Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0742527-48.2023.8.07.0001.
Autora: FERNANDO RODRIGUES PIEROT
Réu: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 185397320, confirmada pelo Acórdão de ID. nº 204114696 (Apelação Cível), transitou em julgado para as partes em 12/07/2024. O referido acórdão majorou os honorários sucumbenciais em 1% (art. 85, §11, CPC). Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela parte autora. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 23:37
Documento (Certidão)
15/07/2024, 23:36
Recebimento
15/07/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEGITIMIDADADE PASSIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. CONCURSO. BANCO DO BRASIL. DIREITO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO EM ATO CONVOCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS RESERVADAS E DE AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPEDIMENTO. 1. O saneamento e a organização do processo o tornam estável, quer dizer, operam efeito preclusivo (art. 357, §1º, CPC). 2. Os questionamentos sobre legitimidade passiva e inépcia da petição inicial não podem ser aventados em contrarrazões como substituto do recurso próprio para essa discussão. Preliminares suscitadas pelo apelado não conhecidas. 3. O direito de nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas em edital não é automático, mesmo havendo novas posições ou abertura de outro certame para o mesmo cargo no período de validade do concurso anterior, salvo se comprovada a preterição arbitrária ou imotivada (arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da CF, interpretados no julgamento do Tema 784/STF, em repercussão geral) 4. Ausente direito de nomeação do apelante que concorreu para as vagas reservadas regularmente, porém não se classificou dentro do número de vagas de provimento imediato, tampouco no número de vagas previsto para o cadastro reserva. 5. A falta de comprovação de irregularidade na ordem de classificação determina a presunção de veracidade e legalidade na conduta administrativa e impede a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato questionado. 6. Preliminares não conhecidas. Negou-se provimento ao recurso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0742527-48.2023.8.07.0001.
Autora: FERNANDO RODRIGUES PIEROT
Réu: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 185397320, confirmada pelo Acórdão de ID. nº 204114696 (Apelação Cível), transitou em julgado para as partes em 12/07/2024. O referido acórdão majorou os honorários sucumbenciais em 1% (art. 85, §11, CPC). Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela parte autora. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 23:37
Documento (Certidão)
15/07/2024, 23:36
Recebimento
15/07/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEGITIMIDADADE PASSIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. CONCURSO. BANCO DO BRASIL. DIREITO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO EM ATO CONVOCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS RESERVADAS E DE AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPEDIMENTO. 1. O saneamento e a organização do processo o tornam estável, quer dizer, operam efeito preclusivo (art. 357, §1º, CPC). 2. Os questionamentos sobre legitimidade passiva e inépcia da petição inicial não podem ser aventados em contrarrazões como substituto do recurso próprio para essa discussão. Preliminares suscitadas pelo apelado não conhecidas. 3. O direito de nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas em edital não é automático, mesmo havendo novas posições ou abertura de outro certame para o mesmo cargo no período de validade do concurso anterior, salvo se comprovada a preterição arbitrária ou imotivada (arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da CF, interpretados no julgamento do Tema 784/STF, em repercussão geral) 4. Ausente direito de nomeação do apelante que concorreu para as vagas reservadas regularmente, porém não se classificou dentro do número de vagas de provimento imediato, tampouco no número de vagas previsto para o cadastro reserva. 5. A falta de comprovação de irregularidade na ordem de classificação determina a presunção de veracidade e legalidade na conduta administrativa e impede a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato questionado. 6. Preliminares não conhecidas. Negou-se provimento ao recurso.
21/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2024, 11:42
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:26
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:24
Petição (Apelação)
22/02/2024, 17:28
Publicação
06/02/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:39
Improcedência
01/02/2024, 16:05
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 23:31
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:45
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:30
Publicação
19/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742527-48.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PIEROT
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por FERNANDO RODRIGUES PIEROT em face de BANCO DO BRASIL S/A Alega o autor que realizou a sua inscrição no processo seletivo regido pelo edital nº 01 – 2022/001 BB, de 22 de dezembro de 2022, para provimento de cargos de “Agente de Tecnologia – Macrorregião 57 – Microrregião 158”, correndo às vagas destinadas aos candidatos que se autodeclaram negros ou pardos. Informa que restou classificado na posição 8.367º da lista de ampla concorrência (AC) e 715º na lista de cotas raciais (PPP) para a localidade escolhida pelo candidato no momento da inscrição. Contudo, apesar de preencher os requisitos do edital para concorrer às vagas destinadas aos candidatos que se autodeclararam negros ou pardos, o demandante constatou que sua colocação na lista de convocados foi desconsiderada, bem como que sua nomeação foi preterida. Nesse sentido, assevera que a “desconsideração do Autor como cotista e a não inclusão no cadastro de reserva violam seus direitos previstos no edital do processo seletivo e também princípios fundamentais de igualdade e não discriminação” (sic). Aduz que o Poder Judiciário possui legitimidade para controlar a legalidade das normas previstas no edital e dos atos praticados pela Administração Pública, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Sustenta que houve violação às disposições do edital, bem como afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Assim, destaca que “com base na violação ao instrumento convocatório (edital), na legalidade e na isonomia, é possível constatar que a convocação para o curso de formação deve ser revista e ajustada de acordo com as disposições estabelecidas no edital original e na retificação, a fim de garantir o respeito aos direitos dos candidatos e a lisura do processo seletivo”. Por ocasião do ajuizamento da demanda, o requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a sua imediata convocação para uma das vagas destinadas aos candidatos destinadas aos autodeclarados negros ou pardos. Ao final, o autor formulou os seguintes pedidos: a) Seja concedida, por decisão liminar, a tutela provisória antecipada, para determinar a imediata convocação da parte autora; a.1) Seja a parte ré oficiada por intermédio de Oficial de Justiça para o devido cumprimento da decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; a.2) subsidiariamente, seja determinada a reserva da vaga do requerente, a fim de evitar a perda do objeto da demanda; b) Seja concedido o pedido requerido, confirmando-se a tutela provisória requerida, procedendo a convocação do requerente, caso não tenha ocorrido sem sede de liminar, bem como a CONVOCAÇÃO do requerente para o cadastro de reserva para o cargo de Agente de Tecnologia / BR / Macrorregião 57 – Microrregião 158; [...] (grifos no original) A tutela de urgência restou indeferida (ID 175230786). Na mesma oportunidade, foi recebida a inicial e determinada a citação do demandado. Citado pelo sistema, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 178498245, na qual alega, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a banca contratada (Fundação Cesgranrio) é a responsável pela organização do certame, bem como pela eliminação e classificação dos candidatos. Também preliminarmente, o requerido sustenta a inépcia da petição inicial, porquanto o autor não comprovou que passou dentro das vagas reservadas aos candidatos que se autodeclararam negros ou pardos. No caso, assevera que na microrregião escolhida pelo candidato foram previstas no edital 400 vagas diretas e 200 vagas em cadastro de reserva para os cotistas raciais. Como o autor terminou o certame 715ª posição, conclui que ele sequer figurou entre os classificados. Diante disso, entende o requerido ser “claro que a pretensão do autor não está amparada por fundamento claro e preciso sobre a existência de seu direito, o que nos leva à conclusão de que a INICIAL é inepta, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC”. No mérito, sustenta que FERNANDO RODRIGUES PIEROT, inscrito para a Microrregião 158 da Macrorregião 57 (São Paulo e Distrito Federal), declarou-se pardo e concorreu às vagas destinadas aos cotistas raciais, nos termos da Lei nº 12.990/2014. Após a divulgação dos resultados da primeira e da segunda etapas do concurso no sítio eletrônico da banca examinadora, o autor restou classificado em 8367º lugar na lista de ampla concorrência e 715º lugar na lista de cotas raciais. Para a localidade escolhida pelo candidato, foram reservadas apenas 600 vagas, sendo 400 diretas e 200 em cadastro de reserva. Diante disso, afirma o requerido que “como o autor foi aprovado fora das vagas, sua situação no concurso é de NÃO CLASSIFICADO, pois não obteve pontuação suficiente para obter sua classificação dentro das vagas e cadastro reserva ofertados”. Outrossim, pontua que os candidatos negros e pardos classificados dentro das vagas oferecidas para a ampla concorrência foram desconsiderados da lista de cotas raciais, tendo a banca CESGRANRIO promovido o acerto de vagas e chamado 670 candidatos autodeclarados negros e pardos. Além disso, afirma que “embora o autor pretenda sua convocação no certame em seus pedidos da exordial, é notório que o mesmo, ainda que estivesse dentro das vagas por ele indicado, não estaria dentro daquelas para provimento imediato, mas sim para cadastro reserva, o que não garante nenhum direito à nomeação”. Por estas razões, requer o acolhimento das preliminares arguidas ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial, ante a ausência de direito do requerente à nomeação/reserva de vaga. O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão que negou a tutela de urgência, o qual foi autuado sob o nº 0748777-03.2023.8.07.0000 e distribuído ao eminente Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra. Conforme informado no ofício de ID 178782667, enviado pela Colenda 7ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o pedido de antecipação de tutela recursal restou indeferido pelo relator. Réplica no ID 181560739. Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o relatório. Passo à análise das questões processuais pendentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação, o Banco do Brasil S/A, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, em razão de contrato firmado com a Fundação Cesgranrio, a execução do certame é de competência desta, o que, no entender do demandado, afasta qualquer responsabilidade do contratante. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do CPC). Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial. Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial. Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito. Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda. Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: [...] 2. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018. Pág.: 267/293). No presente caso, é incontroverso que a Fundação Cesgranrio atuou tão somente como executora do processo seletivo e agiu, dessa forma, em nome do contratante, no caso, o BANCO DO BRASIL S/A, o qual possui legitimidade para atuar no polo passivo da ação que discute direito do candidato devidamente inscrito no certame. Verifica-se, dessa forma, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do § 1º do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia. Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que o réu possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do dispositivo legal supracitado. Quanto aos fatos, a parte autora narrou que realizou a sua inscrição no concurso público do BB para provimento de cargos de “Agente de Tecnologia – Macrorregião 57 – Microrregião 158”, correndo às vagas destinadas aos candidatos que se autodeclaram negros ou pardos, tendo se classificado na posição 8.367º da lista de ampla concorrência e 715º na lista de cotas raciais para a localidade escolhida. Outrossim, sustentou que o requerido deixou de convocá-lo mesmo o candidato estando dentro do quantitativo de vagas destinadas aos cotistas raciais, preterindo a sua nomeação. Da narrativa, concluiu que tem direito à convocação para uma das vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros ou pardos. Cuida-se, pois, de pedido certo e determinado. E tudo isso permitiu que a parte requerida exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece reprimendas, REJEITO a preliminar de inépcia. PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA A controvérsia reside em averiguar se o candidato teve, ou não, preterida a sua nomeação para uma das vagas previstas no edital do processo seletivo para o cargo de “Agente de Tecnologia – Macrorregião 57 – Microrregião 158” (São Paulo e Distrito Federal) para os que se autodeclararam negros e pardos. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se o autor foi aprovado dentro das vagas previstas no edital (ID 175098034); b) em caso positivo, se houve preterição de sua nomeação para o cargo de “Agente de Tecnologia – Macrorregião 57 – Microrregião 158”. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, visto que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único. O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC. Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:57
Recebimento
15/12/2023, 15:25
Decisão de Saneamento e Organização
15/12/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 18:09
Petição (Replica)
12/12/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:34
Publicação
21/11/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742527-48.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PIEROT
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 178498245, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões), sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos para saneador. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)