Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707941-92.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS
EXECUTADO: THIAGO PINHEIRO GUERRA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, que se encontrava arquivado, em razão de ausência de bens penhoráveis do devedor. Por meio da Decisão de ID 184442335, as partes foram instadas a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, porém, não se manifestaram (ID 187275765). É o relatório do necessário. D E C I D O. Como sinalizado no ID 184442335, as partes foram instadas a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §5º, do artigo 921, do CPC. Nessa senda, mormente quanto ao prazo prescricional, enfatizo o entendimento do Supremo Tribunal Federal assentado por meio do Enunciado da Súmula n.º 150, no que tange ao prazo prescricional para as pretensões executivas, segundo o qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (STF Súmula nº 150), recentemente positivado no Código Civil (art. 206-A), com a edição da Lei nº 14.382/2022. No caso, cuidou-se ação de execução de título judicial (acordo homologado em Juízo - ID 6958824), cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, inc. I, do CC). Outrossim, consoante Decisão de ID 11869093, no curso do feito executivo não foram encontrados bens passíveis de penhora, dando ensejo à suspensão ânua do curso processual (art. 921, III, do CPC). A Decisão foi publicada no dia 7/12/2017, de modo que o prazo "prescribendi" quinquenal voltou a correr no dia 8/12/18. Sobreleve-se que a suspensão da prescrição somente ocorre uma vez (art. 921, §4º, do CPC) e, mesmo se considerado o lapso de suspensão dos prazos prescricionais disciplinado pela Lei n. 14.010/2020 (RJET), em seu artigo 3º, ou seja, data de publicação da mencionada lei (12/6/20) até 30/10/20, computando-se 141 dias, tem-se como consumada a prescrição em 27/4/2024. Assim, diante do transcurso do prazo prescricional, sem que se lograsse êxito na constrição de bens do devedor, impõe-se a extinção do feito, pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com apoio no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários, em razão do disposto no §5º, do artigo 921, do CPC (incluído pela Lei nº 14.195/2021). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*