Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde, o ajuizamento da ação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA, até 26/05/2025. A partir de 27/05/2025, incide a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde, o ajuizamento da ação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA, até 26/05/2025. A partir de 27/05/2025, incide a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
05/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 13:02
Recebimento
04/08/2025, 07:17
Procedência
04/08/2025, 07:17
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 08:48
Recebimento
23/07/2025, 20:27
Mero expediente
23/07/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2025, 08:36
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726303-69.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
REQUERIDO: ROBERTO JESUS REGAL DESPACHO À parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em RÉPLICA acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351, 437 e/ou 792, todos do CPC. As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”). Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão. O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 06:27
Mero expediente
24/06/2025, 06:27
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 23:50
Petição (Contestação)
23/06/2025, 20:06
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726303-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
EXECUTADO: ROBERTO JESUS REGAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal para a(s) parte(s) interessada(s) interpor(em) recurso em face da decisão de ID 233719615. Atesto que corrigi o cadastramento em razão do retorno dos autos a fase de conhecimento.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, encaminho o processo para expedição de alvará eletrônico para liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da parte ré.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 10:27
Retificação de Classe Processual
27/05/2025, 10:25
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:28
Publicação
05/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726303-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
EXECUTADO: ROBERTO JESUS REGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Exceção de pré-executividade apresentada por ROBERTO JESUS REGAL no cumprimento da sentença instaurado por QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S visando a satisfação do título judicial que condenou o ora impugnante ao pagamento do valor de R$ 77.425,48 (Setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos). Em suma, o executado aduz que há nulidade na citação operada na fase de conhecimento, vez que a correspondência foi encaminhada ao endereço que nunca residiu e lá foi recebida por pessoa estranha aos autos. No mais, alega que a obrigação é inexigível e que a constrição de ativos financeiros determinada nestes autos deve ser imediatamente revogada. Ao final, requer, em sede liminar, o desbloqueio das contas bancárias da sua titularidade. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação. Intimada, o executado juntou aos autos comprovantes de residência nos EUA no período em que ocorreu a citação nos presentes autos – ID 152528376 Os exequentes exerceram o contraditório nas petições de ID 158944370, 159029048, 159049282 e 159074866, rechaçando a ocorrência dos vícios processuais aduzidos na exceção e alegando que o advogado MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, OAB/DF 17.147, acessou os autos e teria poderes para receber citação em nome do executado. É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecio a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento, considerando que houve a decretação de revelia do executado. É possível a análise dessa questão nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 525, inciso I, do CPC. Analisando os autos, observo que o mandado citatório foi expedido pela via postal para o seguinte endereço: Condomínio Residencial Mansões Itaipu, 3, Rua 12 Casa 03, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF, 71680-373 (ID 150881090). No aviso de recebimento digital juntado aos autos (ID 152528376) consta a assinatura de “Laura Amaral do Nascimento”. Os exequentes, por outro lado, argumentam que a citação foi válida, tendo em vista que se o réu não residisse no local à época da citação, jamais a carta seria recebida. Também não há notícias de sua devolução. Estabelecido o quadro fático extraído dos autos, entendo assistir razão à parte executada. Explico. O art. 248, §1º do CPC determina que a carta e citação seja entregue diretamente ao citando. É incontroverso nos autos que a carta citatória foi expedida para o endereço encontrado em consulta SISBAJUD, porém recebido por pessoa alheia aos autos, e, conforme documentos juntados na petição de ID 231120401, o executado possui comprovantes de residência em endereço nos EUA à época. Assim sendo, está comprovado que a citação foi remetida a endereço distinto daquele em que o requerido efetivamente residia e era domiciliado. Note-se que o mandado citatório foi expedido pela via postal para o seguinte endereço Condomínio Residencial Mansões Itaipu, 3, Rua 12 Casa 03, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF, 71680-373 (ID 150881090), condomínio horizontal, e recebido por “Laura Amaral do Nascimento”, provavelmente funcionário do condomínio à época, como soe acontecer em citações em condomínios. Nesse sentido, destaco o entendimento adotado em acórdão da Terceira Turma do STJ em caso semelhante ao ora analisado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) Destarte, ante a comprovação de que o ato citatório foi recebido por pessoa alheia aos autos e em endereço distinto daquele em que o executado efetivamente tinha domicílio (EUA), deve ser reconhecida a nulidade do referido ato processual, o que impõe a desconstituição de todos os atos processuais seguintes à citação (art. 281 do CPC), em respeito às garantias do devido processo legal com os desdobramentos do contraditório e da ampla defesa. Quanto a alegação do exequente que advogado MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, OAB/DF 17.147, acessou os autos e teria poderes para receber citação em nome do executado, tal assunto já foi rechaçado na decisão de ID 137667879 Isto posto, ACOLHO a exceção para decretar a nulidade do ato de citação do executado (ID’s 152528376) e, por consequência, desconstituo os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de ID 168142444, a fim de determinar a reabertura do prazo para oferecimento de contestação pelo réu após a preclusão desta decisão, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º do CPC). Considerando que o reconhecimento da nulidade processual ora decretada não afeta o direito material debatido e nem afasta a possibilidade de, futuramente, sobrevir novo título executivo judicial desfavorável à parte ré, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor do executado, na linha dos fundamentos que embasaram o seguinte acórdão do TJDFT (Acórdão 1044063, 20160020404315AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: 368/371). Preclusa esta decisão, libere-se o valor bloqueado via SISBAJUD em favor da parte ré, corrija-se o cadastramento frente ao retorno dos autos a fase de conhecimento e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Registrada eletronicamente. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726303-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
EXECUTADO: ROBERTO JESUS REGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Exceção de pré-executividade apresentada por ROBERTO JESUS REGAL no cumprimento da sentença instaurado por QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S visando a satisfação do título judicial que condenou o ora impugnante ao pagamento do valor de R$ 77.425,48 (Setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos). Em suma, o executado aduz que há nulidade na citação operada na fase de conhecimento, vez que a correspondência foi encaminhada ao endereço que nunca residiu e lá foi recebida por pessoa estranha aos autos. No mais, alega que a obrigação é inexigível e que a constrição de ativos financeiros determinada nestes autos deve ser imediatamente revogada. Ao final, requer, em sede liminar, o desbloqueio das contas bancárias da sua titularidade. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação. Intimada, o executado juntou aos autos comprovantes de residência nos EUA no período em que ocorreu a citação nos presentes autos – ID 152528376 Os exequentes exerceram o contraditório nas petições de ID 158944370, 159029048, 159049282 e 159074866, rechaçando a ocorrência dos vícios processuais aduzidos na exceção e alegando que o advogado MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, OAB/DF 17.147, acessou os autos e teria poderes para receber citação em nome do executado. É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecio a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento, considerando que houve a decretação de revelia do executado. É possível a análise dessa questão nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 525, inciso I, do CPC. Analisando os autos, observo que o mandado citatório foi expedido pela via postal para o seguinte endereço: Condomínio Residencial Mansões Itaipu, 3, Rua 12 Casa 03, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF, 71680-373 (ID 150881090). No aviso de recebimento digital juntado aos autos (ID 152528376) consta a assinatura de “Laura Amaral do Nascimento”. Os exequentes, por outro lado, argumentam que a citação foi válida, tendo em vista que se o réu não residisse no local à época da citação, jamais a carta seria recebida. Também não há notícias de sua devolução. Estabelecido o quadro fático extraído dos autos, entendo assistir razão à parte executada. Explico. O art. 248, §1º do CPC determina que a carta e citação seja entregue diretamente ao citando. É incontroverso nos autos que a carta citatória foi expedida para o endereço encontrado em consulta SISBAJUD, porém recebido por pessoa alheia aos autos, e, conforme documentos juntados na petição de ID 231120401, o executado possui comprovantes de residência em endereço nos EUA à época. Assim sendo, está comprovado que a citação foi remetida a endereço distinto daquele em que o requerido efetivamente residia e era domiciliado. Note-se que o mandado citatório foi expedido pela via postal para o seguinte endereço Condomínio Residencial Mansões Itaipu, 3, Rua 12 Casa 03, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF, 71680-373 (ID 150881090), condomínio horizontal, e recebido por “Laura Amaral do Nascimento”, provavelmente funcionário do condomínio à época, como soe acontecer em citações em condomínios. Nesse sentido, destaco o entendimento adotado em acórdão da Terceira Turma do STJ em caso semelhante ao ora analisado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) Destarte, ante a comprovação de que o ato citatório foi recebido por pessoa alheia aos autos e em endereço distinto daquele em que o executado efetivamente tinha domicílio (EUA), deve ser reconhecida a nulidade do referido ato processual, o que impõe a desconstituição de todos os atos processuais seguintes à citação (art. 281 do CPC), em respeito às garantias do devido processo legal com os desdobramentos do contraditório e da ampla defesa. Quanto a alegação do exequente que advogado MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, OAB/DF 17.147, acessou os autos e teria poderes para receber citação em nome do executado, tal assunto já foi rechaçado na decisão de ID 137667879 Isto posto, ACOLHO a exceção para decretar a nulidade do ato de citação do executado (ID’s 152528376) e, por consequência, desconstituo os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de ID 168142444, a fim de determinar a reabertura do prazo para oferecimento de contestação pelo réu após a preclusão desta decisão, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º do CPC). Considerando que o reconhecimento da nulidade processual ora decretada não afeta o direito material debatido e nem afasta a possibilidade de, futuramente, sobrevir novo título executivo judicial desfavorável à parte ré, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor do executado, na linha dos fundamentos que embasaram o seguinte acórdão do TJDFT (Acórdão 1044063, 20160020404315AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: 368/371). Preclusa esta decisão, libere-se o valor bloqueado via SISBAJUD em favor da parte ré, corrija-se o cadastramento frente ao retorno dos autos a fase de conhecimento e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Registrada eletronicamente. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 13:19
Recebimento
28/04/2025, 20:34
de pré-executividade
28/04/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 09:00
Movimentação processual
24/04/2025, 08:59
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:51
Publicação
10/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726303-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
EXECUTADO: ROBERTO JESUS REGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente para se manifestar quanto aos documentos juntados no ID 231120401, no prazo de 5 dias. A Secretaria para excluir a petição de ID 231119370 e seu anexos diante do informado na petição de ID 231173803. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 17:55
de pré-executividade
08/04/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:35
Publicação
24/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726303-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
EXECUTADO: ROBERTO JESUS REGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para juntar comprovante de residência (fatura de energia elétrica), EM NOME PRÓPRIO, de janeiro a abril de 2023. Prazo: 5 dias *Assinatura e data conforme certificado digital*
21/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 17:24
Outras Decisões
20/03/2025, 17:24
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:51
Publicação
06/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726303-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
EXECUTADO: ROBERTO JESUS REGAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA. Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação. Prazo: 05(cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o resultado final da consulta ao SISBAJUD.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726303-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
EXECUTADO: ROBERTO JESUS REGAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 17/12/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito. Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 210306824,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão. Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 14:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:39
Recebimento
25/11/2024, 15:26
Outras Decisões
25/11/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2024, 13:43
Documento (Certidão)
09/11/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 07:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 09:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 09:13
Retificação de Classe Processual
09/09/2024, 09:07
Recebimento
08/09/2024, 09:18
deferimento
08/09/2024, 09:18
Conclusão (para decisão)
07/09/2024, 07:04
Desarquivamento
07/09/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:11
Definitivo
05/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 10:34
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:45
Publicação
27/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF, CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6172 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O Doutor FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0726303-69.2022.8.07.0001, movida por QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em desfavor de ROBERTO JESUS REGAL. Tendo o presente edital por finalidade a INTIMAÇÃO de ROBERTO JESUS REGAL (CPF 092.974.131-53), que se encontra sem advogado constituído, para efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 96,51 (noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme ID201622854, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019. Cientificando que este Juízo tem sede no Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF, CEP 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume. Eu, NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM. Juiz de Direito. Dado e passado na cidade de BRASÍLIA/DF, 24 de junho de 2024.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 20:44
Recebimento
24/06/2024, 17:16
Remessa
24/06/2024, 17:16
Publicação
24/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726303-69.2022.8.07.0001.
AUTOR: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
REU: ROBERTO JESUS REGAL CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a) REQUERIDO(A), que fica desde já intimado(a) a realizar o pagamento. Anexada a planilha, EXPEÇA-SE EDITAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 10:29
Recebimento
20/06/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ROMPIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 2. O acórdão foi claro e coerente ao assinalar que a pactuação entre as partes não impede o arbitramento judicial da verba profissional caso haja o rompimento antecipado do contrato, de modo que sejam sopesadas as atividades advocatícias até então desenvolvidas. 3. Não há que se falar de omissão em relação a matéria não impugnada no recurso, tendo em vista o efeito devolutivo dos recursos e o princípio da congruência. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726303-69.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
EMBARGADO: ROBERTO JESUS REGAL D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal. Brasília, DF, 13 de março de 2024 12:41:22. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação, já que a matéria apresentada restou devidamente analisada e a sentença fundamentou o entendimento aplicando a lei e a jurisprudência ao caso. Preliminar rejeitada. 2. “Embora haja pactuação entre as partes, vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas.” (AgRg nos Edcl no Ag n. 770.849/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 22/6/2009). 3. O Código de Processo Civil estabelece que a distribuição das custas e honorários obedece ao princípio da sucumbência. Firmou-se, também, entendimento de que o princípio da causalidade deve ser aplicado de forma complementar e subsidiária. Precedentes. 3.1. A condenação do requerido em valor inferior ao pedido não descaracteriza a sucumbência do requerido, cabendo-lhe o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Sentença reformada.
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 13:42
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:32
Publicação
11/10/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 13:54
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:41
Petição (Apelação)
05/10/2023, 17:36
Publicação
14/09/2023, 02:24
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þDispositivo Posto isso, conheço dos embargos declaratórios (ID nº 170084805) e, no mérito, nego-lhes provimento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 15:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 15:07
Decurso de Prazo
09/09/2023, 02:06
Publicação
31/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:30
Recebimento
29/08/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 16:09
Publicação
21/08/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:52
Recebimento
17/08/2023, 12:56
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 16:03
Recebimento
08/08/2023, 13:06
Mero expediente
08/08/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 11:20
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:25
Publicação
26/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:54
Mero expediente
21/07/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:57
Publicação
06/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:43
Recebimento
30/06/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 15:59
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:56
Publicação
07/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:45
Outras Decisões
02/06/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 17:36
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:27
Publicação
18/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:35
Mero expediente
15/05/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2023, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:31
Recebimento
27/04/2023, 16:17
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 08:28
Recebimento
14/04/2023, 19:26
Decretação de revelia
14/04/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 14:13
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:03
Documento (Certidão)
16/03/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 02:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 03:21
Recebimento
09/02/2023, 13:33
Mero expediente
09/02/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2023, 10:40
Documento (Certidão)
07/02/2023, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 20:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 20:13
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 20:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 20:11
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 20:10
Recebimento
07/02/2023, 15:44
Mero expediente
07/02/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2023, 10:32
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:29
Publicação
27/01/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:01
Documento (Certidão)
13/01/2023, 12:17
Recebimento
11/01/2023, 15:08
deferimento
11/01/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 16:58
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/12/2022, 05:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2022, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 17:58
Documento (Certidão)
14/12/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 05:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:20
Publicação
02/12/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2022, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 14:55
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:53
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:41
Por decisão judicial
19/10/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 14:18
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:13
Mero expediente
05/10/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:35
Documento (Certidão)
04/10/2022, 15:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2022, 15:07
Publicação
27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:39
Recebimento
23/09/2022, 13:25
Indeferimento
23/09/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))