de ligações mantidas com a autora, ocasião em que se indicou o produto contratado e suas condições, bem como se obteve a anuência da requerente. Assevera que não cabe a repetição de valores, pois as quantias cobradas e pagas são devidas. Assinala que inexistiu ato ilícito da sua parte, o que afasta a alegação de danos morais, não comprovados, ademais. Contende o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição ou da decadência e, subsidiariamente e no mérito propriamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 152530736). Na fase de especificação de provas (ID 164646983), o réu (ID 165080699) requer a tomada do depoimento pessoal da autora. A requerente (ID 165857164) manifestou desinteresse pela dilação probatória. Em decisão de saneamento (ID 177446531), rejeitou-se as prejudiciais de prescrição e de decadência, reconheceu-se a existência de relação de consumo, inverteu-se o ônus da prova e concedeu-se ao réu nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir. Em petição (ID 178175682), o réu reitera a sua pretensão de obter o depoimento da autora e não se opõe à produção de prova grafotécnica, contanto que custeada pela contraparte. É o relatório. Decido. DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE E DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Deduz-se desde a petição inicial que a autora não controverte que celebrou com o réu contrato de mútuo, impugnando, todavia, os termos desse contrato, na medida em que supunha ser um consignado tradicional. A controvérsia, portanto, cinge-se a averiguar a existência de vício no acordo de vontades, decorrente essencialmente da violação ao dever de prestar informações (art. 6º, III, do CDC). Corrobora tal compreensão o fato de que a autora não deduziu qualquer pedido de invalidação do contrato, mas sim de sua conversão para um empréstimo consignado tradicional. Nessa perspectiva, a posterior alegação da autora, constante em réplica (ID 152530736), de que a assinatura constante em contrato não é a sua, desborda os limites objetivos da lide e é contraditória com o teor da própria petição inicial, de modo que tal argumento não deve ser conhecido. Tendo em vista, pois, os limites objetivos da presente lide, transparece como desnecessária a produção de perícia grafotécnica ou mesmo a tomada de depoimento da autora com a finalidade de confirmar a celebração dos contratos posto que, como assentado anteriormente, essa é uma premissa que decorre da própria petição inicial. Noutro modo de dizer, mencionadas provas não auxiliam a elucidar os fatos controvertidos, consistentes na prestação ou não de informações adequadas e suficientes, em especial tendo em vista o quadro probatório já carreado aos autos, composto pelos contratos e pelos áudios das ligações mantidas pelas partes. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, é que indefiro, por inúteis, as provas solicitadas. DO MÉRITO Com a causa de pedir de que o réu não prestou informação adequada e clara, ocasionando a contratação de produto financeiro diverso do desejado, a autora requer a conversão do contrato celebrado e a condenação daquela parte ao cumprimento da obrigação de pagar indenização por danos morais bem como a repetir, em dobro, o indébito. O dever de prestar informação adequada e clara decorre do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e é, igualmente, um imperativo decorrente da boa-fé (art. 422 do CC). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou com o réu contrato que ostensivamente indicava a operação, consistente em saque mediante a utilização de cartão de crédito (v.g., ID 150637075 - Pág. 6). Do mesmo modo, a cédula de crédito bancário traz essa especificação (v.g., ID 150637075 - Pág. 4). Decorre ainda das provas produzidas que o mútuo celebrado pelas partes seria para pagamento em parcela única, informação trazida de maneira clara, donde se compreende que, não sendo realizado o pagamento integral no mês subsequente, incidirão juros sobre o saldo devedor remanescente, que será amortizado nos limites das forças dos descontos realizados mensalmente direto em folha de pagamento do consumidor. As informações a respeito da natureza e das condições do negócio jurídico são explicitadas ainda em áudio de ligação telefônica entre a autora e representante legal do réu (ID 150635261 - Pág. 8). A partir dessas considerações compreende-se que o réu cumpriu o seu dever de prestar informação clara e adequada e que ambas as partes, capazes, celebraram contrato, cujo objeto é lícito, possível, determinado e com a forma não defesa em lei, razão pela qual o negócio jurídico é válido. É válida, igualmente, a taxa de juros cobrada, pois as disposições limitadoras desses encargos remuneratórios, previstas no Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às instituições componentes do sistema financeiro nacional (Súmula nº 596/STF), como é o caso do réu. De fato, a revisão da taxa de juros pode ocorrer apenas de maneira excepcional, consoante a jurisprudência deste E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINARES. DUPLO EFEITO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E JUROS EXCESSIVOS. ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. RESP 973.827/RS (TEMAS 246 E 247) E SÚMULAS 382, 539 E 541/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO. LIVREMENTE PACTUADO. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (...) 6. O c. STJ entende que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (...) (Acórdão 1764115, 07012539220238070005, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRENTE. APLICAÇÃO ARTS. 406 E 591, CC. INCABÍVEL. SÚMULA 596, STF. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE. INEXISTENTE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VÁLIDAS. TEMAS. 618, 619, 620, 621 E 958, STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto". (AgInt no AREsp n. 2.312.659/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.). 1.1. "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Enunciado de Súmula 596, STF). 1.2. Incabível a alteração dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, pois não demonstrada nenhuma abusividade. (...) (Acórdão 1728751, 07333076020228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso vertente, não se vislumbra qualquer vantagem exagerada na cobrança da taxa de juros. Dado que o contrato é válido, incluindo os juros remuneratórios avençados, ficam obstadas as pretensões da autora relativas à conversão do contrato, repetição do indébito bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.824,58), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 148928887). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
19/03/2024, 00:00
Recebimento
18/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:10
Improcedência
18/03/2024, 15:10
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:55
Decurso de Prazo
03/12/2023, 03:59
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:51
Publicação
13/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705835-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA CELESTE DE FARIAS VIANA
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que o negócio jurídico "sub judice" constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês por ocasião do vencimento das prestações destinadas à amortização do "quantum" mutuado pelo réu à autora. Diante de tal contexto, impõe-se reconhecer que também se renovam mensalmente os prazos decadencial e prescricional, não havendo que se falar, "in casu", em sua ocorrência no que se refere ao direito da autora. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Depreende-se dos autos que a relação jurídica havida entre as partes, fundada em contrato de mútuo bancário, apresenta natureza flagrantemente consumerista. Observa-se, outrossim, que as partes controvertem acerca da ocorrência, ou não, de falha na prestação das informações pertinentes aos serviços que disponibiliza o réu, sendo forçoso concluir pela necessidade, "in casu", da inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que flagrante o domínio técnico desta parte em relação às estratégias de divulgação e comercialização de seus produtos. Da mesma forma, considerando que a autora impugna a assinatura aposta no contrato de id. 150637762, o meio de prova hábil para verificar sua higidez é a produção de perícia grafotécnica, cujo ônus recai sobre o réu "ex vi" do artigo 429, II, do CPC. Assim, concedo derradeira oportunidade ao réu para que informe as provas que pretende produzir. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)