Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo acima ou manifestando-se o(a) credor(a) pela quitação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida. * documento datado e assinado eletronicamente.
18/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:34
Publicação
05/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DESPACHO Ante a comprovação do pagamento da parcela de outubro. Arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo acima ou manifestando-se o(a) credor(a) pela quitação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida. * documento datado e assinado eletronicamente.
18/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:34
Publicação
05/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DESPACHO Ante a comprovação do pagamento da parcela de outubro. Arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 15:21
Mero expediente
26/11/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 20:34
Publicação
11/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected]. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas vencidas do acordo, sob pena de início dos atos executórios. Transcorrido 'in albis' o prazo assinalado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor do débito, observando o acordo (ID 196606400), a decisão de id 205543816 e o comprovante de id 207305111. Após, conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente.
08/11/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 09:03
Mero expediente
28/10/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 10:36
Desarquivamento
17/10/2024, 05:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:14
Definitivo
13/08/2024, 15:56
Documento (Certidão)
13/08/2024, 15:55
Desarquivamento
13/08/2024, 04:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:01
Definitivo
05/08/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 18:23
Publicação
01/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
Requerente: EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA Requerido(a):
EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DECISÃO Verifico que as parcelas do acordo foram depositadas em conta bancária diferente daquelas informadas pela exequente nas petições de id 196448803, 197189842, 198018660, 199510618. Além disso, a executada deixou de anexar os comprovantes de depósito quando intimada, o que redundou no bloqueio judicial. Dessa maneira, não há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé. Por outro lado, comprovados os depósitos e o levantamento pela exequente, promovo o desbloqueio dos valores bloqueados na conta da parte executada por meio do SISBAJUD (extrato anexo). Intimem-se as executadas a realizarem os depósitos unicamente nas contas indicadas pela exequente, sob risco de novos bloqueios judiciais, caso não sobrevenha comprovante de pagamento. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 16:58
Deferimento em Parte
29/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo. Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2. Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3. Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. 4. Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5. Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6. Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 7. Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente.
24/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:50
Documento (Certidão)
03/07/2024, 14:50
Remessa
02/07/2024, 13:16
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:23
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 14:44
Recebimento
27/06/2024, 16:32
Mero expediente
27/06/2024, 16:32
Publicação
24/06/2024, 02:49
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DESPACHO Intime(m)-se a(s) executada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar(em) o pagamento da(s) parcela(s) vencida(s) do acordo, bem como para tomar ciência dos dados bancários da exequente para depósito das parcelas vincendas, sob pena de prosseguimento da fase executiva, bem como imediata adoção das medidas constritivas cabíveis. Transcorrido o prazo acima mencionado sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, nos termos do acordo de id 196606400. Após, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected]. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:28
Recebimento
19/06/2024, 15:09
Mero expediente
19/06/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 18:33
Trânsito em julgado
11/06/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:21
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:46
Documento (Certidão)
27/05/2024, 16:57
Documento
27/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:16
Publicação
20/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:00
Publicação
17/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (ids 194229587 e 196448803, com vencimento da primeira parcela até o 5º dia útil do mês de junho de 2024 e as demais até o mesma data dos meses subsequentes) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de conta bancária em seu nome/chave PIX vinculada ao seu CPF, a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada em seu favor ou juntar procuração em favor de sua causídica com poderes especiais para receber e dar quitação. Cumprida a determinação acima, expeça-se alvará eletrônico. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. * documento datado e assinado eletronicamente.
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (ids 194229587 e 196448803, com vencimento da primeira parcela até o 5º dia útil do mês de junho de 2024 e as demais até o mesma data dos meses subsequentes) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de conta bancária em seu nome/chave PIX vinculada ao seu CPF, a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada em seu favor ou juntar procuração em favor de sua causídica com poderes especiais para receber e dar quitação. Cumprida a determinação acima, expeça-se alvará eletrônico. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. * documento datado e assinado eletronicamente.
16/05/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/05/2024, 18:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/05/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 01:30
Publicação
29/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários e/ou PIX (CPF/CNPJ) em seu nome, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico diretamente em seu favor ou carrear aos autos procuração outorgando poderes especiais a sua(s) causídica(s) para receber(em), levantar(em) alvará e dar(em) quitação, bem como para se manifestar acerca da proposta de acordo de id 194229587 (Entrada no valor de R$2.429,16 e 06 (seis) parcelas de R$944,67, cada). Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada de id 194229592-4, com juros e correção monetária, se houver. Feito, volvam-me conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente.
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 16:41
Mero expediente
24/04/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:01
Publicação
01/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 22/03/2024. Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Santa Maria-DF, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Trânsito em julgado
25/03/2024, 13:17
Evolução da Classe Processual
25/03/2024, 13:15
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:50
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:49
Publicação
08/03/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento, razão pela qual
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o pedido de depoimento pessoal da segunda ré formulado pela autora (art. 355, inciso I, CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, consistente na incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, sob alegação de necessidade de produção de prova técnica. No caso, o processo não exige a realização de perícia, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo qualquer complexidade que recomende eventual dilação probatória. Nesse cenário, uma vez que os documentos e alegações são suficientes para a compreensão da controvérsia, este Juizado Especial Cível possui competência processual para o processo e julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A autora alega que, em 12/08/2023, após se submeter ao procedimento de depilação a laser no estabelecimento requerido, apresentou queimaduras corporais nas regiões manejadas. Em razão do ocorrido, entrou em contato com as requeridas, que se prontificaram a devolver o dinheiro pago pelo serviço contratado, bem como ofertaram um voucher, no valor de R$500,00. Entretanto, até o momento, não houve a reparação prometida pelos prejuízos suportados pela requerente. Em razão das queimaduras, a autora afirma que necessitou se submeter a uma consulta e tratamento dermatológico, despendendo a quantia de R$685,75. Dessa forma, o cerne da questão consiste em apurar se houve falha na prestação de serviço, bem como aferir a responsabilidade das rés pela eventual reparação dos danos materiais e imateriais noticiados pela autora. Da análise dos autos, tenho que o pedido é parcialmente procedente. Isso porque, o artigo 14 do CDC prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1°, CDC). Assim sendo, verifico que o conjunto probatório apresentado pela autora evidencia que em razão do procedimento estético realizado pelas requeridas surgiram queimaduras nas áreas onde ocorreu a depilação a laser. Nas conversas estabelecidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp (id 170582914), a requerida assume a falha no serviço prestado, pede desculpas, oferece um voucher no valor de R$ 500,00, assistência e o estorno dos valores despendidos pela autora com o procedimento. Além da conversa acima relatada, as fotos (id 170582913) e o receituário médico onde se lê “lesão de queimadura de 1º e 2º graus” (id 170582917 - Pág. 4), corrobora os fatos deduzidos na causa de pedir. Em sua defesa, as requeridas sustentam a necessidade de comprovação da lesão corporal, por meio de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal – IML; a impossibilidade de aferir-se a gravidade das lesões; a falta de qualificação profissional e a ilegibilidade do documento emitido pelo médico que atendeu a autora. Todavia, a constatação da lesão corporal prescinde da elaboração de relatório médico emitido pelo poder público, bastando o relatório confeccionado pelo médico que assistiu à autora. Na hipótese, o referido profissional atestou a ocorrência de queimaduras de primeiro e segundo graus, prescreveu tratamento e medicamentos, bem como emitiu a nota fiscal pelos serviços prestados. Demais, as fotografias acostadas igualmente demonstram a ocorrência das queimaduras. Destarte, a simples alegação de que a letra do médico seria incompreensível, além de não ser verdadeira, é indiferente para desconstituir a responsabilidade da prestadora de serviços, mormente porque a segunda requerida (id 170582914 - Pág. 2), admitiu expressamente a ocorrência dos fatos alegados na petição inicial. Da mesma forma, a vaga alegação de que a consumidora não teria tomado cuidados após a aplicação do laser não convence, seja porque tais cuidados nem mesmo foram especificados na resposta apresentada, seja porque as lesões (bolhas e manchas de queimadura) surgiram logo após o procedimento. Inadmissível e beira o absurdo a alegação da requerida de querer normalizar que, a depender da pele da paciente, as queimaduras podem acontecer, deixando clara a falta de cuidado para com os consumidores. Esse cuidado e conhecimento técnico cabe à clínica e não ao usuário do serviço. Nesse cenário, está caracterizado processualmente, o nexo causal entre a conduta praticada pelas demandadas, consistente na aplicação do laser, e as queimaduras corporais. Dessa forma, constatado o defeito na prestação do serviço (art.14, § 1º, I e II, CDC), e a ausência de prova da inexistência do dano, a culpa exclusiva do autor ou de terceiros (art.14, § 3º, I e II, CDC), surge o dever da fornecedora de reparar todos os danos decorrentes da sua conduta (art. 6º, inciso VI, CDC). A autora comprovou o prejuízo material consistente na quantia de R$ 999,90, referente ao pacote contratado e não usufruído, além do gasto de R$685,75 (id 170582917 - Pág. 1 e 170582920) com consulta médica e compra de produtos para o tratamento dermatológico. Logo, faz jus ao ressarcimento do valor total de R$ 1.685,65. Passo a apreciar o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Os danos morais e estéticos são espécies de dano extrapatrimonial. São institutos autônomos e, por isso, não há óbice à cumulação dos pleitos (enunciado da súmula n. 387/STJ). A reparação do dano moral está voltada ao vilipêndio a alguns dos atributos da personalidade da pessoa, ao passo que a reparação do dano estético está direcionada à violação direta da integridade física da pessoa de modo permanente ou duradouro. Na espécie, as queimaduras sofridas pela consumidora indubitavelmente ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, ainda mais ponderando-se que o serviço de depilação a laser caracteriza serviço estético, o qual obriga-se pelo resultado. Contudo, na hipótese vertente, o efeito foi o inverso, ou seja, a autora sofreu diversas queimaduras ao longo do seu corpo (membros inferiores e superiores, regiões íntimas e rosto), com potencial de remanescerem cicatrizes, causando-lhe dor física, frustação, mal-estar e abalo à autoestima, circunstâncias que bastam para a caracterização do dano moral. Além da dor, sofrimento, desgosto e frustração pelas queimaduras sofridas, a autora não recebeu pronto e satisfatório atendimento médico especializado ofertado pela requerida para tentativa de reverter ou minimizar os efeitos das queimaduras, o que evidencia despreparo e certo descaso, potencializando o sentimento de tristeza e impotência da consumidora. Tudo isso legitima o pedido de indenização por danos morais, pelo ferimento à imagem e dignidade da autora. Por outro lado, em que pese as lesões apresentadas na pele da requerente ostentarem, em princípio, caráter duradouro ou de difícil reparação, era dever dela demonstrar esta situação. Contudo, nem mesmo o laudo do exame de IML foi acostado por ela, o que não se sabe nem mesmo se fora realizado. Igualmente, não há fotos mais recentes ou laudo médico esclarecendo a natureza das lesões, no caso, se seriam permanentes ou duradouras. Não há espaço para deduções quando se trata de imposição de reparação por responsabilidade civil. Vale dizer, à míngua de comprovação de que a alteração negativa da aparência física da autora, por culpa da ré, é irreversível, está comprometido o reconhecimento do direito à reparação por danos estéticos. Com relação ao valor indenizatório para o dano moral reconhecido, anoto que a reparação possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Assim, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado, bem como em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), acrescida de juros legais desde a citação (23/11/2023) e correção monetária a contar do desembolso (12/08/2023). c) condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$685,75 (seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a títulos de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação (23/11/2023) e correção monetária a contar do desembolso (R$ 160,00 – 19/08/2023; R$525,75 – 21/03/2023). d) condenar as requeridas solidariamente a pagarem à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais desde a citação (23/11/2023) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso. Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:00
Recebimento
29/02/2024, 19:34
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 18:24
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:25
Petição (Contestação)
24/01/2024, 22:38
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:55
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 16:33
de Conciliação (designada; Juiz(a))
12/12/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 02:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 02:27
Publicação
29/11/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DESPACHO Ante a regular citação das requeridas, aguarde-se a realização da audiência aprazada. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 14:21
Mero expediente
24/11/2023, 14:21
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 22:54
Recebimento
14/11/2023, 20:43
Mero expediente
14/11/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 177953088),
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado da ré THATILLA THALITA CALDAS SILVA, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo quanto a esta parte, independentemente de nova intimação. Santa Maria-DF, 13 de novembro de 2023.
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 21:55
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 02:12
Publicação
06/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/12/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 09 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA09_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp: (61) 3103-9390. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que NÃO possui advogado, a manifestação e a juntada de documentos poderão ser feitas, PRESENCIALMENTE, sob a orientação do NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE QUALQUER FÓRUM; ou POR E-MAIL: [email protected]. Em caso de DÚVIDAS, entrar em contato por meio do telefone: (61) 3103-5874. Santa Maria, DF, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2023, 16:37
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:07
de Conciliação (designada; Juiz(a))
31/10/2023, 15:56
Publicação
26/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
Requerente: REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA Requerido(a):
REQUERIDO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DECISÃO Atente-se a requerente que a segunda requerida não foi devidamente citada e intimada. Desse modo, embora seja ônus da autora fornecer o endereço atualizado para citação da segunda ré, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.099/95, frustrada a tentativa de citação nos endereços indicados nos autos, promovo a busca na tentativa de localizar o endereço da segunda ré nos sistemas Renajud, Infojud e Ceman. Malograram das buscas aos sistemas Renajud e Ceman e a consulta via sistema Infojud encontrou endereço localizado em Manaus (extratos anexos). Assim, designe-se nova data para audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. Frustrada novamente a citação da segunda ré,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected]. Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected]. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da segunda requerida, sob pena de extinção do feito em relação a esta parte, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente.
25/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 15:37
Deferimento em Parte
23/10/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:01
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 15:32
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
19/10/2023, 15:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 02:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2023, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 173968475),
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte REQUERENTE para informar o endereço atualizado da SEGUNDA REQUERIDA, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Santa Maria-DF, 3 de outubro de 2023.
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:52
Documento (Certidão)
03/10/2023, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2023, 20:08
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 23:08
Documento (Certidão)
25/09/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DESPACHO Citem-se e intimem-se. Santa Maria-DF, 06 de setembro de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected]. Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected]. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2023, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:30
Mero expediente
06/09/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708533-02.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: LEMANTH SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THATILLA THALITA CALDAS SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected]. Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected]. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o(a) autor(a) para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95. Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável. Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Cumprida a determinação, cite(m)-se e intime(m)-se. Santa Maria-DF, 04 de setembro de 2023 Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto