Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada (Id. 221475996) e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente por meios da manifestação constante do Id. 221489797, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consta juntado no Id. 221613663 o comprovante de transferência bancária do valor devido para a conta informada pelo exequente. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada (Id. 221475996) e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente por meios da manifestação constante do Id. 221489797, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consta juntado no Id. 221613663 o comprovante de transferência bancária do valor devido para a conta informada pelo exequente. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada (Id. 221475996) e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente por meios da manifestação constante do Id. 221489797, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consta juntado no Id. 221613663 o comprovante de transferência bancária do valor devido para a conta informada pelo exequente. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada (Id. 221475996) e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente por meios da manifestação constante do Id. 221489797, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consta juntado no Id. 221613663 o comprovante de transferência bancária do valor devido para a conta informada pelo exequente. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 18:02
Documento (Certidão)
19/12/2024, 18:57
Documento
19/12/2024, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 12:21
Evolução da Classe Processual
19/12/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 08:59
Documento (Certidão)
19/12/2024, 03:02
Publicação
11/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo. Fixo o valor da obrigação em R$ 7.591,31. Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 219539202, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º). O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do patrono do requerente, conforme informado no Id. 219539199, qual seja: Banco: 0260 – Nu Pagamentos S.A (Nubank), Agência: 0001, Conta corrente: 628290-9, CPF: 040.136.921-80, Titular: Edgard Lima Coelho. 2. A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]). Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa. Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3. Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC. Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4. Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º). O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5. Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7. Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado. O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação. A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8. Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9. Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10. Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo. Fixo o valor da obrigação em R$ 7.591,31. Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 219539202, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º). O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do patrono do requerente, conforme informado no Id. 219539199, qual seja: Banco: 0260 – Nu Pagamentos S.A (Nubank), Agência: 0001, Conta corrente: 628290-9, CPF: 040.136.921-80, Titular: Edgard Lima Coelho. 2. A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]). Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa. Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3. Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC. Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4. Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º). O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5. Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7. Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado. O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação. A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8. Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9. Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10. Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
10/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:04
deferimento
09/12/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:00
Publicação
02/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença (IDs 212898222 e 216210472) transitou em julgado à 0:00 do dia 28/11/2024. De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
29/11/2024, 00:00
Trânsito em julgado
28/11/2024, 17:02
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:32
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:32
Publicação
06/11/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo os embargos de declaração porque tempestivo. Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022). A parte autora alega, em síntese, que a sentença é omissa porque não determinou a exclusão do nome do requerente do SPC/SERASA. Decido. Não assiste razão ao embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No presente caso, o dispositivo de sentença obedeceu o princípio da congruência. Ademais, foi o inadimplemento da quitação do valor utilizado do seu cheque especial que ensejou a inscrição de seu nome no SPC/SERASA. Logo, não há falar em inexistência de débito, ainda que a cobrança indevida tenha contribuído de alguma forma para a permanência do embargante em mora. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo não lhe dou provimento, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. Sentença de integração registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
05/11/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - DispositivoPor todo o exposto, julgo procedente o pedido para:a) condenar os réus, solidariamente, à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 1.059,00, na forma dobrada, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, a contar do dia 17/08/2022 (Súmula nº 43 do STJ), mais juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação;b) condenar, solidariamente, os réus à obrigação de compensar danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 5.000,00 à parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se.
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:36
Recebimento
01/10/2024, 17:17
Procedência
01/10/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 10:47
Documento (Certidão)
03/09/2024, 10:47
Documento
03/09/2024, 10:43
Outras Decisões
28/08/2024, 20:10
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DESPACHO Converto o julgamento em diligência para o autor juntar aos autos a fatura do cartão de crédito, que ensejou o suposto pagamento em duplicidade. Prazo de 5 dias.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o autor. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
24/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 12:56
Julgamento em Diligência
23/07/2024, 12:56
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 20:33
Publicação
24/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DESPACHO A ré NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. apresentou duas contestações ID 190371843 e 190375423. Em razão disso,
Intimação - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a ré para se manifestar no prazo de 5 dias. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
21/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 13:38
Mero expediente
12/06/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 19:20
Decurso de Prazo
07/06/2024, 19:19
Documento (Certidão)
07/06/2024, 19:09
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:03
Petição (Contestação)
18/03/2024, 18:03
Petição (Contestação)
18/03/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 15:48
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/03/2024, 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2024, 02:32
Publicação
30/01/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - cadastrei a Dra. Santina Maria Brandão Nascimento Gonçalves (OAB/DF 29.971) como advogada da parte BANCO BRADESCO SA, conforme pedido de publicação de ID 184488323 pág.1 e procuração de ID 184488328 pág.5; - a Dra. Layla Chamat Marques (OAB/DF 32.132) autocadastrou-se como advogada da parte BANCO BRADESCO SA, conforme procuração de ID 184488328 pag5; - cadastrei as Dras. Santina Maria Brandão Nascimento Gonçalves (OAB/DF 29.971) e Layla Chamat Marques (OAB/DF 32.132) como advogadas da parte NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS SA, conforme pedido de publicação de ID 184495125 pág.1 e substabelecimento de ID 184495126 pág.1 (substabelecente: Dr. Alexandre Takashi Sakamoto – OAB/SP 150.289 - procuração ID 184495128 pag.1). De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes BANCO BRADESCO SA e NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS da audiência de Conciliação (videoconferência), em 07/03/2024 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS. LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-15h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE
REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia. Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:28
Publicação
23/01/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 07/03/2024 15:00 P3 - JEC - SALA 03 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO). Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:48
Documento (Certidão)
05/01/2024, 19:03
de Conciliação (designada; Juiz(a))
05/01/2024, 19:03
Recebimento
04/01/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 22:17
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:12
Publicação
14/12/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DECISÃO 1.Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome do autor(a), porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular. Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo. Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito. A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 15:46
Emenda à Inicial
11/12/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 18:21
Documento (Certidão)
06/12/2023, 18:20
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/12/2023, 23:44
Recebimento
29/11/2023, 18:41
deferimento
29/11/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 15:58
Remessa (em diligência)
23/11/2023, 13:08
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 18:52
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
16/11/2023, 18:52
Recebimento
16/11/2023, 16:54
Mero expediente
16/11/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0764975-67.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO ELIAS DE MELO FREITAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília. A parte autora forneceu domicílio no Park Way, que pertence à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, e as requeridas possuem endereços em outra unidade da Federação. Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2023, às 18:37:46. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/11/2023, 00:00
Emenda à Inicial
14/11/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:22
de Conciliação (designada; Juiz(a))
13/11/2023, 16:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2023, 16:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação