Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3196469/DF (2026/0082360-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
AGRAVADO: JONATAS FERNANDES DA SILVA CAMELO
ADVOGADO: BLENNA CRISTINA PEREIRA DA SILVA COUTINHO - DF046104
AGRAVADO: VERONICA ARIADNNE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A decisão de inadmissibilidade encontra-se assim fundamentada: [...] O recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 14, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: "A jurisprudência desta Corte orienta que "todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado" e que "esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva" (REsp n. 2.206.603/DF, relatora.” Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio dedo permissivo constitucional” Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao apontado malferimento aos artigos 944 e 945, ambos do CC. Com efeito, “Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que não se mostra exorbitante.” (AgInt no AREsp n. 2.879.955/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025) [...] (e-STJ fls. 1205/1209). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O acórdão impugnado encontra-se assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CONDUTA NEGLIGENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ELEVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. Caso em exame Trata-se, na origem, de pedido indenizatório, em processo de conhecimento, sob o rito comum ordinário, por suposta prática de ato ilícito, decorrente de eventual erro médico, consubstanciado na falha no dever de informação, vez que não foi cientificada da colocação do catéter Duplo J, bem como de que deveria retornar para procedimento de retirada, no prazo de 15 (dias), o que efetivamente aconteceu apenas 2 (dois) anos depois, causando-lhe inúmeros transtornos e sofrimento. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia na existência ou não da ciência da parte Autora quanto à implantação do Cateter Duplo J no procedimento cirúrgico realizado em 19/05/2019, e do aviso da necessidade de retorno para a retirada daquele aparelho, bem como se o valor da indenização por danos morais estipulados em sentença está adequado. III. Razões de decidir 3. Se aplicam as regras do CDC à resolução do mérito, pois a Autora qualifica-se como consumidora e os Réus como prestadores de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos deste Código. 3.1. O hospital Réu inseriu-se na cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC; solidarizando-se ao médico, de acordo com o art. 265 do Código Civil. 4. Conquanto ausente a imperícia na técnica cirúrgica implementada pelo Médico Réu à paciente Autora, o evento danoso é decorrente da falha na prestação do serviço médico, especificamente quanto ao dever de informar o paciente, de forma clara e precisa, sobre os detalhes do procedimento, os riscos e implicações. 5. O dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica, que estabelece, especificamente no art. 22, ser vedado ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte; e no art. 34 que estabelece que "Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal”, ou ainda a Recomendação nº 1/2016 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre o processo de obtenção de consentimento livre e esclarecido na assistência médica, mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os arts.6º, inc. III e 14, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ainda que se reconheça que a culpa do médico é de ordem subjetiva, a análise da culpabilidade não se restringe ao ato cirúrgico em si, mas no sentido de que o médico Réu não agiu adequadamente quanto ao dever de informação, por não esclarecer previamente à Autora acerca do procedimento realizado e dos cuidados pós-operatórios. 7. Não consta no relatório de alta médica informação acerca dos procedimentos do pós-operatório e da própria operação em si, o que deveria ter sido realizado conforme consta no item 2 do termo de consentimento assinado pela Autora, no qual se comprometeu a “seguir todas as instruções pós-operatórias necessárias ao meu restabelecimento, que constarão em prontuário médico por ocasião de meu acompanhamento”. 7.1. Soma-se a isso que a assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido somente ocorreu no dia do procedimento cirúrgico, ou seja, momentos antes do procedimento, bem como que o termo de consentimento elaborado se apresenta de forma genérica, não sendo específico quanto às informações referentes aos objetivos do procedimento, materiais utilizados e possíveis complicações associadas. 8. A violação do dever de informação causa dano de natureza moral dado que rompe as garantias de consentimento em razão da informação devidamente prestada, em violação ao direito à liberdade, à autonomia e à autodeterminação do paciente. Assim, o direito à indenização é in re ipsa, vez que atingida a autonomia do paciente. 9. A reparação por danos extrapatrimoniais é devida e, em se tratando de relação regulada pelas normas de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 10. Deve ser levado em consideração: (i) o infortúnio sofrido pela paciente em decorrência da conduta médica, (ii) as sequelas físicas e psíquicas em razão do procedimento médico realizado, (iii) a função punitiva da condenação do médico para que passe a adotar medidas adequadas no dever de informação aos seus pacientes, e (iv) o grau de reprovabilidade do profissional médico na atuação profissional. Assim, o valor deve ser elevado para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. Dispositivo e tese 11. Negado provimento à apelação da parte Ré e dado provimento à apelação da parte Autora para elevar o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: “A violação do dever de informação pelo médico causa dano de natureza moral dado que rompe as garantias de consentimento, em violação ao direito à liberdade, à autonomia e à autodeterminação do paciente. Assim, o direito à indenização é in re ipsa, vez que atingida a. autonomia do paciente ” _________ Dispositivo relevante citado: arts. 2º, 3º, 6º, inc. III 7º, parágrafo único, 14 e;25, § 1º; art. 186, 265 e 927 do CC, art. 22 e 34 do Código de Ética Médica Recomendação nº 1/2016 do Conselho Federal de Medicina. Jurisprudência citada: R Esp n. 1.144.840/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2012, D Je de 11/4/2012; Acórdão 1251393, 07033561420198070005, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): arts. 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, 489, §1º, III, IV, e V, 3º, §1º, do CPC, e arts. 14, §§ 3º e 4º, do CDC e 186, 187, 927, 944 e 945 do CC. Inicialmente, quanto a alegada violação aos artigos 1022, II, do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente. Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão do julgamento. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A propósito, sobre a alegação de que houve comprovação do cumprimento do dever informacional pelo Hospital e da conduta da própria paciente, que contribuiu de forma direta para o evento danoso (e-STJ, fl. 1156), o acórdão recorrido assim consignou (e-STJ, fl. 1069): Sobre a questão, como bem apontado pelo Juízo de origem, não consta no receituário médico ID 66009450 entregue à Autora a informação específica sobre a necessidade de retorno ao hospital para a retirada do objeto, mas apenas a orientação de “RETORNO EM 15 DIAS NA UROGRMA (39677559) COM EXAMES”. Também não consta no relatório de alta médica informação acerca dos procedimentos do pós-operatório e da própria operação em si à Autora (ID 66009451, pág. 11), o que deveria ter sido realizado conforme consta no item 2 do termo de consentimento assinado pela Autora (ID 66009452, pág. 24/28), em se comprometeu em “seguir todas as instruções pós-operatórias necessárias ao meu restabelecimento, que constarão em prontuário médico por ocasião de meu acompanhamento Soma-se a isso que a assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido somente ocorreu no dia do procedimento cirúrgico, ou seja, momentos antes do procedimento, bem como que o termo de consentimento elaborado se apresenta de forma genérica, não sendo específico quanto às informações referentes aos objetivos do procedimento, materiais utilizados e possíveis complicações associadas. Nessas circunstâncias, não há como concluir que o médico Réu tenha prestado os necessários esclarecimentos, fazendo com que a paciente tivesse o exato do conhecimento do procedimento a ser realizado, inclusive com a colocação de catéter, bem como acerca dos cuidados pós-operatórios. Assim, ainda que se reconheça que a culpa do médico é de ordem subjetiva, a análise da culpabilidade não se restringe ao ato cirúrgico em si, mas no sentido de que o médico Réu não agiu adequadamente quanto ao dever de informação, por não esclarecer previamente à Autora acerca do procedimento realizado e dos cuidados pós-operatórios. Nesse contexto, considerando que o profissional médico tem o dever de informar o paciente de forma clara e precisa, sobre os detalhes do procedimento crirúrgico, bem como seus riscos e implicações, obrigação inerente ao exercício da própria atividade médica, conforme previsto no Código de Ética Médica e na Recomendação nº 1/2016 do Conselho Federal de Medicina, bem como na qualidade prestador de serviço numa relação consumerista, resta patente a omissão (negligência). A ausência de informação escrita por parte do cirurgião médico Réu referente ao procedimento cirúrgico e respectivas implicações, revelam conduta ilícita por violação ao direito básico do consumidor relacionado ao dever de informação inerente a quem presta o serviço (art. 6º, inc. III, do CDC). O consumidor, ao decidir por se submeter a um tratamento precisa estar plenamente ciente de todas as características do produto ou do serviço contratado, assim como dos riscos que podem representar. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento. Como se não bastasse, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ, fl. 1067): No caso dos autos, conquanto ausente a imperícia na técnica cirúrgica implementada pelo Médico Réu à paciente Autora, o evento danoso é decorrente da falha na prestação do serviço médico, especificamente quanto ao dever de informar o paciente, de forma clara e precisa, sobre os detalhes do procedimento, os riscos e implicações. Ainda (e-STJ, fl. 1070): A configuração do dano moral está, portanto, devidamente demonstrada, por ato omissivo imputado ao médico Réu, especificamente quanto à falha no dever profissional de prévia e clara informação sobre os riscos do procedimento, os quais se consumaram diante das sequelas com as quais parte Autora conviveu durante 2 (dois) anos em que foi atendida na emergência do Hospital Réu com dores, infecções e intercorrências à sua saúde (ID’s 66008243 a 66008246), sem que se descobrisse e enfrentasse a causa, especificamente a presença de catéter Duplo J, trazendo prejuízos à esfera dos direitos de personalidade da paciente desinformada. Nesse contexto, a violação do dever de informação causa dano de natureza moral dado que rompe as garantias de consentimento em razão da informação indevidamente prestada, em violação ao direito à liberdade, à autonomia e à autodeterminação do paciente. Assim, o direito à indenização é, vez que atingida a autonomia doin re ipsa paciente. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO PREVISTO NA LEI 5.010/1966. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral e dano estético por erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a configuração de danos material, moral e estético em decorrência de erro médico. III. Razões de decidir 3. É tempestivo o recurso especial porque o não funcionamento do TJ/DFT está fundado, não em ato local, mas no art. 62, II, da Lei 5.010/1966, que estabelece como feriado na Justiça Federal os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa, os quais, em 2024, corresponderam ao período de 27 a 31 de março (Portaria STJ/GP n. 2 de 04 de janeiro de 2024). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 9. A jurisprudência desta Corte orienta que "todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado" e que "esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva" (REsp 1.848.862/RN, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.206.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DA CIRURGIA. CONSTATAÇÃO APENAS DE CONSENTIMENTO GENÉRICO (BLANKET CONSENT), O QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA