Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745216-65.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES SENTENÇA Na petição juntada no ID: 268967745 a ré Maria Luiza de Paula Marques opôs embargos de declaração à sentença proferida no ID: 267869145, em que requer o acolhimento do recurso a fim de que "sejam sanados os vícios existentes na r. sentença embargada". Em suma a embargante-ré argumenta que "A r. sentença embargada apresenta manifesta obscuridade (...) especialmente no que se refere à condução da fase probatória e à ausência de delimitação clara das questões controvertidas do processo"; que "apresenta contradição interna (...) entre a afirmação de ausência de prova da defesa e a existência de prova técnica nos autos"; que "também apresenta contradição ao tratar da capitalização de juros"; que "a r. Sentença embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar, de forma específica, a tese defensiva de excesso de cobrança"; que "a r. Sentença ora embargada também incorre em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação específica dos embargantes acerca da capitalização dos juros de mora"; que "a r. sentença também se omitiu quanto à impugnação da cobrança das tarifas identificadas pela defesa como “comissão flat” e “tarifa giro contratação"; que "a r. sentença embargada também se mostra omissa quanto à análise da tese defensiva relativa à mora e à validade do vencimento antecipado da dívida"; e que "a r. sentença embargada incorre em grave omissão quanto ao pedido expresso de produção de prova pericial formulado pela defesa". Em contrarrazões (ID: 269829535), o embargado-réu assevera que "os argumentos apresentados pela parte embargante configuram mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida com suficiência". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que a embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor do ato judicial. Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023). Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 268967745. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2026, 16:03:05. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745216-65.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉUS: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA., EMERSON CÍCARI DE MORAIS E SILVA, EMÍLIO JOSÉ DE AZEVEDO, MARIA LUÍZA DE PAULA MARQUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que BANCO DO BRASIL SA pretende à ligeira formação de título executivo judicial em face de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSÉ DE AZEVEDO e MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, qual seja, contrato de abertura de crédito BB giro empresa nr. 427.513.569 (ID: 176981914 e ID: 176981919), e extrato bancário (ID: 176981918), e, ulteriormente, à satisfação da obrigação correspondente. Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora (ora embargada) afirmou que no dia 21.9.2022 celebrou com a parte ré (ora embargante) o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 427.513.569, mediante o qual disponibilizou crédito rotativo de R$ 254.000,00, com vencimento final em 16.9.2023. Sustenta que a ré utilizou os recursos disponibilizados, mas deixou de adimplir o débito a partir de 25.3.2023, fato que acarretou o vencimento antecipado da dívida, que perfaz o montante atualizado de R$ 314.670,61, conforme consta da respectiva tabela (ID: 176981917). A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 176981914 ao ID: 176981927, tendo sido recolhidas as custas iniciais. Os réus Maria Luiza e Emerson foram citados por via postal (ID: 184864571) e por mandado (ID: 189772894), respectivamente. Depois de diversas diligências infrutíferas os réus SR2 Drogaria e Emílio foram citados por edital (ID: 200800841). Entretanto, compareceram espontaneamente aos autos (ID: 206436053) e, juntamente com a ré Maria Luiza, opuseram embargos à monitória (ID: 206436069), argumentando, em suma (i) a não pactuação de capitalização composta dos juros; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios frente à taxa média do BACEN (16,9% a.a.); (iii) a suposta capitalização dos juros de mora; (iv) a abusividade do vencimento antecipado; e (v) aplicação do CDC. O réu Emerson, por sua vez, foi citado pessoalmente (ID: 189772894), mas não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme consta da certidão lavrada no ID: 267864172, quedando revel. Não houve impugnação aos embargos. O ilustre advogado Walter de Castro Coutinho juntou petição comunicando a renúncia do mandato outrora outorgado pelos réus Emílio e SR2 Drogaria (ID: 252983966). Converti o julgamento em diligência (ID: 253064437) determinando a intimação dos referidos réus para constituírem novo advogado. Não houve a intimação pessoal em razão da mudança de endereço (ID: 254287604 e ID: 254287772), razão pela qual reputei válida e eficaz a intimação, com fundamento no art. 274 do CPC (ID: 260384818). Enfim, os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à rápida formação de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa decorrente do inadimplemento da parte ré, a qual resistiu com fundamento em não pactuação de capitalização composta dos juros; abusividade da taxa de juros remuneratórios frente à taxa média do BACEN (16,9% a.a.); suposta capitalização dos juros de mora; e abusividade do vencimento antecipado. Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Do mérito. Verifico que a parte autora (ora embargada) se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material alegado em juízo, tendo juntado aos autos contrato de abertura de crédito BB giro empresa nr. 427.513.569 (ID: 176981914 e ID: 176981919); extrato bancário (ID: 176981918), e o demonstrativo atualizado do cálculo do débito (ID: 176981917). Ademais, verifico que o negócio jurídico objeto da demanda foi celebrado sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a qual contém previsão expressa da admissibilidade da capitalização de juros em seu art. 5º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377/RS. Não obstante isso, o col. Superior Tribunal de Justiça editou os enunciados de n.º 539 e 541, relativamente às taxas de juros. Confira-se. "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Do exame do vínculo em comento, não vislumbro abusividade na taxa de juros, considerando a prévia ciência da parte ré quando da formalização do contrato, relativamente às cláusulas que os compõem, haja vista a expressa previsão dos encargos financeiros (Taxa: 2,83% ao mês; Taxa Efetiva: 39,778% ao ano - ID: 176981919, item 3.3, p. 1; Taxa: 2,95% ao mês; Taxa Efetiva: 41,748% ao ano - ID: 176981921, item 3.4, p. 1), em observância ao que dispõe o art. 28, § 1.º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Além disso, o parecer técnico juntado no ID: 206436074 adotou taxa média emitida pelo BACEN referente a negócio jurídico de natureza distinta dos contratos que instruem a demanda, pois não há falar na aplicação das taxas de cédula de crédito bancário (ID: 206436069, p. 3) para contrato de abertura de crédito (ID: 176981914). De outro modo, o contrato prevê hipóteses de vencimento antecipado, dentre elas o inadimplemento das obrigações contratuais (ID: 176981915, cláusula décima, p. 1), e os documentos apontam mora a partir de 25.3.2023. Em tais condições, é válida a antecipação do vencimento, sobretudo porque expressamente pactuada e suportada por prova de inadimplemento. Não procede a invocação genérica quanto à abusividade. Por fim,
trata-se de operação de crédito empresarial (capital de giro), contratada por pessoa jurídica para fomento da atividade da empresa. Embora o CDC possa alcançar relações bancárias, a sua aplicação a pessoa jurídica exige demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática específica, o que não se verificou. Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão ora tomado por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e também por esta Corte, por envolver cessão de crédito a título oneroso, a prestação de serviços de fomento mercantil como incremento de atividade produtiva não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventuais contendas relativas ao negócio ser dirimidas à luz dos dispositivos previstos pelo Código Civil ao Direito das Obrigações. (Acórdão 1190662, 0710158-43.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 29.07.2019, publicado no DJe: 08.08.2019). 2. Sendo os critérios de ordem territorial de competência relativa, estes não podem ser declarados de ofício, conforme preceitua a Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A competência relativa é matéria que só pode ser elidida por meio de preliminar de contestação, não sendo admitida a declinação de ofício pelo juízo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT. Acórdão 2035670, 0748751-68.2024.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 19.08.2025, publicado no DJe: 02.09.2025). Portanto, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado em Juízo (art. 373, inciso II, do CPC), a consequência jurídica é a rejeição do embargos e correlata constituição do título executivo judicial. Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão ora tomado por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo § 1.º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2. A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1700380, 0702142-68.2022.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 10.05.2023, publicado no DJe: 24.05.2023). Ante tudo o quanto acima expus, rejeito os embargos à monitória e reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora-embargada, relativamente ao valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 314.670,61, com os respectivos acréscimos legais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental (art. 85, § 2.º, do CPC). O procedimento para o cumprimento desta decisão será aquele previsto no art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 6 de março de 2026, 13:31:08. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA (CNPJ: 45.184.015/0001-95); EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA (CPF: 973.764.421-20); EMILIO JOSE DE AZEVEDO (CPF: 531.085.901-20) e MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES (CPF: 589.845.261-34), que tem por objeto a cobrança de valores. E o presente é para CITAR SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA (CNPJ: 45.184.015/0001-95) e EMILIO JOSE DE AZEVEDO (CPF: 531.085.901-20), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, a quantia de R$ 314.670,61, (trezentos e quatorze mil e seiscentos e setenta reais e sessenta e um centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, observando que caso o faça, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"); ou para que ofereça embargos. Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º). O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Ala B, Sala 818, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome". Certifica, ainda, que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça Municipal, Lote 01, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco "B", Ala "A", 7º Andar, Sala 710, funcionando no horário das 12h00 às 19h00, de segunda à sexta-feira. Aos 18/06/2024,Mauro Alves Duarte, Diretor de Secretaria, o subscreve. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 17:25:29. MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110111053976400000162228793 2. INSTRUMENTO DE CRÉDITO pt1 Documento de Comprovação 23110111053999400000162228794 2.1 INSTRUMENTO DE CRÉDITO pt2 Documento de Comprovação 23110111054034100000162228795 2.2 INSTRUMENTO DE CRÉDITO pt3 Documento de Comprovação 23110111054089900000162228796 3. PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23110111054132700000162228797 4.EXTRATO SR2 D P IMPERIAL LTDA Documento de Comprovação 23110111054153000000162228798 5. PROPOSTA Documento de Comprovação 23110111054172400000162228799 6. PROPOSTA Documento de Comprovação 23110111054197100000162228801 7.Ata Dra. Lucineia Possar Documento de Comprovação 23110111054224500000162228802 8.INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS - Estatuto Banco do Brasil Documento de Comprovação 23110111054250200000162228803 9.INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS - Substabelecimento Documento de Comprovação 23110111054269100000162228804 10.Procuração DF Procuração/Substabelecimento 23110111054294500000162228805 11. Comprovante20230219750 Comprovante 23110111054313600000162228806 12. GuiaInicial0101804238 (1) Guia 23110111054331300000162228807 Certidão Certidão 23110515575840900000162419079 Decisão Decisão 23110909231472400000162523428 Certidão Certidão 23111315263829300000163158118 Mandado Mandado 23111421190206500000163346904 Mandado Mandado 23111421190275100000163346905 Mandado Mandado 23111421190406400000163346906 Intimação Intimação 23111315263829300000163158118 Mandado Mandado 23111421190517800000163346907 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23113005480600000000164952929 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23120102443600000000165059625 Petição Petição 23121111094137300000165972832 Mandado Mandado 23111421190406400000163346906 Mandado Mandado 23111421190206500000163346904 Diligência Diligência 23122216185437100000167369609 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23123001585500000000167533869 Certidão Certidão 24010815213060600000167727139 Diligência Diligência 24011422223428000000168155955 Certidão Certidão 24011516082729400000168211829 Certidão Certidão 24011517155683600000168225900 BANDI - 0745216-65.2023.8.07.0001 - MARIA LUIZA Documento de Comprovação 24011517155699500000168225902 BANDI - 0745216-65.2023.8.07.0001 - SR2 DROGARIA Documento de Comprovação 24011517155720400000168225903 Mandado Mandado 24011517283480900000168228050 Mandado Mandado 24011517283683600000168228051 Mandado Mandado 24011517283910300000168228052 Mandado Mandado 24011517283987600000168228053 Certidão Certidão 24011517302589000000168228059 Certidão Certidão 24011810474649700000168464584 sisbajud - 0745216-65.2023.8.07.0001 Documento de Comprovação 24011810474688000000168466136 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24012702083100000000169266145 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24012702105500000000169265912 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24012908043200000000169303517 Diligência Diligência 24012914383181100000169345127 Certidão Certidão 24022116352201400000171454067 INFOSEG - 0745216-65.2023.8.07.0001 Documento de Comprovação 24022116352253000000171454068 Mandado Mandado 24022815145022700000172138026 Mandado Mandado 24022815145103700000172138027 Certidão Certidão 24022815185553300000172141138 Certidão Certidão 24030312545980000000172540264 sisbajud - 0745216-65.2023.8.07.0001 Documento de Comprovação 24030312545995400000172540265 Diligência Diligência 24031309203265400000173617128 Certidão Certidão 24032218090607600000174714882 INFOSEG - 0745216-65.2023.8.07.0001 - EMILIO Documento de Comprovação 24032218090678200000174718936 SIEL - 0745216-65.2023.8.07.0001 - EMILIO Documento de Comprovação 24032218090707100000174718937 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24032301485700000000174740647 Mandado Mandado 24032715334166500000175082598 Mandado Mandado 24032715432461800000175082627 Mandado Mandado 24032715432532700000175082628 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24041102474200000000176368339 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24041402415300000000176672663 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24041502112200000000176688293 Mandado Mandado 24041518363606500000176806782 Diligência Diligência 24041718505114600000177106641 Diligência Diligência 24042521242258500000178020081 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042614572268800000178097057 Certidão Certidão 24050415485363000000178797611 Certidão Certidão 24050415485363000000178797611 Diligência Diligência 24051414224759100000179738165 Certidão Certidão 24051716252910300000180191085 Certidão Certidão 24051716252910300000180191085 Petição Petição 24052008305722100000180279054 Decisão Decisão 24060514250267300000180465755 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO – MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Dr. ERNANE FIDELIS FILHO, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Brasília, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40), Processo 0745216-65.2023.8.07.0001, movida por