Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706226-63.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FRANCISCO KLEBER MARTINS DE AZEVEDO, MARIA LUCIMAR ALVES SA SENTENÇA (com força de mandado/ofício)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371)
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por FRANCISCO KLEBER MARTINS DE AZEVEDO e MARIA LUCIMAR ALVES SA, visando provimento jurisdicional para alterar o regime de bens da separação total para a comunhão parcial de bens. Os autores aduziram que se casaram em 25/08/1995, adotando o regime da separação de bens; que tiveram 2 filhos; que pretende se casar no religioso com o regime da comunhão parcial definido, o qual atende seus anseios; que a vontade dos requerente é livre, não causa prejuízo a terceiros. Pugnaram pela alteração do regime de bens para o da comunhão parcial, com efeitos retroativos. Gratuidade de justiça deferida (Id. 167378902). Atendendo a decisão ao Id. 167378902, os requerente juntaram certidões negativas, Id.167824721, a fim de assegurar eventuais direitos de terceiros. Intimados a esclarecimentos sobre o patrimônio, Id. 170691157, atenderam ao Id. 172391796. Emenda, Id. 178996770. Recebida, Id. 187166745. Por meio do edital (Id. 192980792.), com o fim de resguardar a direito de terceiros, houve a intimação de todos quantos pudessem resistir ao pedido. Transcorreu o prazo, sem qualquer impugnação. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido autoral (Id. 188130054). É o relatório. Fundamento e Decido. Não havendo preliminares a ser apreciadas, questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, procede-se ao julgamento antecipado do pedido, por não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, artigo 355, I).
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária em que as partes pleiteiam provimento jurisdicional para alterar o regime da separação de bens para a comunhão parcial. Os autores são casados sob o regime da separação total de bens (Id. 201577639). É cediço que o regime de bens entre os cônjuges reflete direito patrimonial e, por tal razão, disponível. O Código Civil, em seu artigo 1.639, § 2º, prevê a possibilidade de mudança do regime de casamento, ao dispor que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." Dessa feita, tal alteração subordina-se à existência de quatro requisitos, quais sejam: (a) inocorrência de hipótese legal de incidência do regime da separação obrigatória de bens (CC, artigo 1.641), desde que não superada a causa que o impôs; (b) concordância dos cônjuges; (c) pedido motivado e (d) inexistência de prejuízo a terceiros, os quais passam a ser analisados, de per si, logo abaixo. (a) Inocorrência de hipótese legal de incidência do regime da separação obrigatória de bens (CC, artigo 1.641), desde que não superada a causa que o impôs. De início, vislumbra-se, pelos elementos colhidos nos autos, que os autores não se enquadram nas hipóteses de incidência do regime da separação obrigatória de bens previstas no artigo 1.641 do Código Civil (casamento contraído com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento previstas no artigo 1.523 do CC; pessoa maior de 70 (setenta) anos; ou matrimônio contraído com suprimento judicial). (b) Concordância dos cônjuges quanto à alteração do regime de bens. Ademais, verifica-se que ambos os cônjuges estão de acordo com o pleito modificativo, conforme consta na peça inicial. Registre-se, por oportuno, que os autores constituíram idêntico(s) causídico(s) para patrocinar a presente ação. (c) Motivação do pedido. Os peticionários justificaram a motivação do pleito ao fundamento de que são casados apenas no civil e pretendem se casar no religioso, motivo pelo qual a alteração requerida "funda-se na paz conjugal, a qual precisa e deve ser preservada", pois o regime da comunhão parcial é o que melhor atende os anseios das partes. Registrou ainda as partes que o cônjuge varão é o único provedor da família. (d) Inexistência de prejuízo a terceiros. Por fim, da documentação acostada aos autos, verifica-se, a priori, a inexistência de ações judiciais em nome dos peticionários, ressaltando-se, por oportuno, que os interessados enfatizaram a inexistência de prejuízo a terceiros. Malgrado a publicação de edital (Id. 192980792), com o fim de resguardar a direito de terceiros, o prazo nele contido transcorreu sem qualquer impugnação. Com efeito, não havendo causa impeditiva e sendo as partes maiores e capazes, não há óbice ao acolhimento do pedido, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Ao cabo, necessário se faz uma análise acerca da eficácia (retroativa ou não) da alteração do regime de bens. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alteração de regime de bens tem, em regra, eficácia ex nunc, isto é, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme se colhe na ementa abaixo: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1 - Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008. 2 - Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento ('ex nunc' ou 'ex tunc') e do valor dos alimentos. 3 - Reconhecimento da eficácia 'ex nunc' da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002. 4 - Razoabilidade do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante). Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Vedação da Súmula 07/STJ. 5 - Precedentes jurisprudenciais do STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp nº 1.300.036/MT, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 20.05.2014, destaques) Todavia, o STJ decidiu recente que se a alteração do regime de bens ampliar as garantias patrimoniais e houver pedido das partes, permite-se a eficácia retroativa (ex tunc) da alteração do regime de bens. Colaciono o julgado, com o qual comungo: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA "EX TUNC". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". 2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal. 3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002. 4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art. 1.639, § 2º, parte final). 5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio ("ex tunc")." (REsp nº 1.671.422/SP, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 30.05.2023, destaques) No presente caso, a alteração do regime de bens da separação obrigatória para comunhão parcial de bens amplia as garantias patrimoniais, e veio pedido expresso das partes quanto à eficácia retroativa. Portanto, as partes estão cientes das consequências patrimoniais da alteração requerida, razão pela qual acolho o pleito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, para alterar o regime de bens de separação obrigatória para comunhão parcial de bens, dos consortes FRANCISCO KLEBER MARTINS DE AZEVEDO e MARIA LUCIMAR ALVES SÁ, com efeitos (ex tunc) a partir da celebração do casamento, ressalvados direitos de terceiros, inclusive entes públicos. Confiro à presente força de mandado de averbação, para os fins que se fizerem necessários. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Cartório competente, para retificação no assento matrimonial dos peticionários. Informo que as partes possuem isenção de emolumentos, haja vista a gratuidade de justiça concedida nesses autos. Sem custas, eis que há gratuidade de justiça. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito