Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724260-91.2024.8.07.0001.
AUTOR: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME
REU: NATU FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA SENTENÇA MIX 7-AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME exercitou direito de ação em face de NATU FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA mediante este processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que pretende obter provimento jurisdicional de condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.406,26 (ID: 200503242, p. 4). Em rápido resumo, na causa de pedir MIX 7-AGÊNCIA (ora autora) afirmou que é empresa especializada em tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação em site, hospedagem em página na internet, criação e gerenciamento de vitrine para o Instagram, campanhas Combo Ads, redes sociais, dentre outros do ramo de marketing. Alega que em 18.4.2023 celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré, tendo cumprido sua prestação, a qual consistia em 05 postagens semanais e no mínimo 40 stories focados no Instagram e replicados para as demais redes (Facebook) (7 posts simples; 7 Carrosséis; 6 Reels). Entretanto, a parte ré não efetuou o pagamento dos serviços prestados, e encontra-se em débito no montante de R$ 6.404,26. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários e foi recebida pela decisão proferida no ID: 201009220, tendo sido recolhidas as custas iniciais. Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 204532892), a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 215578592, quedando revel. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas. Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por isso, adentro logo ao mérito. Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com o contrato de prestação de serviços (ID: 200506550), ficha financeira (ID: 200506551), petição (ID: 226376786), bem como planilha de cálculos (ID: 200506557). Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo material alegado em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. EMENDA A INICIAL. RECEBIDA. CITAÇÃO REGULAR. OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2. Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3. No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4. Recurso improvido. (TJDFT. Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relatora: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021). Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 6.404,26 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental. Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel. Brasília, 29 de julho de 2025, 17:26:25. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito