Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Por meio da petição de ID 243306489, as partes noticiaram a celebração de transação envolvendo o objeto da execução, motivo pelo qual requereram a homologação por este juízo. O instrumento de transação foi assinado pelos advogados das partes, conforme procurações com poderes especiais nos ID’s 75436017 e 142449894. É o relatório. DECIDO. Tendo em conta que o pedido se encontra dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase executiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do CPC. Sem custas finais em face da transação (art. 90, §3º, do CPC). Honorários conforme acordado. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Por meio da petição de ID 243306489, as partes noticiaram a celebração de transação envolvendo o objeto da execução, motivo pelo qual requereram a homologação por este juízo. O instrumento de transação foi assinado pelos advogados das partes, conforme procurações com poderes especiais nos ID’s 75436017 e 142449894. É o relatório. DECIDO. Tendo em conta que o pedido se encontra dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase executiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do CPC. Sem custas finais em face da transação (art. 90, §3º, do CPC). Honorários conforme acordado. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/07/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 15:37
Desarquivamento
19/07/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:59
Definitivo
15/01/2025, 12:37
Recebimento
14/01/2025, 14:18
Remessa
14/01/2025, 14:18
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 15:31
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:35
Publicação
11/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Após, à contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 11:33:02. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:34
Documento (Certidão)
09/12/2024, 11:33
Trânsito em julgado
09/12/2024, 11:32
Recebimento
09/12/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
38ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/10 até 30/10)
Ata da 38ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/10 até 30/10), realizada no dia 23 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA,
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702370-89.2017.8.07.0018
0708271-38.2017.8.07.0018
0035505-70.2016.8.07.0018
0737999-10.2019.8.07.0001
0742755-57.2022.8.07.0001
0715325-18.2022.8.07.0006
0712083-42.2022.8.07.0009
0707184-25.2022.8.07.0001
0711629-71.2022.8.07.0006
0735844-63.2021.8.07.0001
0710815-16.2023.8.07.0009
0715432-12.2024.8.07.0000
0717255-21.2024.8.07.0000
0718433-05.2024.8.07.0000
0726292-58.2023.8.07.0016
0702914-85.2023.8.07.0012
0719693-20.2024.8.07.0000
0719648-16.2024.8.07.0000
0719719-18.2024.8.07.0000
0721227-96.2024.8.07.0000
0720744-66.2024.8.07.0000
0706197-98.2023.8.07.0018
0721800-37.2024.8.07.0000
0722069-76.2024.8.07.0000
0722082-75.2024.8.07.0000
0721252-77.2022.8.07.0001
0746773-24.2022.8.07.0001
0702166-52.2024.8.07.0001
0723442-45.2024.8.07.0000
0701328-78.2024.8.07.9000
0724577-92.2024.8.07.0000
0725003-07.2024.8.07.0000
0725394-59.2024.8.07.0000
0730406-40.2023.8.07.0016
0725581-67.2024.8.07.0000
0701603-07.2024.8.07.0018
0708673-46.2022.8.07.0018
0726162-82.2024.8.07.0000
0746875-12.2023.8.07.0001
0700927-07.2024.8.07.0003
0714423-34.2023.8.07.0005
0726895-48.2024.8.07.0000
0725751-64.2023.8.07.0003
0715670-05.2023.8.07.0020
0722821-50.2021.8.07.0001
0704079-11.2020.8.07.0001
0728019-66.2024.8.07.0000
0701754-07.2023.8.07.0018
0728156-48.2024.8.07.0000
0728165-10.2024.8.07.0000
0707314-21.2023.8.07.0020
0728347-93.2024.8.07.0000
0728378-16.2024.8.07.0000
0728465-69.2024.8.07.0000
0728576-53.2024.8.07.0000
0724159-88.2023.8.07.0001
0728761-91.2024.8.07.0000
0743487-04.2023.8.07.0001
0728940-25.2024.8.07.0000
0729077-07.2024.8.07.0000
0729580-28.2024.8.07.0000
0729596-79.2024.8.07.0000
0733794-48.2023.8.07.0016
0729657-37.2024.8.07.0000
0703047-11.2024.8.07.0007
0729700-71.2024.8.07.0000
0028356-57.2015.8.07.0018
0729730-09.2024.8.07.0000
0729736-16.2024.8.07.0000
0729809-85.2024.8.07.0000
0744659-78.2023.8.07.0001
0701764-11.2024.8.07.0020
0730254-06.2024.8.07.0000
0730306-02.2024.8.07.0000
0730359-80.2024.8.07.0000
0002390-51.2017.8.07.0009
0730367-57.2024.8.07.0000
0712444-54.2020.8.07.0001
0730515-68.2024.8.07.0000
0730529-52.2024.8.07.0000
0730550-28.2024.8.07.0000
0730620-45.2024.8.07.0000
0745058-62.2023.8.07.0016
0730788-47.2024.8.07.0000
0730901-98.2024.8.07.0000
0730917-52.2024.8.07.0000
0712892-10.2023.8.07.0005
0705125-76.2023.8.07.0018
0752252-61.2023.8.07.0001
0715900-70.2024.8.07.0001
0731289-98.2024.8.07.0000
0701187-03.2023.8.07.0009
0733594-86.2023.8.07.0001
0707479-28.2023.8.07.0001
0731421-58.2024.8.07.0000
0731502-07.2024.8.07.0000
0705889-56.2023.8.07.0020
0731705-66.2024.8.07.0000
0705456-79.2023.8.07.0011
0731737-71.2024.8.07.0000
0731791-37.2024.8.07.0000
0701582-82.2024.8.07.0001
0709873-54.2023.8.07.0018
0731969-83.2024.8.07.0000
0732007-95.2024.8.07.0000
0732105-80.2024.8.07.0000
0742038-11.2023.8.07.0001
0702915-51.2020.8.07.0020
0702948-59.2024.8.07.0001
0706335-89.2023.8.07.0010
0732344-84.2024.8.07.0000
0713602-88.2023.8.07.0018
0732522-33.2024.8.07.0000
0732619-33.2024.8.07.0000
0732800-34.2024.8.07.0000
0732869-66.2024.8.07.0000
0733017-77.2024.8.07.0000
0722055-94.2021.8.07.0001
0714686-94.2022.8.07.0007
0733151-07.2024.8.07.0000
0733322-61.2024.8.07.0000
0733357-21.2024.8.07.0000
0733380-64.2024.8.07.0000
0712620-74.2023.8.07.0018
0733475-94.2024.8.07.0000
0733532-15.2024.8.07.0000
0731027-82.2023.8.07.0001
0700601-84.2023.8.07.0002
0733847-43.2024.8.07.0000
0733850-95.2024.8.07.0000
0733896-84.2024.8.07.0000
0730959-35.2023.8.07.0001
0734033-66.2024.8.07.0000
0719688-92.2024.8.07.0001
0734092-54.2024.8.07.0000
0734160-04.2024.8.07.0000
0702019-92.2024.8.07.9000
0734486-61.2024.8.07.0000
0711333-37.2022.8.07.0010
0702993-06.2024.8.07.0020
0734722-13.2024.8.07.0000
0706158-03.2024.8.07.0007
0734852-03.2024.8.07.0000
0734909-21.2024.8.07.0000
0707663-30.2023.8.07.0018
0735075-53.2024.8.07.0000
0737196-85.2023.8.07.0001
0735216-72.2024.8.07.0000
0735268-68.2024.8.07.0000
0735257-39.2024.8.07.0000
0735332-78.2024.8.07.0000
0703678-17.2022.8.07.0009
0709385-11.2018.8.07.0007
0735566-60.2024.8.07.0000
0735679-14.2024.8.07.0000
0718642-45.2023.8.07.0020
0719534-90.2023.8.07.0007
0736208-33.2024.8.07.0000
0705617-58.2024.8.07.0010
0736275-95.2024.8.07.0000
0747201-69.2023.8.07.0001
0714996-50.2024.8.07.0001
0740826-52.2023.8.07.0001
0736299-26.2024.8.07.0000
0706826-77.2024.8.07.0005
0736384-12.2024.8.07.0000
0703258-29.2024.8.07.0013
0716448-60.2022.8.07.0003
0736644-89.2024.8.07.0000
0736722-83.2024.8.07.0000
0703775-07.2023.8.07.0001
0711798-30.2023.8.07.0004
0739906-72.2023.8.07.0003
0740050-46.2023.8.07.0003
0705824-33.2024.8.07.0018
0708035-07.2022.8.07.0020
0700136-26.2024.8.07.0007
0703250-90.2021.8.07.0002
0702231-14.2024.8.07.0012
0765676-28.2023.8.07.0016
0706271-49.2023.8.07.0020
0700922-13.2019.8.07.0018
0718948-37.2024.8.07.0001
0710633-76.2022.8.07.0005
0737720-51.2024.8.07.0000
0750492-77.2023.8.07.0001
0745263-73.2022.8.07.0001
0753040-75.2023.8.07.0001
0706541-96.2020.8.07.0014
0746453-37.2023.8.07.0001
0703382-65.2022.8.07.0018
0701269-24.2024.8.07.0001
0709757-45.2023.8.07.0019
0712098-13.2024.8.07.0018
0713238-19.2023.8.07.0018
0709977-73.2023.8.07.0009
0701573-92.2021.8.07.0012
0735029-03.2020.8.07.0001
0716366-58.2024.8.07.0003
0700248-97.2021.8.07.0007
0717314-34.2023.8.07.0003
0719565-65.2022.8.07.0001
0704765-75.2022.8.07.0019
0702027-67.2024.8.07.0012
0738587-69.2023.8.07.0003
0723261-75.2023.8.07.0001
0702061-24.2024.8.07.0018
0712668-03.2022.8.07.0007
0703686-47.2024.8.07.0001
0700710-16.2024.8.07.0018
0713111-81.2023.8.07.0018
0714189-89.2022.8.07.0004
0708681-86.2023.8.07.0018
0720312-78.2023.8.07.0001
0728231-21.2023.8.07.0001
0718946-83.2023.8.07.0007
0703498-62.2022.8.07.0021
0729933-02.2023.8.07.0001
0752640-61.2023.8.07.0001
0713813-44.2024.8.07.0001
0700938-12.2024.8.07.0011
0700372-73.2023.8.07.0019
0707558-19.2024.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0716487-74.2020.8.07.0020
0706631-10.2024.8.07.0000
0719825-77.2024.8.07.0000
0724727-62.2023.8.07.0015
0723836-52.2024.8.07.0000
0739386-55.2022.8.07.0001
0724069-74.2023.8.07.0003
0704743-34.2023.8.07.0002
0714628-24.2023.8.07.0018
0708047-10.2020.8.07.0014
0728966-23.2024.8.07.0000
0703161-72.2023.8.07.0010
0731603-69.2023.8.07.0003
0712687-56.2024.8.07.0001
0733527-90.2024.8.07.0000
0008953-13.2016.8.07.0004
0709013-50.2023.8.07.0019
0733830-07.2024.8.07.0000
0735309-35.2024.8.07.0000
0719331-09.2024.8.07.0003
0714731-25.2023.8.07.0020
0700850-50.2024.8.07.0018
0737375-85.2024.8.07.0000
0737474-55.2024.8.07.0000
0703947-34.2023.8.07.0005
0708648-84.2022.8.07.0001
0707363-34.2024.8.07.0018
0738012-36.2024.8.07.0000
0704194-42.2024.8.07.0017
0714501-84.2021.8.07.0009
0709032-25.2024.8.07.0018
0738767-60.2024.8.07.0000
0710351-32.2022.8.07.0007
0732538-18.2023.8.07.0001
0724127-65.2023.8.07.0007
0733729-98.2023.8.07.0001
ADIADOS
0704858-24.2024.8.07.0001
0728073-91.2022.8.07.0003
PEDIDOS DE VISTA
0731688-30.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 04 de Novembro de 2024 às 12:56:13 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano material, proveniente da incorreção da atualização monetária dos valores depositados na conta PASEP, operada pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se há ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União; e (ii) se houve dano material decorrente da suposta má gestão do banco requerido quanto aos valores depositados na conta Pasep da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. ostenta “legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, conforme decidido no Tema 1.150/STJ (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 4. Não há litisconsórcio passivo necessário com a União, visto que o autor/apelado não se insurge contra os depósitos realizados pelo ente federativo, mas contra a conduta única e exclusiva do banco ao administrar sua conta do PASEP. Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União rejeitadas. 5. A prova pericial contábil atestou a correção dos cálculos realizados pelo Banco do Brasil em observância aos índices e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas concluiu que ainda haveria desfalque com base em índice de remuneração da conta PASEP diverso do oficial, o que extrapolou o escopo da perícia e da causa de pedir da demanda. 6. No laudo pericial, relativamente aos anos 1989 e 1990, o perito considerou que o índice de valorização das cotas deveria ser, respectivamente, de 848,160% e 6.399,720%, sem justificativa. Em contrapartida, segundo o Tesouro Nacional, nesse período, os índices oficiais a serem observados são 555,485% (1989) e 3.293,690% (1990). 7. O Juízo não está vinculado às conclusões da perícia, podendo decidir de modo diverso, desde que o faça de forma motivada, nos termos do art. 479 do CPC. Demonstrado que o réu observou os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, bem como a distribuição adequada do Resultado Líquido Adicional, relativo ao lucro obtido com os depósitos, não há ato ilícito passível de indenização por dano material (art. 927 do CC). O próprio perito judicial afirmou que, se considerados os índices oficiais, não haveria valor a ser indenizado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.
12/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 13:53
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 23:19
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Publicação
26/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s)BANCO DO BRASIL SA apresentou(ram) recurso de Apelação no ID 208035361. Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 10:33:47. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:34
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Petição (Apelação)
19/08/2024, 16:50
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:02
Documento
31/07/2024, 14:02
Publicação
31/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, contendo pretensão de reparação de danos relativa ao PASEP, ajuizada por ERLI RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo. A autora narra que é servidora pública aposentada e, nesta condição, foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) na data de 30/06/1978. Aduz que se aposentou em 30/08/2019 e que, ao realizar o saque da quantia aos 31/07/2017, recebeu a quantia irrisória de R$ 750,20 (setecentos e cinquenta reais e vinte centavos), constatando que os valores não foram adequadamente acrescidos de juros e correção monetária. Assim, requereu a condenação do réu a indenizá-la em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, correspondentes à quantia de R$ 28.852,20 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). De modo a comprovar suas alegações, a autora juntou os documentos de ID 75436033 e seguintes. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 77293654). Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição à pretensão da autora. Em sede de preliminar, teceu considerações em defesa da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como aduziu a incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar causas relativas ao PASEP. No mérito, destacou que os cálculos apresentados na inicial estão em desacordo com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como defendeu a regularidade na apuração do saldo objeto de saque pela autora. Por fim, ponderou a inexistência de danos materiais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a produção de prova pericial. Em réplica, a parte autora impugnou a prejudicial de prescrição e preliminares, bem como reiterou os termos da inicial (ID 79490149). Por meio do despacho proferido no ID 79496084, as partes foram intimadas a manifestarem interesse na produção de outras provas. Na manifestação de ID 79901105, o requerido pugnou pela produção de prova pericial. A autora manteve-se inerte (ID 81997459). Por meio do despacho proferido no ID 82103011, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16. No movimento de ID 173086579, foi retomada a marcha processual. Por meio da decisão de ID 175050476, este juízo promoveu o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e prejudicial suscitadas pelo réu. Além disso, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. Por fim, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil, atribuindo o adiantamento dos honorários à parte requerida. As partes apresentaram quesitos para a prova pericial nos ID’s 177950384 e 178443306. Por meio da decisão de ID 187517532, foi autorizado o levantamento de 50% dos honorários ao perito. O laudo pericial foi apresentado no ID 195158221. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 195308198), o Banco do Brasil manifestou discordância com o resultado da perícia (ID 200816576), enquanto que a parte autora não se manifestou. No movimento de ID 201025192, o perito judicial apresentou esclarecimentos quanto à impugnação apresentada pelo réu. A parte ré reiterou sua impugnação ao laudo pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. As preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Réu já foram superadas em decisão saneadora, após decisão de suspensão dos processos com análise pendente acerca da legitimidade do Banco do Brasil para as ações indenizatórias por falhas na correção monetária das contas vinculadas ao PASEP (IRDR 16), razão pela qual prossigo com o julgamento da ação. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. De início, cumpre observar que após análise das questões preliminares na decisão saneamento do feito, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na suposta incorreção na atualização monetária dos valores depositados pelos empregadores. É importante destacar, que foi julgado o Tema 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público. Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). Por expressa previsão no § 2º do art. 239, a CF/88 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a serem destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. Assim, após a promulgação da CF/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais. Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003. Ao término de cada exercício financeiro - 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente – compete ao Conselho Diretor calcular as atualizações monetárias e os juros do saldo credor das contas individuais dos participantes; prever a distribuição de excedentes de reserva aos cotistas, caso houvesse; levantar o montante das despesas de administração, conforme art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. Já ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar nessas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos moldes do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019. Ademais, conforme já destacado na decisão de saneamento do feito, o caso dos autos envolve relação de consumo, o que induz à aplicação das regras consumeristas, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova. Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa linha, a autora demonstrou que participou do programa PASEP até a data de 19/08/1988, de modo que os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculados aos servidores públicos. A requerente comprovou ainda que, no momento do saque, o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço, cujo saldo era correspondente a R$ 750,20 (setecentos e cinquenta reais e vinte centavos). Ainda, por meio de perícia contábil judicial (ID 195158221), restou demonstrado que o valor pago pelo réu à autora (R$ 750,20) não condiz com a quantia devida apurada no trabalho pericial (R$ 6.201,59). Assim, o laudo pericial conclui que a autora deixou de receber uma diferença no valor de R$ 5.451,39 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos). E ainda, demonstra que tal diferença, atualizada no período de 08/08/2018 a 30/04/2024, com correção pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, totaliza a quantia devida ao autor de R$ 12.551,11 (doze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e onze centavos) (ID 195158221- Pág. 13). Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pela requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira. Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP. Incumbia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos ao demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975. No entanto, nada disso foi observado. Por fim, a despeito da impugnação ao laudo pericial, os argumentos suscitados pelo requerido não devem prevalecer, haja vista que os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial demonstram que a sistemática de cálculo realizada obedeceu a base legal e sem a adoção de expurgos inflacionários. Assim, tem-se configurado o ato ilícito. O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria da autora, o qual é incompatível com o período trabalhado. O nexo causal provém do fato de estar demonstrado que a diferença de valores não foi ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70. A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa. Nessa toada, a discrepância entre o valor apontado no laudo pericial e aquele efetivamente disponível no momento do saque, gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC). Logo, impõe-se a reparação do dano material no montante de R$ 12.551,11 (doze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e onze centavos). Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 12.551,11 (doze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e onze centavos) à autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). INTIME-SE o nobre Perito judicial, para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (de preferência chave PIX), a fim de que seja promovida a transferência do valor remanescente dos honorários periciais. Fornecidos os dados pelo perito, DETERMINO À Secretaria do juízo que transfira, de imediato, a quantia relativa aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais (R$ 3.000,00 – três mil reais) depositados no ID 187100403, mais as atualizações legais, para a conta bancária a ser indicada pelo perito judicial. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:20
Publicação
29/07/2024, 02:24
Recebimento
26/07/2024, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 20:21
Procedência
26/07/2024, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 12:17
Recebimento
24/07/2024, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:25
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 01:25
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:55
Publicação
24/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:16
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca dos esclarecimentos quanto ao laudo pericial apresentados no ID 201025192, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 08:00:24. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 08:01
Documento (Certidão)
20/06/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:56
Documento (Certidão)
19/06/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:22
Publicação
03/06/2024, 02:37
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido de ID 198034022,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a dilação de prazo em favor de BANCO DO BRASIL S/A, por mais 15 (quinze) dias, para que cumpra o comando da Certidão de ID 195308198. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:51
deferimento
27/05/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:32
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:08
Publicação
06/05/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do laudo pericial anexado ao ID 195158221, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 10:20:30. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:22
Documento (Certidão)
02/05/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:49
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 06:34
Recebimento
19/04/2024, 00:33
deferimento
19/04/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:02
Documento (Certidão)
10/04/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para juntar aos autos as informações solicitadas pelo Perito na Petição de ID 191679496. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 11:12:48. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:15
Documento (Certidão)
02/04/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 20:30
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
13/03/2024, 16:47
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:08
Documento
26/02/2024, 14:08
Publicação
26/02/2024, 02:30
Recebimento
23/02/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:52
deferimento
23/02/2024, 13:52
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas da data e local para início da perícia conforme petição de id 187306495. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 19:38:01. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de id. 185810816, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias para depositar os honorários periciais. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:07:27. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
12/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:56
Outras Decisões
09/02/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:15
Publicação
05/02/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o réu para depositar os honorários periciais, pela derradeira vez, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 10:28:55. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
02/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:54
Mero expediente
01/02/2024, 13:54
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:57
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 21:09
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:33
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:27
Publicação
24/01/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 13:57:36. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:16
Indeferimento
09/01/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
22/12/2023, 16:03
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:07
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:35
Publicação
11/12/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a nova proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023 11:18:24. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 11:22
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:40
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:47
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:04
Publicação
23/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 05:05:19. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 17:00
Publicação
20/11/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando tratar-se a perícia de prova imprescindível (ID 175050476), defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação quesitos e de indicação de assistente técnico pelo Banco do Brasil, conforme requerimento de ID 177950381, nos termos do art. 139, VI e parágrafo único, do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023 16:08:11. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
17/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:47
deferimento
14/11/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 22:45
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:55
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:35
Publicação
18/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial suscitadas pelo réu e declaro saneado o feito. Nomeio como perito o Contabilista HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL, cadastrado no sistema informatizado deste e. TJDFT. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 22:03:05. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
17/10/2023, 00:00
Recebimento
13/10/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 12:58
Decisão de Saneamento e Organização
13/10/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 18:57
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:16
Decurso de Prazo
04/10/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735029-03.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERLI ROSA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo e diante do julgamento do IRDR intimem-se as parte para manifestação. Após, remetam-se os autos conclusos para Decisão. Brasília/DF, 25 de setembro de 2023. CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 15:13
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
25/09/2023, 15:11
Desarquivamento
23/08/2023, 14:39
Provisório
14/11/2022, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 11:42
Desarquivamento
14/11/2022, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 14:37
Provisório
07/04/2022, 17:14
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)