Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido uma vez que a inclusão não decorreu de ordem deste Juízo, de modo que a exclusão deve ser promovida por quem solicitou a inclusão do apontamento. Arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido uma vez que a inclusão não decorreu de ordem deste Juízo, de modo que a exclusão deve ser promovida por quem solicitou a inclusão do apontamento. Arquive-se.
18/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:10
Outras Decisões
13/02/2025, 17:10
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:10
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:35
Documento (Certidão)
21/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:47
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:43
Publicação
28/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:21
Publicação
27/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Para evitar confusão nos autos, indefiro a tramitação simultânea das fases executivas pleiteadas. Tendo em conta que a parte MAQCENTER instruiu o pedido inaugural ao id. 205480646 defiro nestes autos EXCLUSIVAMENTE a execução entre as partes originárias que contenderam na fase de conhecimento.Fica desde já a parte Andrade e Barreto Sociedade de Advogados, CNPJ 22.994.878/0001-22 intimada para, caso pretenda a execução da verba sucumbencial, instruir autos próprios.Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Para evitar confusão nos autos, indefiro a tramitação simultânea das fases executivas pleiteadas. Tendo em conta que a parte MAQCENTER instruiu o pedido inaugural ao id. 205480646 defiro nestes autos EXCLUSIVAMENTE a execução entre as partes originárias que contenderam na fase de conhecimento.Fica desde já a parte Andrade e Barreto Sociedade de Advogados, CNPJ 22.994.878/0001-22 intimada para, caso pretenda a execução da verba sucumbencial, instruir autos próprios.Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Para evitar confusão nos autos, indefiro a tramitação simultânea das fases executivas pleiteadas. Tendo em conta que a parte MAQCENTER instruiu o pedido inaugural ao id. 205480646 defiro nestes autos EXCLUSIVAMENTE a execução entre as partes originárias que contenderam na fase de conhecimento.Fica desde já a parte Andrade e Barreto Sociedade de Advogados, CNPJ 22.994.878/0001-22 intimada para, caso pretenda a execução da verba sucumbencial, instruir autos próprios.Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Para evitar confusão nos autos, indefiro a tramitação simultânea das fases executivas pleiteadas. Tendo em conta que a parte MAQCENTER instruiu o pedido inaugural ao id. 205480646 defiro nestes autos EXCLUSIVAMENTE a execução entre as partes originárias que contenderam na fase de conhecimento.Fica desde já a parte Andrade e Barreto Sociedade de Advogados, CNPJ 22.994.878/0001-22 intimada para, caso pretenda a execução da verba sucumbencial, instruir autos próprios.Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Para evitar confusão nos autos, indefiro a tramitação simultânea das fases executivas pleiteadas. Tendo em conta que a parte MAQCENTER instruiu o pedido inaugural ao id. 205480646 defiro nestes autos EXCLUSIVAMENTE a execução entre as partes originárias que contenderam na fase de conhecimento.Fica desde já a parte Andrade e Barreto Sociedade de Advogados, CNPJ 22.994.878/0001-22 intimada para, caso pretenda a execução da verba sucumbencial, instruir autos próprios.Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Para evitar confusão nos autos, indefiro a tramitação simultânea das fases executivas pleiteadas. Tendo em conta que a parte MAQCENTER instruiu o pedido inaugural ao id. 205480646 defiro nestes autos EXCLUSIVAMENTE a execução entre as partes originárias que contenderam na fase de conhecimento.Fica desde já a parte Andrade e Barreto Sociedade de Advogados, CNPJ 22.994.878/0001-22 intimada para, caso pretenda a execução da verba sucumbencial, instruir autos próprios.Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:57
Recebimento
22/11/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/11/2024, 14:15
Documento (Certidão)
11/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:48
Petição (Petição inicial)
23/10/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 04:58
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 04:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:35
Emenda à Inicial
09/09/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 21:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/08/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:56
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:33
Publicação
29/07/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 24 de julho de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:14
Documento (Certidão)
24/07/2024, 17:13
Recebimento
23/07/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS. NOVAÇÃO. VALOR. CREDOR. NOTA FISCAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando as provas juntadas aos autos se mostrarem suficientes para a apreciação da lide (julgamento antecipado), assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. Demonstrado o animus novandi na proposta de acordo formulada pelo credor, ele não pode usar da prerrogativa de emitir nota fiscal para alterar unilateralmente o valor da dívida, principalmente quando transcorrido um mês após o aceite. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
21/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 16:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:37
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:45
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 13:42
Petição (Apelação)
05/12/2023, 16:49
Documento (Certidão)
16/11/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:17
Publicação
16/11/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720789-20.2022.8.07.0007.
AUTOR: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP
REU: S O S SERVICE COMERCIO E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita. Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF”
Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2023, 08:44
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 16:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2023, 15:19
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 15:10
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 14:38
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:02
Documento (Certidão)
08/08/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2023, 18:04
Publicação
26/07/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 10:41
Remessa (outros motivos)
23/07/2023, 08:59
Recebimento
23/07/2023, 08:33
Procedência
23/07/2023, 08:33
Conclusão (para julgamento)
23/07/2023, 07:44
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 19:14
Recebimento
20/07/2023, 19:08
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 16:04
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:03
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:22
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:23
Petição (Replica)
14/06/2023, 14:36
Publicação
12/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:40
Recebimento
06/06/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:43
Outras Decisões
06/06/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 14:28
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:14
Documento (Certidão)
03/04/2023, 18:13
Petição (Contestação)
31/03/2023, 18:21
Documento (Certidão)
24/03/2023, 14:51
Recebimento
13/02/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:29
Outras Decisões
13/02/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 15:20
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:03
Documento (Certidão)
13/01/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/12/2022, 21:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))