Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042655/DF (2025/0345724-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HERBERT BRITO DE MATOS AQUINO
ADVOGADOS: LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA - DF042802
BRUNO SILVA FERRAZ - DF070226E
AGRAVADO: TITAN COMUNICAÇÃO SOCIAL LTDA
ADVOGADOS: ROWENA COLOMBAROL SANTORO - SP165798
WEVERSON REZENDE DE AGUIAR - SP439145
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Herbert Brito de Matos Aquino contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 236-237): PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. DEFESA. REJEITADA. COBRANÇA. PRÓ-LABORE. SÓCIO. NÃO. ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. CONTRATUAL. EFETIVO PAGAMENTO ANTERIOR. PROVA. AUSÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos em sede de ação de cobrança de pró-labore ajuizada por ex-sócio. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a questão em discussão em verificar, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, a existência de provas suficientes que atestem a existência e a exigibilidade do débito objeto da demanda. III. Razões de decidir 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. 4. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5. Ausentes provas nos autos quanto ao efetivo pagamento anterior dos valores objeto de cobrança, situação que fundamenta o pleito autoral, deve ser mantida a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Em embargos de declaração, o Tribunal conheceu e negou provimento, assentando ausência de vício legal nos termos dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 297-303). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 373, § 1º, § 2º, 400, 489, § 1º, IV, 509 e 1.022 do Código de Processo Civil e 1.020 do Código Civil. Argumenta negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, indicando omissão sobre trecho específico do relatório contábil de prova emprestada e sobre fundamentos do voto vencido, além de cerceamento de defesa (fls. 321-323). Defende violação dos arts. 373, § 1º e § 2º, e 400 do Código de Processo Civil, e do art. 1.020 do Código Civil, sustentando distribuição dinâmica do ônus probatório, dever de prestação de contas pelos administradores e presunção pela não exibição de documentos (fls. 324-326). Alega divergência jurisprudencial quanto à apuração do valor em liquidação de sentença quando o direito ao pró-labore está contratualmente previsto, invocando o art. 509 do Código de Processo Civil e julgados paradigmas (fls. 326-330). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença quando contratualmente prevista a obrigação de pró-labore. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 391). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 472). Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial. Originariamente, Herbert Brito de Matos Aquino ajuizou ação de cobrança em face de Titan Comunicação Social Ltda, com fundamento na cláusula décima primeira do contrato social sobre retiradas mensais a título de pró-labore, postulando R$ 4.700,00 entre setembro de 2023 e janeiro de 2024, com pedidos acessórios (fls. 1-9). No primeiro grau, a sentença julgou improcedente o pedido, aplicando o art. 373, I, do Código de Processo Civil, por ausência de prova de pagamento mensal fixo no valor indicado, com análise de extratos e comprovantes, indeferindo dilação probatória e fixando sucumbência, observada a gratuidade (fls. 162-167). O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação, rejeitou cerceamento de defesa e reafirmou o ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil, registrando inexistência de comprovação de recebimento mensal fixo, mencionando parecer contábil sobre adiantamento de lucros e prejuízo em novembro de 2023; os embargos foram rejeitados (fls. 236-243 e 297-303). Pois bem. O agravo em recurso especial comporta conhecimento. A decisão da origem apontou três fundamentos para obstar o trânsito do recurso especial: inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto aos arts. 373, §§ 1º e 2º, e 400 do CPC e art. 1.020 do Código Civil; e deficiência da divergência jurisprudencial, por ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, com incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo, a parte agravante se voltou contra esses fundamentos, sustentando que a controvérsia envolveria revaloração jurídica da prova e correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, e não revolvimento probatório; alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional e defendeu a suficiência do dissídio quanto à possibilidade de apuração do valor em liquidação. Assim, não incide, nesta etapa, a Súmula 182/STJ. Superada a dialeticidade, o recurso especial não comporta trânsito. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o acórdão dos embargos de declaração registrou as teses deduzidas pela parte — inclusive a alegação relativa ao relatório contábil, ao prejuízo de R$ 13.421,26, ao voto vencido e ao cerceamento de defesa — e concluiu que inexistiam omissão, contradição ou obscuridade, por entender que a controvérsia já havia sido suficientemente apreciada no julgamento da apelação. A circunstância de o Tribunal local não ter acolhido a leitura probatória pretendida pela parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a pretensão de que o Tribunal local atribuísse maior força ao trecho do relatório contábil que indicaria retirada mensal de R$ 4.700,00 revela inconformismo com a valoração do conjunto probatório, e não propriamente ausência de prestação jurisdicional. A tal respeito, vale frisar que o acórdão recorrido considerou os extratos bancários, a declaração de imposto de renda e o parecer contábil, concluindo que tais elementos não demonstravam o pagamento mensal fixo pretendido, mas retiradas variáveis e prejuízo contábil no período examinado. Quanto à distribuição do ônus da prova, ao art. 400 do CPC e ao art. 1.020 do Código Civil, o acórdão recorrido assentou que não houve comprovação do efetivo recebimento mensal de pró-labore no valor indicado, que extratos bancários e declaração de imposto de renda não sustentavam a tese de pagamento mensal fixo, e que o parecer contábil apontava retiradas variáveis a título de adiantamento de lucros e prejuízo no fechamento de novembro de 2023. A alteração desse entendimento exigiria nova incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Também incide o óbice da Súmula 5/STJ. A conclusão do Tribunal de origem partiu da leitura da cláusula décima primeira do contrato social, segundo a qual havia previsão de retirada mensal variável, levada à conta de resultados do exercício, e vinculou essa interpretação ao parecer contábil que apontou retiradas variáveis a título de adiantamento de lucros e prejuízo no fechamento do balanço de novembro de 2023. Rever tal compreensão demandaria nova interpretação da avença societária, providência inviável em recurso especial. No tocante à divergência jurisprudencial, a própria decisão da origem registrou que o recurso especial não indicou, no ponto, qual dispositivo de lei federal teria recebido interpretação divergente daquela adotada pelo paradigma. A deficiência atrai a Súmula 284/STF. Além disso, a pretensão comparativa depende das peculiaridades fáticas do caso, o que também impede o exame pela via especial. Ainda que a parte agravante sustente que a divergência estaria relacionada ao alcance do art. 509 do Código de Processo Civil, tal alegação não afasta o óbice aplicado na origem. Afinal, a tese de remessa à liquidação pressupõe, no caso concreto, o reconhecimento prévio da certeza da obrigação, premissa afastada pelo acórdão recorrido ao concluir pela ausência de comprovação da existência e do valor do crédito perseguido. Logo, a apreciação da tese fundada no art. 509 do CPC dependeria da alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local, providência vedada em recurso especial. Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial, mas nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI