Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703730-49.2023.8.07.0018.
AUTOR: OLLIE COSMETICOS LTDA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Cuida-se de ação de conhecimento, na qual a requerente formula, inicialmente, pedido declaratório, para que seja reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL e seus reflexos, até 31.12.2022. De forma sucessiva, a requerente formulou pedido condenatório nos seguintes termos: “seja reconhecido e declarado o direito das Autoras à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de DIFAL e seus reflexos (ex.: fundos de combate à pobreza e outros eventuais tributos vinculados ao DIFAL), no ano de 2022, atualizados pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda Estadual sobre os créditos tributários”. O requerido suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a autora formulou pedido ilíquido. Pois bem. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável, à hipótese, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. Por consequência, o pedido formulado pela parte que demanda no Juizado Especial há de ser certo e líquido e, em caso de pedido condenatório com valores apurados por estimativa, o requerente deverá indicar, concretamente, como se chegou ao valor, a fim de a competência do Juizado Especial possa ser validamente aferida. Na hipótese, o pleito sucessivo, de natureza condenatória, apresentado pela requerente é manifestamente ilíquido, circunstância suficiente para afastar a competência do Juizado Especial. Aliás, considerando a natureza da demanda, o quantum devido, em caso de procedência do pedido, não poderá ser aferido mediante meros cálculos aritméticos, mas, sim, por verdadeiro procedimento de liquidação da sentença, incidente inadmissível no rito sumaríssimo. Saliento, ainda nesse particular, que, embora a requerente tenha atribuído à causa o valor de R$ 45.751,64, afirmando tratar-se de estimativa dos valores que pretende ver restituídos, não há qualquer menção, na petição inicial, de como esse valor foi apurado. Por outro lado, não se cogita o processamento da demanda neste Juízo tão somente em relação ao pedido declaratório, considerando, nesse particular, a possibilidade concreta de o proveito econômico da demanda, a partir do acolhimento do pedido declaratório, ser superior ao valor de alçada do Juizado. Entendimento contrário terminaria por permitir a burla da competência rígida e absoluta do Juizado Especial, bastando às partes a formulação de pedido declaratório num primeiro momento e, quanto ao pleito condenatório, a indicação de pedido genérico ou indicação de valores aleatórios, sob a alegação de que o fizera por estimativa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 38 e 51, II, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no NUPMETAS1. Publique-se. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente