Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708498-02.2019.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: FERNANDO PADILHA PINNA, PATRICIA DE JESUS PADILHA PINNA, EDSON PADILHA PINNA INVENTARIADO(A): TEREZINHA DE JESUS PADILHA DECISÃO INDEFIRO o pleito de ID 259183707, porquanto não compete ao juízo gerenciar os contatos entre Defensoria Pública e seus assistidos. Ao contrário do alegado, não vislumbro no caso aplicação do art. 186, §2º, do CPC, ou, então, a cada intimação da parte para movimentar o processo, além do juízo intimar a Defensoria Pública, teria que intimar pessoalmente o assistido, o que é interpretação sem fundamento em qualquer regra razoável de hermenêutica. Determino, portanto, a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa, considerando que não causará nenhum prejuízo aos herdeiros, os quais poderão, a qualquer tempo, comprovar o pagamento dos impostos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente