Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2229558/DF (2025/0312900-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CHRISTIANE MARQUES MONTENEGRO DE CERQUEIRA - DF076873
RECORRIDO: DIEGO FERNANDO OLIVEIRA MESSIAS
ADVOGADO: RAFAEL BEMFEITO MOREIRA - MG143293
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 347/349e): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. TRANSAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a exclusão do autor do concurso público para ingresso no cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, sob o fundamento de que fatos desabonadores de conduta ética e social, configurados pela celebração de transação penal, o tornariam inapto para o cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a exclusão do candidato com fundamento exclusivo de que fez acordo de transação penal viola o princípio da presunção de inocência e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (II) determinar se o poder discricionário da Administração, ao avaliar a sindicância de vida pregressa, foi exercido em conformidade com os limites constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação penal, conforme disposto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95, não implica reconhecimento de culpa, tampouco gera efeitos penais ou extrapenais que desabonem a conduta do candidato para fins de sindicância de vida pregressa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 22 de Repercussão Geral (RE nº 560900), firmou o entendimento de que a exclusão de candidato com base em inquéritos ou ações penais em curso viola o princípio da presunção de inocência, ressalvando apenas as hipóteses de crimes de gravidade excepcional e relação direta com as atribuições do cargo, o que não se aplica à hipótese dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal consolidaram o entendimento de que a eliminação de candidato em razão de transação penal viola o princípio constitucional da presunção de inocência e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, salvo se houver fatos graves e devidamente demonstrados pela Administração. 6. No caso concreto, embora conste na fundamentação da sentença que o autor foi considerado não recomendado em razão da identificação de fatos desabonadores de sua postura ética e social, e não em razão exclusivamente de inquérito policial instaurado para apurar a denúncia de maus tratos ao seu enteado, este foi o único fato indicado como desabonador na decisão administrativa. 7. A sindicância de vida pregressa deve observar critérios objetivos e razoáveis, garantindo a ampla acessibilidade aos cargos públicos, nos termos do art. 5º, XXXV e LVII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Unânime. Tese de julgamento: 1. A transação penal, por não implicar reconhecimento de culpa ou gerar efeitos penais/extrapenais, não pode ser utilizada isoladamente como fundamento para a exclusão de candidato em concurso público. 2. A sindicância de vida pregressa deve respeitar o princípio da presunção de inocência e os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, sendo ilegítima a eliminação de candidato em razão de fato sem gravidade excepcional ou incompatibilidade com as atribuições do cargo a ser exercido, em decisão devidamente fundamentada. 3.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LVII e 144; Lei nº 9.099/95, art. 76, §§ 4º e 6º; e CPC/2015, arts. 1.012, 1.013 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 560900, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.02.2020, DJe 17.8.2020 (Tema nº 22 de Repercussão Geral); STF, AI nº 829186 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23.4.2013, DJe 27.6.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.453.461/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 9.10.2018, DJe 15.10.2018; e TJDFT, Acórdão nº 1281793, 0700911-47.2020.8.07.0018, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 9.9.2020. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, alegando-se, em síntese que "no caso em apreço, o candidato foi reprovado por sua conduta, demonstrativa de incompatibilidade com o cargo. Não há violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que foram violados, em verdade, pelo acórdão recorrido, já que a motivação da reprovação do candidato é legítima e não está caracterizada a excepcionalidade que permite o afastamento do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Ao contrário, é evidente a inobservância aos retrocitados princípios, pois a decisão recorrida deferiu, ao recorrido, o pleito formulado, olvidando não possuir as condições previamente exigidas no Edital e, portanto, os requisitos legais para acessibilidade ao cargo, cuja “natureza” legal não prescinde da sua satisfação" (fl. 413e). Com contrarrazões (fls. 459/465e), o recurso foi admitido (fls. 481/483e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Esta Corte possui entendimento consolidado, segundo o qual, a Lei n. 9.784/1999 disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, sendo aplicada eventualmente aos demais entes federados apenas de forma subsidiária, hipótese na qual ostenta status de norma local, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 280/STF quando invocada sua violação em sede de recurso especial. (1ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3.10.2022; 2ª T., AREsp n. 2.212.786/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2022). Nessa mesma linha, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 17 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021). Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 17 do CPC. 3. Fala-se em litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica - situação não vislumbrada na espécie -, de modo que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. Inteligência do art. 114 do CPC. 4. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o exame dos atos administrativos tidos por inválidos, a saber, os arts. 2º, § 3º, da Resolução n. 004/2000, o art. 4º da Resolução n. 018/2002 e o anexo V da Lei Complementar Municipal n. 068/2009. Somente dessa forma pode-se aferir a eventual existência de uma mesma relação jurídica a abarcar possíveis litisconsortes passivos necessários, o que esbarra na vedação da Súmula 280/STF. 5. A assertiva de que o Parquet estadual estaria a agir com indevida seletividade na proposição da demanda - ao não incluir no polo passivo outros servidores alegadamente na mesma situação que a da parte ora agravante - não se vincula à interpretação do art. 114 do CPC, mas a uma possível ofensa ao princípio da isonomia, matéria constitucional que não se sujeita ao controle judicial na via do recurso especial, voltado para a interpretação de normas infraconstitucionais federais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 6. "A aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/5/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022. 7. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que "a circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp 1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021). A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CELEBRAÇÃO DE TAC COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. AÇÃO ORDINÁRIO. GARANTIA DE NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE LEI NACIONAL E LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ENTE MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EXTRAÍDO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 4. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.775.483/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021) Além disso, ao analisar o mérito da controvérsia, acerca da nulidade do ato administrativo que eliminou o autor na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social do certame, o tribunal de origem adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência (fls. 354/358e): No caso concreto, o Apelante foi excluído do citado concurso público por ter sido considerado inapto na etapa de Sindicância da Vida Pregressa, com os seguintes fundamentos (Id. 66044552, págs. 10 e 11): “2. Do mérito Sem delongas, o recorrente deu causa a fato desabonador de sua conduta, incompatibilizando-o com o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, quando submeteu seu filho de apenas onze anos de idade a maus tratos, abusando de meios de correção ou disciplina, independentemente do desfecho na seara criminal. No particular, frise-se que fatos desabonadores não se confundem com registros criminais (casos excepcionalíssimos de indiscutível gravidade que envolvem crimes de alto potencial ofensivo, independentemente do trânsito em julgado da condenação) tampouco antecedentes criminais (condenações criminais transitadas em julgado) e permitem a eliminação do candidato, nos termos dos subitens 15.13 e 15.13.7 do Edital (“Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será eliminado do concurso o candidato que: [...] Tiver dado causa ou participado de fato desabonador de sua conduta, incompatibilizando-o com o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal. 3. Decisão Em face do exposto, os Membros da COMISSÃO DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL do Concurso Público para provimento de cargos de Agente de Polícia da Carreira de Policial Civil do Distrito Federal (Edital nº 01/2020 publicado em 01/07/2020), no uso de suas atribuições legais, DECIDEM manter sua decisão e NÃO RECOMENDAR o candidato DIEGO FERNANDO OLIVEIRA MESSIAS, inscrição 10000752”. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 22 (RE nº 560900), firmou o entendimento de que a mera existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso não possibilita eliminar candidatos na sindicância de vida pregressa em concursos públicos. Confira-se: (...) Na r. sentença, o Juiz a quo fundamentou a improcedência do pedido inicial na necessidade de se estabelecer requisitos mais rigorosos para ingresso na carreira de segurança pública e assevera ser razoável exigir que o candidato tenha idoneidade moral. Malgrado sejam exigidos requisitos mais rigorosos para determinados cargos, viola a presunção de inocência, a razoabilidade e a proporcionalidade a exclusão de candidato tão somente em razão do indiciamento por crime de menor potencial ofensivo, sobre o qual foi realizada transação penal, como no caso concreto. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Desse modo, não pode prosperar a exclusão do candidato quando a não recomendação se baseia exclusivamente na celebração de acordo de transação penal, instituto que, por expressa previsão legal (artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/95, não implica em assunção de culpa, nem tem natureza de sentença penal condenatória, de modo que não produz efeitos penais ou extrapenais. No mesmo sentido é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça nos precedentes a seguir colacionados: (...) Registre-se que, embora conste na fundamentação da r. sentença que o Apelante foi considerado não recomendado em razão da identificação de fatos desabonadores em sua postura ética e social, e não em razão exclusivamente de inquérito policial instaurado para apurar a denúncia de maus tratos ao seu enteado, este foi o único fato indicado como desabonador na decisão 11/2022 (Id. 66044552). Instaurado o inquérito policial para apurar os referidos fatos e tendo o Apelante sido indiciado, o Ministério Público ofereceu ao candidato proposta de transação penal, circunstância que, conforme demonstrado, não é suficiente para sua exclusão na fase de sindicância de vida pregressa, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 258e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA