Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704287-14.2019.8.07.0006.
AUTOR: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR REVEL: PROMOLDAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
REU: JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO, JANAINA RIBEIRO DE SOUZA, ROGERIO ALVES VELOSO, ERIVAN DE MELO OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento cumulada com obrigação de pagar ajuizada por LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR contra PROMOLDAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME e, por força da desconsideração da personalidade jurídica adiante referida, contra os sócios JOSÉ RAIMUNDO SOARES DE MELO, JANAÍNA RIBEIRO DE SOUZA, ROGÉRIO ALVES VELOSO e ERIVAN DE MELO OLIVEIRA. Narra o autor, na petição inicial e na emenda subsequente (ID 37936857), que, em 4 de outubro de 2017, celebrou com a ré PROMOLDAR contrato de prestação de serviços para a construção de uma casa e muros em lote situado no Condomínio Alto da Boa Vista, em Sobradinho/DF, pelo preço total de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a ser pago em parcelas vinculadas às fases da obra. Aduz que adimpliu a entrada de R$ 18.555,00 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), a segunda parcela de R$ 8.611,25 (oito mil, seiscentos e onze reais e vinte e cinco centavos), um adiantamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, ainda, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) solicitada para transporte de peças pré-moldadas, perfazendo o total comprovadamente desembolsado de R$ 35.966,25 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Sustenta que, conforme a cláusula oitava do contrato, o prazo de entrega da obra era de 60 (sessenta) dias úteis a contar do início da base, sob pena de multa mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato (cláusula oitava, parágrafo primeiro), mas que a ré, depois de concluída a base e executados os pilares de fundação — estes com atraso —, não deu prosseguimento à obra, a despeito de reiteradas cobranças. Relata que, diante dos sucessivos descumprimentos, as partes firmaram, em 7 de janeiro de 2019, termo aditivo no qual se estipulou novo prazo para a retomada dos trabalhos e cláusula penal correspondente ao dobro do valor já pago pelo autor (item 2.2 do aditivo), igualmente descumprido pela ré, que sequer iniciou a montagem das paredes. Imputando à ré a falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o autor requereu, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a alcançar os respectivos sócios, e a condenação da ré e dos sócios ao pagamento da quantia de R$ 119.722,41 (cento e dezenove mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), composta pela multa mensal de 5% sobre o valor do contrato principal e pela cláusula penal do dobro do valor pago, prevista no termo aditivo, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A demanda, originariamente proposta como execução de título extrajudicial, foi convertida em ação de conhecimento, ante a impossibilidade de aferição do exato valor exequível sem a oitiva da parte contrária, nos termos da decisão de ID 36689895, sobrevindo a respectiva emenda à inicial. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica foi processada em incidente autônomo (autos n.º 0700470-05.2020.8.07.0006), no bojo do qual, por decisão interlocutória trasladada a estes autos (ID 200121727), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos sócios e acolhido o pedido de desconsideração, com fundamento na teoria menor (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista a extinção da sociedade por encerramento de liquidação voluntária e a consequente dificuldade de ressarcimento do consumidor, incluindo-se no polo passivo os sócios JOSÉ RAIMUNDO SOARES DE MELO, JANAÍNA RIBEIRO DE SOUZA, ROGÉRIO ALVES VELOSO e ERIVAN DE MELO OLIVEIRA. A referida decisão não foi objeto de impugnação, operando-se a preclusão. A ré PROMOLDAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME não apresentou contestação, tornando-se revel. Os sócios JOSÉ RAIMUNDO SOARES DE MELO e JANAÍNA RIBEIRO DE SOUZA ofereceram contestação (ID 210950734), na qual renovaram a alegação de ilegitimidade passiva e sustentaram, no mérito, a irresponsabilidade pessoal pelas obrigações da empresa, ao argumento de que a retirada dos sócios da sociedade teria precedido a contratação e o termo aditivo, cujas tratativas teriam sido conduzidas exclusivamente pelo sócio ERIVAN. O sócio ROGÉRIO ALVES VELOSO, a seu turno, apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 204797410), com fundamento no art. 135 do Código de Processo Civil, na qual igualmente sustentou a própria ilegitimidade passiva e a impropriedade da medida, ao argumento de já se ter retirado da sociedade antes da contratação. Nenhum dos réus impugnou, contudo, de forma específica, a existência do contrato, a realização dos pagamentos ou o inadimplemento da obra. O réu ERIVAN DE MELO OLIVEIRA, não localizado, foi citado por edital (decisão de ID 222429761), sobrevindo, ante o decurso do prazo sem manifestação, contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal – Curadoria Especial (ID 229387223). O autor apresentou réplica (ID 230856534). Encerrada a fase de organização do processo (ID 236978511), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo o autor reiterado a suficiência do acervo documental e apresentado planilha de atualização do crédito, no valor de R$ 275.877,29 (ID 240225507). Cientificada, a Curadoria Especial não se opôs ao julgamento no estado (ID 251141350) e, certificado o transcurso do prazo sem novas manifestações (ID 258026024), vieram os autos conclusos. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, bem como as condições da ação, passo ao exame das questões prévias e, em seguida, do mérito. No tocante à legitimidade passiva dos sócios, a matéria encontra-se preclusa. A inclusão de JOSÉ RAIMUNDO SOARES DE MELO, JANAÍNA RIBEIRO DE SOUZA, ROGÉRIO ALVES VELOSO e ERIVAN DE MELO OLIVEIRA no polo passivo decorre de decisão de desconsideração da personalidade jurídica já proferida (ID 200121727), na qual expressamente rejeitada a preliminar de ilegitimidade ora reiterada em contestação. A questão, portanto, já foi decidida e contra ela operou-se a preclusão, descabendo a este Juízo rever, em sentença, o quanto assentado em decisão interlocutória estável, mormente quando o art. 1.032 do Código Civil é claro ao não eximir o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à averbação de sua retirada e, no prazo de dois anos, igualmente pelas posteriores. Respondem, pois, os sócios, solidariamente com a sociedade, nos limites e por força da desconsideração já deferida. Quanto aos efeitos da revelia, embora a ré PROMOLDAR não tenha contestado a demanda, a presunção de veracidade dos fatos alegados não opera em sua plenitude, seja porque há litisconsortes que apresentaram defesa, afastando-se os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns (art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil), seja porque o réu ERIVAN, citado por edital, teve os fatos impugnados por negativa geral pela Curadoria Especial, o que igualmente afasta a presunção de veracidade (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A controvérsia, assim, há de ser resolvida à luz do conjunto probatório documental coligido aos autos. A relação jurídica em exame é de consumo, conforme já reconhecido na decisão proferida no incidente de desconsideração. O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), na condição de destinatário final da edificação contratada, ao passo que a ré PROMOLDAR, sociedade do ramo da construção civil, amolda-se ao conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma). A demanda, pois, submete-se ao microssistema consumerista, respondendo o fornecedor objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). No mérito, o inadimplemento contratual encontra-se demonstrado. A existência do contrato de construção celebrado em 4 de outubro de 2017, do termo aditivo de 7 de janeiro de 2019 e dos pagamentos realizados pelo autor não foram especificamente impugnados pelos sócios contestantes — que se limitaram a sustentar a própria irresponsabilidade pessoal — e encontram amparo no acervo documental dos autos, notadamente no instrumento contratual, no termo aditivo e nos comprovantes de pagamento. A negativa geral ofertada em favor do réu revel citado por edital não tem o condão de infirmar a prova documental produzida. Restou incontroverso e documentalmente comprovado que a ré, após a execução da base e dos pilares de fundação, não deu prosseguimento à obra, deixando de cumprir a obrigação assumida, tanto no prazo original quanto no prazo renegociado por meio do termo aditivo, configurando-se o inadimplemento absoluto da prestação a seu cargo. Cumpre anotar que, em demandas dessa natureza, incumbe ao devedor a prova do cumprimento da obrigação ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ônus do qual a ré e os sócios não se desincumbiram, não havendo nos autos qualquer elemento a demonstrar a execução do serviço contratado ou a restituição dos valores recebidos. Configurado o descumprimento, impõe-se a resolução do contrato e do respectivo aditivo (art. 475 do Código Civil), com a consequente apuração das perdas e danos. Passo, então, ao exame do quantum, no qual, todavia, a pretensão não comporta integral acolhimento. O autor cumulou dois pedidos de natureza penal: de um lado, a multa moratória de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor do contrato, prevista na cláusula oitava, parágrafo primeiro, do contrato principal, que estimou em R$ 34.450,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais); de outro, a cláusula penal correspondente ao dobro do valor pago, prevista no item 2.2 do termo aditivo, que estimou em R$ 71.932,50 (setenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). A cláusula penal do termo aditivo, por estipular consequência pecuniária para o descumprimento total da obrigação renegociada, tem natureza compensatória, prefixando as perdas e danos devidas em razão do inadimplemento (art. 410 do Código Civil). Ocorre que, nos termos do art. 412 do Código Civil, o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal — que, no caso, corresponde ao valor do contrato de construção, isto é, R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). Como a pena convencionada (R$ 71.932,50) supera o valor da obrigação principal, impõe-se sua redução ao limite legal de R$ 53.000,00. Acrescente-se que o art. 413 do Código Civil determina a redução equitativa da penalidade quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando o seu montante se mostrar manifestamente excessivo, hipóteses que reforçam a necessidade de adequação da pena ao referido teto legal. Por sua vez, a multa moratória de 5% ao mês prevista no contrato principal não é cumulável com a cláusula penal compensatória do aditivo para a sanção do mesmo inadimplemento. A cláusula penal compensatória, eleita pelo próprio autor como medida das perdas e danos, substitui a indenização pelo inadimplemento total da obrigação (art. 410 do Código Civil), de modo que a incidência simultânea da multa moratória — que pressupõe o mero retardamento com subsistência da obrigação — implicaria dupla sanção pelo mesmo fato e penalidade manifestamente excessiva, vedada pelo art. 413 do Código Civil, alcançando montante equivalente a quase o dobro do valor de todo o contrato. Afasta-se, pois, a cumulação pretendida. Em consequência, a condenação deve limitar-se à cláusula penal compensatória do termo aditivo, reduzida ao teto do art. 412 do Código Civil, no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), quantia que, a um só tempo, recompõe o autor pelo desembolso não correspondido e sanciona o inadimplemento da ré, sem incorrer em excesso vedado pela lei. A obrigação ora reconhecida é de responsabilidade solidária da ré PROMOLDAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME e dos sócios JOSÉ RAIMUNDO SOARES DE MELO, JANAÍNA RIBEIRO DE SOUZA, ROGÉRIO ALVES VELOSO e ERIVAN DE MELO OLIVEIRA, por força da desconsideração da personalidade jurídica deferida nos autos (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), respondendo todos, solidariamente, perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), ressalvado o direito de regresso entre eles, na medida da responsabilidade interna apurada na relação societária. Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR resolvidos, por inadimplemento da ré, o contrato de prestação de serviços de construção celebrado em 4 de outubro de 2017 e o respectivo termo aditivo firmado em 7 de janeiro de 2019; e (b) CONDENAR solidariamente a ré PROMOLDAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME e os réus JOSÉ RAIMUNDO SOARES DE MELO, JANAÍNA RIBEIRO DE SOUZA, ROGÉRIO ALVES VELOSO e ERIVAN DE MELO OLIVEIRA, estes por força da desconsideração da personalidade jurídica já deferida, ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a título de cláusula penal compensatória, corrigida monetariamente a partir da data do inadimplemento do termo aditivo e acrescida de juros legais de mora a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, e adotada como base o valor da condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre esse montante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que os réus sucumbiram no núcleo da lide — a existência do crédito e o dever de indenizar —, decorrendo a rejeição parcial do pedido, em toda a sua extensão, de limitações legais aplicadas, a saber, a não cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória e a redução desta ao teto do art. 412 do Código Civil (art. 413 do mesmo diploma), atribuo aos réus a parcela majoritária da sucumbência, repartindo-se as custas processuais e a verba honorária na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos réus e de 30% (trinta por cento) a cargo do autor. Em consequência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da parcela de 70% (setenta por cento) dos honorários — equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação — em favor do advogado do autor, respondendo por tal obrigação, à luz da solidariedade reconhecida, inclusive a ré revel PROMOLDAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME; e condeno o autor ao pagamento da parcela de 30% (trinta por cento) — equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da condenação —, devida exclusivamente aos advogados dos réus que efetivamente apresentaram defesa, não havendo verba honorária a arbitrar em favor da ré revel, que não constituiu patrono nos autos, e revertendo à Defensoria Pública do Distrito Federal a fração correspondente ao réu ERIVAN DE MELO OLIVEIRA, representado pela Curadoria Especial. Vedada a compensação entre as verbas honorárias (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), fica suspensa a exigibilidade das obrigações de sucumbência impostas ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil – ID 36070393. Certificado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5