Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906183/DF (2025/0125858-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E COLABORADORES DA ADASA - ASCADASA
ADVOGADO: MARIA FERNANDA DE MIRANDA SILVA - DF027935
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA e DISTRITO FEDERAL contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 719-720): APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. LEI DISTRITAL Nº 5.247/2013. IMPLEMENTAÇÃO DA TERCEIRA PARCELA DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 864 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA ASCADASA (AUTORA) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ADASA (RÉ) CONHECIDO, PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como o Juiz sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal para integrar o polo passivo da demanda, excluindo-o da lide e extinguindo a ação, sem análise do mérito, em relação ao mesmo, não há que se falar em sua legitimidade e interesse em recorrer, juntamente com a ré ADASA. Recurso do Distrito Federal não conhecido. 2. Mantém-se o valor atribuído à causa, diante da impossibilidade de se aferir, no momento do ajuizamento da ação, o correspondente à condenação pretendida pela parte autora. Preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ADASA (ré) rejeitada. 3. Para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) dotação na Lei Orçamentária Anual e (ii) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, da CF). 4. O STF, no julgamento com repercussão geral do RE nº 905.357/RR, analisou a controvérsia relativa à “ existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano” (Tema 864), ocasião em que fixou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 5. In casu, a ASCADASA (autora) não demonstrou a efetiva disponibilidade orçamentária para Lei de pagamento do reajuste no ano de 2015, sendo que, apesar da previsão dos reajustes na proposta da Diretrizes Orçamentárias no ano de 2015, as projeções apresentadas pela ADASA no período sofreram cortes pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG/DF. 6. Não se mostra devido o pagamento retroativo da terceira parcela do reajuste remuneratório, haja vista que ela foi paga no momento oportuno, em que a despesa estava acobertada pela dotação orçamentária correspondente. Assim, a r. sentença deve ser mantida, pois aplicou devidamente ao caso o entendimento adotado no RE nº 905.357/RR (Tema 864 do STF). 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.076, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 8. No caso, não há que se falar em apreciação equitativa dos honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC), tendo em vista que o referido dispositivo legal é aplicável aos casos em que o valor da causa for “muito baixo”, o que, na espécie, não se verifica. 9. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA ASCADASA (AUTORA) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ADASA (RÉ) CONHECIDO, PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA E, NO MÉRITO, Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 806-815). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 85, §§ 3º, 4º e 8º, 291, 292, inciso II, 489, §1º, I e VI, 996 e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; que o Distrito Federal tem interesse e legitimidade (e-STJ, fl. 834) "para recorrer do capítulo da sentença que decidiu sobre o valor da causa, uma vez que o valor da causa é a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a parte tem legitimidade para recorrer de decisão de fixa os honorários advocatícios"; necessidade de alteração do valor da causa; e, na hipótese de manutenção do valor da causa, fixação dos honorários com base no critério da equidade. Argumentou que não se trata de ação com valor ilíquido, sendo o pedido certo e determinado, e seus efeitos econômicos, financeiro e orçamentários totalmente previsíveis. Asseverou que o autor indicou, arbitrariamente, o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o montante fixado pelo Juízo de origem de honorários advocatícios resultaria no valor irrisório de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 857-858). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 861-865). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Conforme se verifica dos acórdãos às fls. 718-734 e 805-815 (e-STJ), toda matéria trazida à discussão concernente à legitimidade do Distrito Federal foi amplamente analisada no acórdão atacado que, de forma fundamentada, discorreu e pontuou que não há que se falar em legitimidade e interesse do Distrito Federal em recorrer, juntamente com a ré ADASA, uma vez que foi acolhida a preliminar de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda pelo juízo de origem, o qual excluiu o da lide e extinguiu a ação, sem análise do mérito, em relação a ele. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em relação ao valor atribuído à causa, o Tribunal de origem concluiu que "deve ser mantido o valor atribuído à causa, diante da impossibilidade de se aferir, no momento do ajuizamento da ação, o correspondente à condenação pretendida pela parte autora" (e-STJ, fl. 727): Na espécie, a parte autora ajuizou a presente ação coletiva de cobrança com a finalidade de condenar os réus “a pagar aos servidores representados as parcelas do aumento salarial concedido pela Lei 5.241/13 vencidas e não pagas entre 01/06/2017 a 30/03/2022, em valor a ser liquidado e executado individualmente pelos representados, tudo corrigido com juros e correção monetária na forma da Lei”, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID nº 48670960). Conforme elucidado pelo Juízo de origem (ID nº 48670997 – Pág. 5): “No caso, embora a pretensão da autora seja condenatória quanto ao pagamento de valor em pecúnia aos associados, o pedido não traz o valor certo e determinado pretendido, alegando-se a necessidade de liquidação a posteriori. A impugnação dos requeridos leva em conta, na verdade, a apuração do valor, em tese, devido, segundo apuração dos próprios réus, conforme documentação anexada na defesa. Nesse quadro, tem-se como inviável o acolhimento da preliminar, dado que, quando ajuizada a demanda, a parte autora não tinha como determinar o valor certo pretendido. Isso só foi possível após apuração levada a efeito pela própria Administração. Sendo assim, em se tratando de ação com valor ilíquido, não há óbice a que o valor da causa seja definido a partir de mera estimativa aleatória realizada pela parte requerente.” (grifo nosso). Portanto, deve ser mantido o valor atribuído à causa, diante da impossibilidade de se aferir, no momento do ajuizamento da ação, o correspondente à condenação pretendida pela parte autora. Desse modo, elidir a conclusão do julgado em relação ao valor ilíquido da ação, com o fim de acolher a pretensão recursal, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Quanto aos honorários, a regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, o § 8º do referido dispositivo legal estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Diante dos dispositivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Asseverou, ainda, que, excepcionalmente, serão fixados por apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo. Para melhor compreensão da questão, extrai-se do voto-condutor do aresto as seguintes diretrizes para a fixação da verba honorária (sem destaques no original): De fato, a seguinte ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art; 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa. Assim, em regra: a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa. A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro "soldado de reserva", como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado. Assim, firmou-se o entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Esclareceu-se, ainda, que o Código de Processo Civil relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa. Da mesma forma, a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça caminhou no sentido acima descrito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, o que não se verifica na situação em apreço, pois os comandos normativos indicados pelo recorrente e os argumentos expendidos em seu apelo nobre são suficientes para infirmar os motivos que levaram a Corte de origem a fixar os honorários por equidade. 3. A consideração de quais parâmetros legais devem ser observados para fixação dos honorários (enquadramento jurídico), quando a situação fática está delineada nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 5. Hipótese que não se verifica qualquer peculiaridade justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o proveito econômico obtido é aferível, sendo o trabalho do advogado da executada fundamental para a obtenção do resultado favorável. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.892.779/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021; grifos diversos do original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Nas causas em que a parte é a Fazenda Pública, deve-se observar a regra prevista no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, uma vez que a apreciação equitativa, prevista no § 8º da norma em epígrafe, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. Precedentes. 2."A matéria encimada à apreciação desta Corte Superior é eminentemente jurídica, qual seja, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Assim, evidente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.456.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/20 19, DJe 25/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.844.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020; grifos diversos do original.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, concessão de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula STF. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/20 17, DJe 31/8/2017. IV - Recurso especial provido para determinar ao Tribunal de origem que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. (REsp n. 1.750.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) Pondo fim a qualquer dúvida, no julgamento do Tema repetitivo 1.076 (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgados em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial deste Superior Tribunal consolidou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou o o critério da equidade ao seguinte fundamento (e-STJ, fls. 733-734): No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, o art. 85, § 8º, do CPC estabelece que: “Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” (grifo nosso). Ressalta-se que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do REsp 1.850.512/SP, do REsp nº 1.877.883/SP e do REsp nº 1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076): “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Destaca-se que, julgado o recurso especial repetitivo, torna-se vinculante a tese nele fixada, nos termos dos arts. 926, caput, e 927, incisos III, ambos do CPC. Desse modo, na hipótese dos autos, não há que se falar em apreciação equitativa dos honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC), tendo em vista que o referido dispositivo legal é aplicável aos casos em que o valor da causa for “muito baixo”, o que, na espécie (R$ 10.000,00 – dez mil reais), não se verifica. Nesse sentido: [...] Ademais, quando a Fazenda Pública for parte e não houver condenação principal, como ocorre nos autos, a fixação dos honorários advocatícios terá por base o valor atualizado na causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, devidamente foi aplicado pelo Juízo de origem. Nos termos acima, a Corte de origem asseverou que não há que se falar em apreciação equitativa dos honorários advocatícios, tendo em vista que o critério é aplicável aos casos em que o valor da causa for “muito baixo”, o que, na espécie (R$ 10.000,00 – dez mil reais), não se verifica. Pontuou, ainda, que "quando a Fazenda Pública for parte e não houver condenação principal, como ocorre nos autos, a fixação dos honorários advocatícios terá por base o valor atualizado na causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC". Desse modo, considerando o acima exposto, a fixação dos honorários estabelecida pelo TJDFT, encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a fixação por equidade somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE