Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749411-14.2024.8.07.0016.
AUTOR: AB-REACAO E SAUDE LTDA
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Recebo a emenda de ID 201790994. As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito da autora de exigir da ré que restabeleça o acesso ao sistema de faturamento para emissão das notas fiscais referentes aos atendimentos realizados nos meses de maio e junho de 2024. Isso porque, não obstante seja permitido, nos termos do art. 17-A, § 2º, inciso IV, da Lei 9.656/98, a resilição unilateral imotivada do contrato de credenciamento do prestador de serviço de assistência à saúde; sabe-se que, enquanto estiver em vigência o contrato de prestação de serviços, a parte ré tem a obrigação de remunerar a parte autora pelos serviços prestados, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa e consequente caracterização do inadimplemento. Na hipótese dos autos, embora a parte ré tenha formalizado a intenção de rescindir o contrato celebrado com a parte autora, cuja notificação, recebida em 11/03/2024 (ID 199796396 – Pág. 2), estabeleceu o prazo 90 dias para a rescisão do contrato (ID 199794793); verifica-se que a parte autora, por inconsistência no sistema de faturamento da parte ré (ID 199796410 e ID 199796414), não está conseguindo emitir as notas fiscais dos serviços prestados nos meses de maio e junho de 2024 (ID 199796424 – Pág. 5). Nesse contexto, impõe-se reconhecer a abusividade do comportamento da parte ré, ainda mais quando constatado que a própria notificação prévia, que foi encaminha a parte autora, ressalva que, até o termo final da relação jurídica obrigacional, não pode haver interrupção e/ou negligência na prestação do serviço de assistência à saúde, conforme cláusula décima segunda transcrita naquela notificação. Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que a parte autora, sem a remuneração dos serviços prestados aos segurados da parte ré, fica impossibilitada de satisfazer as obrigações inerentes a sua atividade empresarial, como, por exemplo, recolhimento de impostos e pagamento dos empregados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação pessoal desta decisão, restabeleça o acesso da parte autora ao seu sistema de faturamento, de modo a viabilizar, inclusive, caso necessário, com assistência de técnico de informática, a emissão das notas fiscais referentes aos atendimentos realizados pela parte autora nos meses de maio e junho de 2024, observada a data do termo final da relação jurídica obrigacional existente entre as partes, que foi rescindida nos termos da notificação de ID 199794793. Para a hipótese de descumprimento da sobredita obrigação de fazer, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) incidente a partir do 6º (sexto) dia da intimação pessoal da parte ré acerca desta decisão e limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das perdas e danos. Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado pela frustrada tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (ID 199796416). Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré indicado na inicial (ID 199794769 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: AE AOS 2/8, Lote 05, Terraço Shopping, Torre B, 1º Andar, Área Octogonal, Brasília/DF - CEP: 70660-900 Intime-se a autora. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 21:04:08. Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199794769 Petição Inicial Petição Inicial 24061118443081100000182517301 199794774 1 Proc Evelyn Procuração/Substabelecimento 24061118443148900000182517305 199794776 2 CNPJ - ABREAÇÃO Documento de Identificação 24061118443208000000182517307 199794782 3 Documento de Identificação Evelyn Documento de Identificação 24061118443262800000182517313 199794788 4 Contrato Social ABREAÇÃO Contrato social 24061118443329000000182517319 199794793 5 COMUNICACAO DA GEAP Comprovante 24061118443413400000182517323 199796395 6 ACESSO NEGADO SITE DA GEAP Comprovante 24061118443481200000182517325 199796396 7 DOCS Comprovante 24061118443571400000182517326 199796401 8 Gmail 01 Comprovante 24061118443647000000182517331 199796410 9 Gmail Erro ao enviar arquivo Comprovante 24061118443745700000182518739 199796414 10 Gmail Faturamento com erro Comprovante 24061118443827900000182518743 199796416 11 Gmail Mudança no sistema Comprovante 24061118443920200000182518745 199796418 12 Gmail Solicita de reuniao URGENTE Comprovante 24061118443986600000182518747 199796424 13 Gmail Solicita de reunião presencial Comprovante 24061118444046700000182518753 199796427 14 GUIAS GEAP Comprovante 24061118444111800000182518756 199908548 Despacho Despacho 24061214311118400000182616609 200981524 Decisão Decisão 24061917022562700000183593914 200981524 Decisão Decisão 24061917022562700000183593914 201247757 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103401348700000183838698 201790994 Petição Petição 24062514265948100000184343194 201797896 GUIA PROCESSO GEAP (2) Guia 24062514270032600000184343196 201797897 COMPROVANTE PAG DE CUSTAS Comprovante 24062514270155000000184343197