Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701672-44.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 14:12:04. ASSINADO ELETRONICAMENTE
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 14:13
Remessa
28/10/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:43
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:23
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS, FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência na qual o DISTRITO FEDERAL afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda, conforme ID 199708465. Reputa haver excesso na orbita de R$ 321,46, de maneira que o valor do débito é de R$ 4.010,13, em face da utilização errônea da base de cálculo do débito. Intimada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores indicados pelo executado. É a exposição. DECIDO. Compulsando os presentes autos, observa-se que o Distrito Federal questiona os valores apontados pelo exequente em face de divergência na base de cálculo adotada. Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores indicados pelo executado. Nesses termos, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução e fixar o valor total do débito dos honorários em R$ 4.010,13. Em face da sucumbência, arcará a parte exequente FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR com honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor em excesso, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeçam-se os Precatórios ou RPVs (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, para pagamento dos créditos dos honorários do advogado. Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento no prazo de dois meses; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para as contas indicadas pelo respectivo credor. No mais, quanto ao débito principal, prossiga-se conforme decisões de ID 194037634 e 190798388, devendo se observar que em ID 191575725 a parte exequente renuncia ao montante que excede 10 (dez) salários-mínimos, cujo pedido homologo neste ato. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:45:45. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:51
Recebimento
21/06/2024, 16:33
Acolhimento
21/06/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS, FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca da impugnação aos honorários advocatícios juntado no ID 199708465. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:16:25. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:27
Recebimento
19/06/2024, 15:37
Outras Decisões
19/06/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS, FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 190798388. Aduz que a referida decisão padece de Contradição / erro material / omissão, pois determinou o pagamento à parte Autora e não julgou a Impugnação apresentada pelo Distrito Federal no id 175143224, em que o Distrito Federal é vencedor, porque os cálculos da Contadoria no id 183114916 confirmam o excesso apontado pelo ente público. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Com efeito os cálculos da contadoria confirmam o excesso alegado pelo Distrito Federal, no entanto em valor inferior ao apontado pelo ente. Desse modo, dou provimento aos embargos e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do Distrito Federal. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso, tomando por base o valor apontado pela contadoria como devido, ID. 183114916. Prossiga-se nos termos da decisão de ID. 190798388, quanto à expedição de requisição de pagamento e o prazo para o DF impugnar a cumprimento de sentença dos horários sucumbenciais. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 19:56:46. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:44
Recebimento
22/04/2024, 12:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 12:09
Petição (Contra-razões)
16/04/2024, 14:59
Publicação
09/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS, FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) DISTRITO FEDERAL,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte EXEQUENTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos. Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:04:58. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 17:15
Documento (Certidão)
03/04/2024, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 09:00
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:07
Publicação
25/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. Anote-se o advogado FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR como parte exequente. Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ). Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Quanto ao cumprimento de sentença referente à exequente MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS. Diante da manifestação da contadoria, ID 190677815, percebe-se que a irresignação do DF em relação aos cálculos de ID 184766226 não pode ser acolhida na medida em que a Contadoria observou os parâmetros previstos no título executivo. Anoto que o procedimento adotado pela Contadoria está correto, encontrando espeque no entendimento do TJDFT a seguir transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 303/2019. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3. Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4. Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5. A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos. Precedentes deste e. Tribunal. 7. Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8. Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DF a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 14:39:48. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:32
Recebimento
21/03/2024, 14:50
Outras Decisões
21/03/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 17:45
Remessa
20/03/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:13
Publicação
05/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Agravo de Instrumento n. 0736461-55.2023.8.07.0000 Compulsando os autos, observa-se que a decisão de ID 167674414 determinou ao patrono da demandante que promovesse o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, uma vez que a benesse da gratuidade de justiça é benefício personalíssimo e somente alcança a parte por ele beneficiada. Irresignado, interpôs agravo de instrumento (ID 170580632). Submetida a questão à Colenda 6ª Turma Cível, negou provimento à insurgência em acórdão que fora assim ementado (ID 185193420, p. 2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO AO PROCURADOR DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. I – O cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais requerido juntamente com a condenação principal não exime o Advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça de pagar as custas iniciais quanto ao seu pleito. II – A gratuidade de justiça é direito personalíssimo e não se estende ao Advogado da parte, salvo se ele demonstrar que faz jus ao benefício, §5º do art. 99 do CPC. Mantida a r. decisão que, diante do não recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, recebeu unicamente o pleito quanto ao crédito principal, requerido pela autora. III - Agravo de instrumento desprovido. Dessa forma, mantem-se o inteiro teor do ato processual de ID 167674414, devendo o credor dos honorários de advogado, caso deseje prosseguir com a execução, recolher as custas relativas à sua cota parte no cumprimento de sentença em epígrafe. Da impugnação de ID 175143224 Por ocasião de sua manifestação de ID 175143224, o Distrito Federal se insurge contra a pretensão exposta na inicial, pois a credora teria apresentado memória de cálculo contendo excesso de execução, em específico, no que se refere à aplicação do índice de correção monetária e termo a quo de cada uma das condenações ao pagamento de indenização. Ao final, assevera que o valor de fato devido é R$ 34.587,09 (tinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e nove centavos), tendo-se excesso de execução na ordem de R$ 4.791,05 (quatro mil e setecentos e noventa e um reais e cinco centavos). Diante disso, a autora postulou o envio dos autos à Contadoria para apuração do débito (ID 175975897). Com o retorno dos autos o Contador do Juízo acostou aos autos o seguinte valor histórico (ID 183114916): Intimadas as partes, o Distrito Federal impugnou os cálculos da contadoria e, no particular, asseverou que a Contadoria não observou o acórdão de ID 165792094 que estabelece a taxa SELIC como índice de correção monetária, de maneira que o montante apontado pela Contadoria seria maior do que aquele que fora por si encontrado em R$ 618,15 (seiscentos e dezoito reais e quinze centavos). A credora, por sua vez, manifestou concordância com a conta apresentada pelo auxiliar do Juízo (ID 185109876). Pois bem. A sentença prolatada nos presentes autos (ID 139514255) julgou o pedido procedente e condenou o Distrito Federal ao pagamento dos valores a seguir discriminados: Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de: 1. R$ 1.419,97 [um mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e sete centavos] a título de danos materiais, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2. R$ 20.000,00 [vinte mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil]. 3. R$ 10.000,00 [dez mil reais] a título de danos estéticos corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil]. Ato contínuo, interposto recurso de apelação, a colenda 6ª Turma Cível deu parcial provimento à insurgência (ID 165793445) e determinou a seguinte correção: 42. O apelante-réu pleiteia a reforma da r. sentença para aplicar a Emenda Constitucional 113/21 na correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. 43. A Emenda Constitucional n. 113/21 estabelece, quanto à correção monetária e juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública, que se aplique a taxa Selic uma única vez até o efetivo pagamento: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 44. Uma vez que a citação do réu e a r. sentença condenatória são fatos que ocorreram já sob a vigência da referida emenda, sobre o débito deverá incidir a correção monetária e juros de mora, conforme nela previsto, pela taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento. 45. Isso posto, conheço da apelação do réu e dou parcial provimento apenas para determinar que sobre o débito incida a correção monetária e os juros de mora pela taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento. 46. A r. sentença condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Diante da sucumbência recursal mínima, e nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1%, que deverão ser pagos pelo apelante-réu. 47. É o voto. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria não é possível identificar claramente que as disposições do acórdão acima transcrito foram, de fato, observadas no cálculo elaborado. Assim, restituam-se os autos à Contadoria para esclareça a dúvida ora apresentada. Com retorno, venham os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:03:32. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:46
Documento (Certidão)
31/01/2024, 16:45
Recebimento
31/01/2024, 16:40
Outras Decisões
31/01/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:51
Publicação
23/01/2024, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701672-44.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 22:53:16. ASSINADO ELETRONICAMENTE
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 22:54
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 22:54
Remessa
08/01/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao Contador para que verifique a regularidade dos cálculos do DF frente ao da credora, conforme impugnação de ID 175143224. Com o retorno, dê-se vista às partes. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 16:22:57. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:11
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 17:24
Documento (Certidão)
24/10/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:23
Recebimento
24/10/2023, 16:52
Outras Decisões
24/10/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:01
Publicação
18/10/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 175143224. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 15:20:22. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701672-44.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo reservado a parte Executada para apresentação de impugnação (ID 171789062). BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 13:14:50. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 19:03
Recebimento
02/10/2023, 18:15
Outras Decisões
02/10/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do não conhecimento do Agravo interposto. Aguarde-se o prazo reservado a parte Executada para apresentação de impugnação (ID 171789062). BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:09:40. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 19:09
Outras Decisões
22/09/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:04
Publicação
18/09/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, em atenção ao contido no ID 171781215, encaminhe-se cópia do presente processo à Comissão Permanente de Juízo de Admissibilidade, na forma postulada pelo órgão em questão. Promova-se a baixa da Perita Débora Bernardes Peixoto do cadastro processual, uma vez que os honorários a ela devidos já restaram adimplidos na fase de conhecimento (ID 154426494). Outrossim, considerando-se que não foram recolhidos os honorários pertinentes ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, restando pendente de julgamento o Agravo de Instrumento interposto em face daquela decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) recebo, unicamente, o cumprimento de sentença pertinente ao crédito principal, manejado pela credora Maria do Socorro Tavares dos Santos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo principal à exequente Maria do Socorro Tavares dos Santos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 39.378,14 (assim compreendida a importância postulada exclusivamente pela exequente Maria do Socorro Tavares dos Santos). Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ). Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 12:31:30. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:48
Documento (Certidão)
13/09/2023, 16:47
Recebimento
13/09/2023, 14:51
Outras Decisões
13/09/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 11:24
Documento (Certidão)
13/09/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Indefiro o pedido de retratação e mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se, nos termos da r. decisão. I. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 12:14:45. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
05/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:47
Recebimento
01/09/2023, 16:15
Outras Decisões
01/09/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:22
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:49
Publicação
09/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor das custas pertinentes ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. Transcorrido o prazo sem atendimento da determinação, retornem conclusos para recebimento do cumprimento de sentença unicamente em relação ao crédito vindicado pela credora Maria do Socorro Tavares dos Santos. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 16:29:29. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
08/08/2023, 00:00
Recebimento
04/08/2023, 19:11
Emenda à Inicial
04/08/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 10:48
Evolução da Classe Processual
04/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:49
Publicação
28/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701672-44.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 534 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa, pois não se aplica à Fazenda Pública) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 15:54:39. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral