Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720105-45.2024.8.07.0001.
AUTORA: ELAINE COSTA E SILVA RÉ: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Segundo a inicial e a emenda que lhe seguiu,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ELAINE COSTA E SILVA, autora, contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ré. Em síntese, porque a ré estaria promovendo a cobrança extrajudicial de aludidas dívidas prescritas, postulou a autora injunção reputando-as inexigíveis. A ré ofertou contestação (fls. 137-166), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora. Réplica às fls. 171-176. É a suma do necessário. Ao suscitar a incompetência territorial do juízo, deve a ré se fundar em norma processual de competência que a beneficia. Não observando tal requisito legal, falece à ré interesse processual hábil para tanto, motivo pelo qual rejeito a exceção de incompetência por ela suscitada. Diante da condição da autora e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I). Os débitos “sub judice” de R$ 1.910,63 e R$ 281,92 venceram-se, respectivamente, em 05 de maio de 2012 e 13 de janeiro de 2014. Transcorridos mais de cinco anos, lapso prescricional que os rege, desde o seu vencimento, os débitos em questão encontram-se prescritos, reduzidos, segundo a Doutrina, à condição de obrigações naturais. Logo, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pela devedora, os débitos “sub judice” não são exigíveis, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pela autora com tal desiderato. Nesse sentido, v. aresto do E. TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 1. A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC). No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. (...)”. (Acórdão n.º 1.232.606, 07022433720198070001, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 19/2/2020, Publicado no DJE: 4/5/2020) Finalmente, não se subsumindo a conduta processual por elas esposada às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação às partes das penas reservadas à litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Encontrando-se prescritos os débitos “sub judice” de R$ 1.910,63 e R$ 281,92, vencidos, respectivamente, em 05 de maio de 2012 e 13 de janeiro de 2014, constituindo, assim, obrigações naturais, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, satisfação deles pela ré, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pela autora devedora. Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório. Não se subsumindo a conduta processual por elas esposada às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação às partes das penas reservadas à litigância de má-fé. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. P.R.I.C. Brasília - DF, 31 de julho de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito