Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712698-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAROLINE SIQUEIRA PETRILLO, VALERIA SIQUEIRA DE SANT ANNA
REU: BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam os embargos declaratórios ID 220470899. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. A parte embargante, novamente, se insurge contra o mérito da decisão que impugna. Destaco ser a decisão de partilha posterior à este feito e ainda sem trânsito em julgado. Ademais, nada obsta o ajuizamento de nova ação quando presentes todas as condições da ação. Atente-se a parte para o disposto no art. 1.026, § 2º e seguintes, do CPC. Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 14:59:29. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712698-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAROLINE SIQUEIRA PETRILLO, VALERIA SIQUEIRA DE SANT ANNA
REU: BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam os embargos declaratórios ID 220470899. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. A parte embargante, novamente, se insurge contra o mérito da decisão que impugna. Destaco ser a decisão de partilha posterior à este feito e ainda sem trânsito em julgado. Ademais, nada obsta o ajuizamento de nova ação quando presentes todas as condições da ação. Atente-se a parte para o disposto no art. 1.026, § 2º e seguintes, do CPC. Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 14:59:29. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 17:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:27
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:26
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 12:18
Publicação
22/01/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712698-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAROLINE SIQUEIRA PETRILLO, VALERIA SIQUEIRA DE SANT ANNA
REU: BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as autoras opuseram embargos de declaração ao julgado, os quais são tempestivos. Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a requerida para que se manifeste, caso queira, acerca dos referidos embargos, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 18:24:50. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 18:28
Petição (Embargos de declaração)
14/01/2025, 18:15
Publicação
13/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712698-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAROLINE SIQUEIRA PETRILLO, VALERIA SIQUEIRA DE SANT ANNA
REU: BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão (sentença) de ID 217411505. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Alegam as embargantes omissão, contradição e obscuridade na decisão. Sustentam as embargantes que: i) o imóvel objeto da lide é utilizado exclusivamente pela ré, sem qualquer contraprestação ou pagamento de despesas como IPTU, TLP e condomínio, gerando prejuízo ao patrimônio do espólio e às demais herdeiras; ii) a decisão confundiu gestão patrimonial do espólio com a definição de quinhões hereditários, sendo esta última irrelevante, considerando que o direito à herança surge no momento do óbito; iii) há contradição ao reconhecer a indivisibilidade das cotas hereditárias antes da partilha, mas permitir o uso exclusivo pela ré, em aparente afronta à regra do condomínio; iv) houve violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o fundamento jurídico do art. 647 do CPC não foi previamente debatido nos autos. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 219910266). É o relatório. Passo a decidir. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna. Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022). Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 11:37
Sem descrição
11/12/2024, 11:37
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 19:36
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:17
Publicação
28/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712698-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAROLINE SIQUEIRA PETRILLO, VALERIA SIQUEIRA DE SANT ANNA
REU: BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte REQUERIDA para que se manifeste sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pelos requerentes, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2024 16:30:03. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 19:31
Publicação
18/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712698-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAROLINE SIQUEIRA PETRILLO, VALERIA SIQUEIRA DE SANT ANNA
REU: BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por Caroline Siqueira Petrillo e Valéria Siqueira de Sant’Anna em face de Bárbara Ribeiro de Sant’Anna, com o objetivo de receber aluguel pela utilização exclusiva de imóvel integrante do espólio de Zulmira Ribeiro de Sant’Anna. As autoras, netas da falecida e coproprietárias do imóvel situado no CRS 514, Bloco C, Edifício ANYA, apartamento 109, Brasília-DF, alegam que a ré, também herdeira e coproprietária, ocupa o bem exclusivamente e sem compensação financeira. O inventário da falecida tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília e apurou que as autoras possuem direito a 50% do quinhão hereditário, ficando os outros 50% para a ré. As autoras fundamentam o pedido nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, que preveem compensação pelo uso exclusivo de bem comum, e apontam jurisprudência favorável ao arbitramento de aluguel para coproprietários excluídos do uso do imóvel. Estimam o aluguel em R$ 2.000,00 mensais e pedem que a ré arque exclusivamente com as despesas de condomínio e IPTU. Ao final, requerem: a) gratuidade de justiça; b) citação da ré para defesa; c) arbitramento do aluguel em R$ 2.000,00 mensais, cabendo à ré as despesas de condomínio e IPTU. Foi concedida gratuidade de justiça à autora Valéria. Em relação à autora Caroline, foi a mesma instada a recolher 50% das custas, tendo efetuado o pagamento. Audiência de conciliação, sem acordo (ID 201003514). A ré foi citada e juntou a contestação (ID 203568956). Aduz em sua defesa, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das autoras, argumentando que, enquanto o processo de inventário referente ao imóvel em questão (nº 0727221-39.2023.8.07.0001) não for concluído, o bem permanece indivisível e não pode ser objeto de cobrança de aluguéis isolada por um herdeiro, de acordo com o princípio da saisine, estabelecido no art. 1.784 do Código Civil. Alega também que, na qualidade de pessoa idosa e de baixa renda, a exigência de pagamento de aluguéis violaria seu direito à moradia digna, respaldado pelo Estatuto do Idoso e pela Constituição Federal. Réplica (ID 205385262) com documentos, tendo sido oportunizado o contraditório (ID 206256402). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento a lide conforme o estado do processo na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos do inventário de número 0727221-39.2023.8.07.0001 (ID 205385263), nota-se que ainda não houve homologação da partilha dos bens deixados pela falecida Zulmira Ribeiro de Sant’Anna. Nesta moldura jurídica, a carência de ação das autoras é medida que se impõe. Até a conclusão do inventário com a homologação da partilha apresentada pelas autoras, as cotas hereditárias permanecem indefinidas, pois somente ao final desse processo é possível determinar com exatidão o quinhão de cada herdeiro nos bens do espólio, uma vez que os bens não se resumem tão somente ao imóvel em questão, conforme se extraí dos autos do inventário. A partilha, ao final do inventário, é o momento em que se estabelece o direito específico de cada herdeiro sobre os bens deixados. Esse entendimento é reforçado pelo artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz autorizar o uso antecipado de um bem por um herdeiro, desde que ele o assuma integralmente em sua cota final, com os respectivos encargos. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ministra Maria Isabel Gallotti esclarece que “somente com o trânsito em julgado da partilha é que a pretensão de arbitramento de aluguéis por uso exclusivo é exercitável, momento a partir do qual será possível averiguar com precisão o direito individual de cada herdeiro. Esse é também o marco inicial do prazo prescricional da ação de cobrança” (AgInt no REsp 1.952.149, item 3 da ementa). Essa posição destaca que a definição dos direitos sobre os bens do espólio, incluindo o direito ao arbitramento de aluguéis, só ocorre após a partilha, garantindo segurança jurídica e clareza sobre a titularidade e uso dos bens pelos herdeiros. A 4ª Turma Cível deste egrégio TJDFT também decidiu no mesmo sentido: Apelação Cível. Arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel. Herdeiros. Ausência de trânsito em julgado da partilha. Carência de interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Acórdão 1920033, 0722503-33.2022.8.07.0001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicado no DJe em 27/09/2024).
Ante o exposto, declaro o processo extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Havendo a extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade para fixação da responsabilidade pelo pagamento das custas e de honorários advocatícios, segundo o qual, deve arcar com ônus da sucumbência a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Considerando a peculiaridade do caso, entendo que ambas as partes deram causa ao ajuizamento da ação, sujeitando-se ao pagamento dos ônus sucumbenciais, razão pela qual determino que sejam as custas rateadas entre as partes e que cada parte arque com os honorários de seus advogados. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
14/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 14:33
Ausência das condições da ação
13/11/2024, 14:33
Publicação
20/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712698-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAROLINE SIQUEIRA PETRILLO, VALERIA SIQUEIRA DE SANT ANNA
REU: BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:55:09. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 10:40
Recebimento
16/08/2024, 09:40
Mero expediente
16/08/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:43
Petição (Replica)
25/07/2024, 16:32
Publicação
12/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712698-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAROLINE SIQUEIRA PETRILLO, VALERIA SIQUEIRA DE SANT ANNA
REU: BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 11:33:18. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2024, 11:33
Petição (Contestação)
09/07/2024, 21:08
Publicação
24/06/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712698-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAROLINE SIQUEIRA PETRILLO, VALERIA SIQUEIRA DE SANT ANNA
REU: BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação - videoconferência (Art. 334 CPC) Sala: 1NUVIMEC_Sala_22 Data: 19/06/2024 Hora: 16:00. BRASÍLIA-DF, 19 de junho de 2024 18:02:38. DANIELLE CRISTINE SEVERO
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 18:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
19/06/2024, 18:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:29
Publicação
08/05/2024, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712698-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAROLINE SIQUEIRA PETRILLO, VALERIA SIQUEIRA DE SANT ANNA
REU: BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/06/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/05/2024 17:40 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 17:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
03/05/2024, 17:40
Publicação
23/04/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712698-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAROLINE SIQUEIRA PETRILLO, VALERIA SIQUEIRA DE SANT ANNA
REU: BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC. O comparecimento é obrigatório. A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse. Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência. Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação. O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:50:05. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 08:33
Outras Decisões
19/04/2024, 08:33
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:23
Publicação
10/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712698-85.2024.8.07.0001.
AUTOR: CAROLINE SIQUEIRA PETRILLO, VALERIA SIQUEIRA DE SANT ANNA
REU: BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento. Concedo a gratuidade de justiça à autora Valéria, tendo em vista a comprovada incapacidade financeira (ID 19188055, p. 4). Em relação ao pedido feito pela autora Caroline, o contracheque juntado aos autos, a princípio, não autoriza. Venha aos autos o pagamento de 50% das custas iniciais ou comprovantes de despesas fundamentais arcadas pela autora para ampliação do espectro de análise. Emende-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente