Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713356-98.2023.8.07.0016.
Requerente: MOSHE SERUSSI e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MOSHE SERUSSI e outros, partes qualificadas, alegando em síntese o excesso de execução em face do uso de base de cálculo diversa da deferida pelo título executivo (ID 204058146). Com a impugnação foram juntados documentos. Os autores se manifestaram sobre a impugnação no ID 204694571. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual o réu apresentou impugnação quanto aos valores apurados a título executivo, pois o título executivo estabeleceu condenação com base no valor da condenação, mas os autores apresentaram cálculo relativo ao valor atualizado da causa. Já os autores afirmaram a correção dos seus cálculos, por se tratar a ação principal relativa à obrigação de fazer. A sentença proferida no ID 163742825 assim decidiu: Em face das considerações alinhadas, torno definitiva a decisão de ID 153711583, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para declarar a inexistência de débito de ITBI referente à guia de ID 151988187 e determinar o cancelamento do protesto indicado no ID 151989554, condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com encargos pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes, no percentual de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para o réu ao pagamento das custas processuais (no caso do réu deverá ser observado o ressarcimento proporcional das custas adiantadas pelo autor) e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas o silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Verifica-se assim que a sucumbência foi fixada sobre o valor da condenação e esta se refere no caso apenas à condenação pecuniária havida, relativa à reparação do dano moral, e não ao proveito econômico obtido pelo autor, já que esse não foi o parâmetro utilizado e tampouco se refere à condenação, cuja decisão, neste particular, tem caráter declaratório. Nesse sentido, o artigo 85, § 2º do Código Civil, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios que indica em seus incisos. Existe assim uma ordem entre as possibilidades de base de cálculo para fixação da verba honorária, sendo o valor da condenação a primeira delas. Veja-se ainda que a declaração de inexistência de débito acerca do ITBI não se traduz como condenação apta a ensejar sua inclusão na base de cálculo da verba honorária em razão da ausência de caráter pecuniário. Outrossim, o cancelamento do protesto refere-se à obrigação de fazer, igualmente sem caráter pecuniário. A respeito do tema, veja-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DE NOTA FISCAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 5. A segunda embargante ressalta que o acórdão deveria ser expresso no sentido de que a fixação é sobre o valor da condenação e que esta inclui a obrigação de fazer. Defende que deve ser acrescida a informação de que houve a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da condenação, que resulta no proveito econômico obtido, o qual engloba a condenação ao pagamento de danos morais (R$ 7.000,00) e emissão de uma nova nota fiscal (R$ 10.549,77). 6. O acórdão embargado foi claro ao arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico, como quer fazer crer a embargante. 6.1. O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. 6.2. Havendo condenação nos autos, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, em respeito à ordem preferencial contida no art. 85, § 2º, do CPC, deve ser calculado tomando-se como base o valor da condenação e não do proveito econômico. 6.3. A emissão de uma nova nota fiscal não equivale à uma obrigação de fazer no valor de emissão da mesma. Ou seja, o montante econômico aferível com a procedência do pedido de emissão de uma nota fiscal não pode ser confundido com o valor que a nota emitida expressará. 6.4. Portanto, a condenação na obrigação de fazer não tem o condão de integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 7. Precedente: "(...) 1. No caso concreto, o título judicial exequendo deferiu o pedido de obrigação de fazer consistente na determinação ao Plano de Saúde para que autorizasse o procedimento médico e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deve ser entendido somente como o montante referente aos danos morais por ser a parte da condenação que tem expressão pecuniária. 2. É indevida (i) a superposição dos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/15, que apresentam ordem decrescente de preferência; (ii) a aplicação de discricionariedade ou (iii) a interpretação extensiva em fase de cumprimento de sentença para ampliar a condenação de forma a incluir o proveito econômico oriundo do cumprimento de obrigação de fazer, notadamente quando o cunho condenatório pecuniário está adstrito ao pagamento da indenização por danos morais. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido." (07265141120228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, PJe: 2/2/2023). 8. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1695427, 07394214920218070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, eventual insatisfação quanto à fixação dos honorários advocatícios deveria ter sido objeto do recurso próprio no tempo oportuno para tanto. Todavia, já ocorrido o trânsito em julgado, não há possibilidade de modificação do título executivo. Dessa forma, resta evidenciado o excesso de execução alegado. Com relação à sucumbência, incide a norma do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao alegado excesso de execução, mas como se trata de demanda simples, a verba será fixada no percentual mínimo. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o seu valor em R$ 9.905,28 (nove mil, novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos). Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução. Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes ao valor principal devido ao autor e aos honorários advocatícios devidos ao patrono da causa. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.