Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724883-58.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CAMILA DE SOUSA MARTINS, D. H. M. D. P. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DE SOUSA MARTINS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Decisão saneadora proferida sob ID 216255422, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinado às partes que especificassem as provas pretendidas. O IGESDF requereu a produção de prova oral, com posterior apresentação de rol testemunhal após eventual deferimento (ID 217137293). Os Autores, por sua vez, postularam a produção de prova testemunhal, documental e pericial, apresentando rol de testemunhas composto por ANDRÉ SOUZA DOS SANTOS e LEIZA ROMÉRIA SILVA DE SOUSA, sustentando que a prova oral se destina a demonstrar a alegada fala ofensiva proferida por médica no período pós-parto da primeira Autora (ID 217348615). O DISTRITO FEDERAL requereu a produção de prova pericial médica (ID 218860950), a qual foi posteriormente deferida por meio da decisão de ID 231621980, ficando consignado expressamente que o pedido de prova testemunhal seria analisado após a realização da perícia. O laudo médico pericial foi apresentado ao ID 261811534. Os autores apresentaram impugnação ao ID 264072579. Os réus apresentaram concordância com o laudo (IDs 264938975 e 268363099). O MPDFT requereu esclarecimentos (ID 268997893). O Perito apresentou complemento ao ID 275308508. As partes apresentaram manifestações aos IDs 276668211, 275854910, 278955157. É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista que nas manifestações de ID's 276668211, 275854910 e 278955157 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 261811534, com o respectivo complemento juntado sob o ID 275308508, com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento via PIX em favor do perito observando-se o depósito em ID 253794154. Ainda, EXPEÇA-SE ordem de pagamento, via SEI, no valor de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), conforme decisão de ID 250292511. Em análise da decisão saneadora de ID 216255422, verifica-se que um dos pontos controvertidos fixados consiste em apurar se houve constrangimento à primeira autora no momento do parto, mediante alegadas manifestações de profissional de saúde atribuindo-lhe responsabilidade pela condição clínica do recém-nascido. Todavia, em que pese os Autores tenham apresentado rol de testemunhas ao ID 217348615, observa-se que apenas em relação à testemunha ANDRÉ SOUZA DOS SANTOS foi explicitado que teria presenciado os fatos narrados na petição inicial. Quanto à testemunha LEIZA ROMÉRIA SILVA DE SOUSA, não houve indicação dos fatos sobre os quais prestaria depoimento, tampouco demonstração da utilidade de sua oitiva para o esclarecimento do ponto controvertido fixado nos autos. De igual modo, embora o IGESDF tenha requerido a produção de prova oral ao ID 217137293, postulando a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior, não houve, até o presente momento, indicação das testemunhas a serem ouvidas nem a especificação dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar mediante a prova requerida. Assim, antes da apreciação dos pedidos de prova testemunhal, INTIMEM-SE os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificarem especificamente a necessidade da oitiva da testemunha LEIZA ROMÉRIA SILVA DE SOUSA, indicando os fatos controvertidos que pretende esclarecer e sua pertinência para o deslinde da controvérsia. No mesmo prazo, INTIME-SE o IGESDF para apresentar rol de testemunhas, limitado ao disposto no art. 357, § 6º, do CPC, bem como justificar a necessidade da prova oral requerida, indicando os fatos controvertidos que pretende demonstrar por intermédio de cada testemunha arrolada. Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de produção de prova testemunhal. Intimem-se. Expeçam-se. Cumpra-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto