Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707354-02.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE
EXECUTADO: ALIOMAR BALBINO DE JESUS JUNIOR D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que se trata de execução de título extrajudicial, e a parte executada foi citada pelo aplicativo WhatsApp (ID 200561702). Contudo, o art. 53 da Lei 9099/95 assevera que: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.”. Já o art. 829 do CPC assim disciplina: "O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.". Nessa esteira, nas execuções de título extrajudicial é inviável a citação por telefone, porquanto a adoção de tal medida nas execuções extrajudiciais PODE DESVIRTUAR A ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, que é definida pelo DOMICÍLIO DO DEVEDOR, que deve ser indicado expressamente no feito, onde ocorrerá obrigatoriamente a citação do executado, e será entregue o mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser necessariamente cumprido de forma PESSOAL. Assim, TORNO SEM EFEITO a citação e DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO para que a sra. oficiala compareça ao endereço, cite o executado e cumpra a ordem de tentativa de penhora. Desde já, não havendo êxito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada (em SAMAMBAIA/DF), sendo-lhe facultado formular PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em vara própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, incompatível com o rito dos juizados. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito