Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712118-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS BORGES SOUSA
EXECUTADO: JOSE KERDOLE MACIEL PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em sua petição de ID 237034235 formula diversos pedidos, que passo a analisar. Com relação ao pedido de busca de bens junto ao SISBAJUD, verifico que foi realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, e a diligência mostrou-se infrutífera. Destaco que tal busca teria se dado após a alegada venda do veículo, o que retira a suposta alteração da situação econômica da parte devedora. O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Destaco ainda que a pesquisa deferida já abarca as informações junto ao CCS-Bacen, de maneira que tal requerimento também não merece acolhida. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min. Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro tais pleitos. Ademais, a parte requer a realização da pesquisa SNIPER. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Assim, indefiro o pedido. No que diz respeito à avaliação do bem penhorado, à Secretaria para que verifique se houve o retorno do mandado de ID 233534411, solicitando a sua devolução ou renovando o requerimento para o seu cumprimento. Defiro nova pesquisa junto ao RENAJUD a fim de verificar a titularidade atual e a data da eventual transferência do veículo Chevrolet Tracker, placa SSQ1D65. Entendo ser desnecessária a intimação da parte executada em razão da informação contida no mandado de avaliação anteriormente cumprido. Por entender que os requerimentos já foram devidamente apreciados, entendo que não subsiste razão para manutenção do sigilo da petição anterior, determinando a sua retirada. À Secretaria para providências. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 07:03:59. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito