Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729382-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: RUBENS CARLOS NUNES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Em tempo, corrijo erro material no registro do ato de ID 197053518, eis que registrado equivocadamente como sentença. Determino a sua exclusão e registro, agora, o mesmo teor que ali consta, como decisão interlocutória: "Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência, partes acima qualificadas. A parte autora cobrança indevida pela ré, de dívida prescrita. Requer a gratuidade de justiça e tutela de urgência para seja determina à ré proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar a parte autora acerca de referidas dívidas. No mérito, pede o reconhecimento da prescrição dos débitos e a declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 3.723,58. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 172708408). Contestação apresentada no ID 181942652. Em preliminar alega incompetência territorial, falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva e atuação temerária do patrono da parte autora. No mérito, impugna a gratuidade de justiça, alega a inocorrência de falha na prestação de serviços, pois
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se apenas de oferta de acordo em plataforma de renegociação. Argumenta não estar o débito inscrito no SERASA e sim junto ao Serasa Limpa Nome. Requer a improcedência dos pedidos formulados. Réplica no ID 186370505. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela Ativos. A parte autora reside em Barra do Garça/MT e está representado por advogado de São Paulo. Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso. A parte autora não tem domicílio em Brasília, tampouco no Distrito Federal, razão pela qual não haveria fundamento para a propositura da ação nesta Circunscrição. A ré, por sua vez, atua em todo o território nacional, pois pertence ao grupo Banco do Brasil, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço. A possibilidade de a parte autora/consumidora demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação. Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido. O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência. Reitere-se que a parte autora reside em Mato Grosso, sendo que o seu patrono tem domicílio em São Paulo, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF. Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora. A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência. Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência. Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora. Confira-se recente jurisprudência deste TJDFT: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA. ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO. RECURSO DESPROVIDO. I. A parte agravante, apesar de residir em Tramandaí/RS, propôs a presente demanda (Ação Declaratória de Inexistência de Débito em razão da prescrição) perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Vara Cível), sob o fundamento de que o Ativos S.A Securitizadora de Créditos (agravado) tem sede na capital federal. II. A falha de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória (Código de Processo Civil, art. 63, "caput"), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (Tramandaí/RS), a qual prestigiaria a competência exclusiva da parte consumidora e a agência onde teriam ocorrido os fatos (para melhor instrução processual). III. Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência. IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1824675, 07485259720238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência arguida pela ré e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barra do Garças/MT, procedendo-se às comunicações pertinentes, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso. Caso interposto, aguarde-se o julgamento." Acrescento, apenas, considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos Estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no Juízo competente, com cópia integral do feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias. Após, transcorrido, independente de manifestação, proceda-se a alocação do processo na tarefa "Manter Processos Redistribuídos". GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente