Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731987-77.2019.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE TASSO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:30:47. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 13:36
Trânsito em julgado
17/06/2024, 13:35
Evolução da Classe Processual
17/06/2024, 13:32
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:17
Publicação
22/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. MÁ ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339 do STF. 2. No que concerne ao prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso extraordinário, o embargante indica violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. No entanto, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro nos mencionados artigos. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (ARE 694.689 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2012, DJe 8.11.2012). De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir deste voto. 3. No que concerne a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre na espécie. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. MÁ ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339 do STF. 2. No que concerne ao prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso extraordinário, o embargante indica violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. No entanto, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro nos mencionados artigos. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (ARE 694.689 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2012, DJe 8.11.2012). De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir deste voto. 3. No que concerne a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre na espécie. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:15
Não-Provimento
03/05/2024, 16:08
Mérito
03/05/2024, 15:56
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:38
Para julgamento de mérito
29/04/2024, 15:28
Recebimento
27/04/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 17:00
Petição (Impugnação aos embargos)
04/03/2024, 16:51
Publicação
01/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731987-77.2019.8.07.0001.
DESPACHO Ao embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:45
Recebimento
27/02/2024, 20:11
Mero expediente
27/02/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 17:27
Mudança de Classe Processual
23/02/2024, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. MÁ ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. Não há falar em incluir a União na lide, haja vista a tese no Tema Repetitivo 1.150 do STJ e a Súmula 42 do STJ. 2. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. Afirmada a má-gestão de contas administradas, inclusive com saques indevidos, manifesto o interesse processual da parte que postula em juízo a reparação do dano. 4. Observa-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e a tese no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 4.1. Como o termo inicial para a contagem do prazo reside no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não houve prescrição decenal para o ressarcimento dos danos, visto a ciência inequívoca do direito violado em 15/08/2018 e a ação proposta no dia 18/10/2019. 5. O extrato da conta individualizada do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente do autor, com base no art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975. 6. A facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária. No caso, não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. 7. Apelação conhecida e provida.
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:55
Provimento
07/02/2024, 17:54
Mérito
07/02/2024, 17:42
Documento (Certidão)
05/02/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:05
Expedição de documento
12/12/2023, 16:00
Para julgamento de mérito
12/12/2023, 15:36
Documento (Certidão)
23/10/2023, 13:29
Retirado
23/10/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:41
Para julgamento de mérito
17/10/2023, 15:41
Recebimento
09/10/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:30
Documento (Certidão)
02/10/2023, 16:30
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
02/10/2023, 15:57
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)