Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035090-41.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA BERENICE RICARTE PALHANO, FABIO DE ALMEIDA PALHANO, ALBERTO LEDA PALHANO FILHO INVENTARIADO(A): LOUIZETTE RICARTE PALHANO CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) as parte intimado(as) a tomar(em) conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s), considerando a(s) juntada(s) do(s) comprovante(s) de transferência(s) de valores realizada(s) pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:05:32. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035090-41.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA BERENICE RICARTE PALHANO, FABIO DE ALMEIDA PALHANO, ALBERTO LEDA PALHANO FILHO INVENTARIADO(A): LOUIZETTE RICARTE PALHANO CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) as parte intimado(as) a tomar(em) conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s), considerando a(s) juntada(s) do(s) comprovante(s) de transferência(s) de valores realizada(s) pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:05:32. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 19:06
Documento (Certidão)
13/12/2024, 06:25
Documento
13/12/2024, 06:25
Documento (Certidão)
12/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:57
Documento (Certidão)
12/12/2024, 10:58
Documento (Certidão)
12/12/2024, 10:58
Documento
12/12/2024, 10:58
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2024, 10:57
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:41
Publicação
13/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035090-41.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA BERENICE RICARTE PALHANO, FABIO DE ALMEIDA PALHANO, ALBERTO LEDA PALHANO FILHO INVENTARIADO(A): LOUIZETTE RICARTE PALHANO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher. De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e. TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada. Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para cumprimento da SENTENÇA de ID 197904036. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2024 15:12:53. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
12/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 15:14
Remessa
11/11/2024, 14:56
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 16:15
Trânsito em julgado
30/10/2024, 16:14
Movimentação processual
30/10/2024, 16:05
Documento
30/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:28
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035090-41.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA BERENICE RICARTE PALHANO, FABIO DE ALMEIDA PALHANO, ALBERTO LEDA PALHANO FILHO INVENTARIADO(A): LOUIZETTE RICARTE PALHANO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de autos de sobrepartilha / alvará judicial – lei 6.858/1980, já sentenciados. 1. Sob o ID 199466422 foram opostos embargos de declaração por FÁBIO DE ALMEIDA PALHANO, em face da sentença ID 197904036. Os herdeiros MARIA BERENICE RICARTE PALHANO e ALBERTO LEDA PALHANO FILHO manifestaram pelo acolhimento dos embargos, nas petições de IDs 201855944 e 205651903. Os embargos foram tempestivamente opostos, no entanto não merecem ser acolhidos. Em síntese, o embargante aduz que houve omissão deste Juízo quanto aos valores a que se refere o ID 172070142. Ao contrário do que alega o embargante, não houve omissão. Os valores indicados no saldo de ID 172070142, que correspondiam a R$21.640,71 (saldo atualizado em 15/09/2023), depositados na conta judicial 1552283981, são os mesmos valores a que se refere o item 1 da sentença de ID 197904036: "1) 1/3 (um terço) para cada herdeiro, dos valores residuais do INSS, depositados na conta judicial BRB 1552283981, vinculada ao presente feito (valor atualizado: R$ 22.555,57);" Do exposto, deixo de acolher estes embargos declaratórios, mantendo indene a sentença, na forma como lançada. 2. Quanto à petição de ID 204199562, nada a prover, pois verifica-se que os alvarás de IDs 124002643 e 123992864 eram destinados respectivamente aos herdeiros ALBERTO LEDA PALHANO FILHO e MARIA BERENICE RICARTE PALHANO, enquanto o alvará de ID 123999695 era destinado exclusivamente ao herdeiro FÁBIO DE ALMEIDA PALHANO, referente à mesma quantia existente na conta judicial 155.123890-7, e a mesma proporção de um terço. Transitada em julgado a sentença de ID 197904036, cumpra-se. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:21:26. VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 03
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 14:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 16:13
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:11
Recebimento
19/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:45
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:40
Publicação
24/06/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035090-41.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA BERENICE RICARTE PALHANO, FABIO DE ALMEIDA PALHANO, ALBERTO LEDA PALHANO FILHO INVENTARIADO(A): LOUIZETTE RICARTE PALHANO DECISÃO Na petição de Id. 199466422, o herdeiro FABIO DE ALMEIDA PALHANO interpôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão na sentença Id. 197904036, uma vez que este Juízo deixou de analisar os valores a que se refere o ID 172070142, cuja decisão de ID 185115656 postergou o pedido de levantamento formulado no ID 179858439 para momento ulterior. Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao referido herdeiro, uma vez que a certidão Id. 172070142 noticia a existência de um saldo de R$ 21.640,71 em conta judicial vinculada ao presente feito, em 15/09/2023. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) intime-se os demais herdeiros para se manifestarem acerca do pleito do herdeiro FABIO DE ALMEIDA PALHANO, Id. 199466422, inclusive para dizer como serão partilhados os valores depositados na contas judiciais vinculadas ao presente feito (Id. 172070142). Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. I. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 15:13
Outras Decisões
19/06/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:17
Publicação
29/05/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035090-41.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA BERENICE RICARTE PALHANO, FABIO DE ALMEIDA PALHANO, ALBERTO LEDA PALHANO FILHO INVENTARIADO(A): LOUIZETTE RICARTE PALHANO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, em razão do falecimento de LOUIZETTE RICARTE PALHANO - CPF: 505.942.901-63, falecida em 03/07/2016 (id. 104743523), para levantamento dos resíduos remuneratórios não recebidos em vida por LOUIZETTE RICARTE PALHANO - CPF: 505.942.901-63, relativos ao INSS (ID 129492487) e à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos/NOVACAP, na qualidade de ex-pensionista. A falecida não deixou dependentes habilitados perante o INSS ou órgão empregador ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81, conforme certidão de ID 195833140 e 195833141. A falecida deixou os seguintes herdeiros civis: MARIA BERENICE RICARTE PALHANO - CPF: 182.332.791-53; FABIO DE ALMEIDA PALHANO - CPF: 152.572.401-06 e ALBERTO LEDA PALHANO FILHO - CPF: 521.080.746-00. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência de resíduos a receber, Id. 154926948 e 149428940. É o relatório. DECIDO. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. Verifica-se que a falecida não deixou dependentes habilitados perante o INSS ou órgão empregador ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81, conforme certidão de ID 195399664. Restou comprovado que os requerentes são herdeiros legais da falecida e que os valores pretendidos são autorizados pela Lei nº 6.858/80. Desse modo, o caso é de deferimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 666 do Código de Processo Civil, acolho o pedido e AUTORIZO os herdeiros: MARIA BERENICE RICARTE PALHANO - CPF: 182.332.791-53; FABIO DE ALMEIDA PALHANO - CPF: 152.572.401-06 e ALBERTO LEDA PALHANO FILHO - CPF: 521.080.746-00 a levantarem os valores deixados por LOUIZETTE RICARTE PALHANO - CPF: 505.942.901-63, nos seguintes termos: 1) 1/3 (um terço) para cada herdeiro, dos valores residuais do INSS, depositados na conta judicial BRB 1552283981, vinculada ao presente feito (valor atualizado: R$ 22.555,57); 2) 1/3 (um terço) para cada herdeiro, dos valores residuais elencados no ofício Id. 149428940 – IPREV/DF. Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Indefiro o pleito de gratuidade da justiça, por não vislumbrar as hipóteses autorizadoras. Intime-se o inventariante para retificar o valor da causa de acordo com o valor a ser levantado nos autos, com o consequente recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, expeçam-se os respectivos alvarás. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 6
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:14
Recebimento
24/05/2024, 17:47
Procedência
24/05/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 18:47
Recebimento
23/05/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035090-41.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA BERENICE RICARTE PALHANO, FABIO DE ALMEIDA PALHANO, ALBERTO LEDA PALHANO FILHO INVENTARIADO(A): LOUIZETTE RICARTE PALHANO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Defiro em parte o pedido de dilação de prazo formulado pela inventariante na petição de ID 188271186. Concedo do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão de ID 185115656. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03
03/04/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 18:18
Deferimento em Parte
26/03/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:27
Publicação
09/02/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035090-41.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA BERENICE RICARTE PALHANO, FABIO DE ALMEIDA PALHANO, ALBERTO LEDA PALHANO FILHO INVENTARIADO(A): LOUIZETTE RICARTE PALHANO DECISÃO Na Decisão de ID 174379320, este Juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante Maria Berenice Ricarte Palhano cumprisse integralmente a determinação contida no ID 160327845. Em que pese o teor da petição de ID 177006398, na qual a inventariante informa inexistência de dependentes cadastrados da falecida LOUIZETTE RICARTE PALHANO, perante o INSS e a NOVACAP/Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, não foi juntada aos autos nenhuma comprovação do alegado. Portanto, deverá a inventariante ser intimada a juntar aos autos certidão de dependentes cadastrados perante o órgão empregador, para fins da Lei 6.858/80, no prazo de 15(quinze) dias. Ressalte-se que compete à inventariante diligenciar junto aos órgãos necessários; não se olvidando, porém, que este Juízo poderá auxiliar em caso de recusa comprovada. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado em ID. 149428931, já foi objeto de deliberação na Decisão de ID 160327845. Esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não do herdeiro, mesmo que este ou aquele declare ser hipossuficiente. Venha aos autos a comprovação do pagamento das custas judiciais. Com relação ao pedido formulado por Fábio Almeida Palhano na petição de ID 179858439, por ora, nada a prover, pois há providências pendentes de cumprimento pela inventariante para o regular processamento do feito. Com efeito, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, conforme disposto no artigo 1º: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.[...] Por fim, ressalte-se que a transferência de valores será determinada em momento oportuno e, no caso de não haver beneficiários habilitados perante o INSS e a NOVACAP/Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, é que os valores poderão ser objeto de partilha entre os herdeiros. Caso não haja beneficiários habilitados, volvam-me os autos conclusos. Int. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
08/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 09:20
Outras Decisões
31/01/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:41
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035090-41.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA BERENICE RICARTE PALHANO, FABIO DE ALMEIDA PALHANO, ALBERTO LEDA PALHANO FILHO INVENTARIADO(A): LOUIZETTE RICARTE PALHANO DECISÃO Considerando o lapso temporal desde o protocolo da petição de ID 163169904,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) indefiro o pedido de dilação de prazo formulado. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a inventariante cumpra integralmente a decisão de ID 160327845. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado 03
09/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 17:24
Indeferimento
05/10/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 14:05
Documento (Certidão)
15/09/2023, 21:02
Recebimento
08/09/2023, 19:17
Outras Decisões
08/09/2023, 19:17
Petição (Renúncia de mandato)
17/07/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 08:53
Publicação
02/06/2023, 00:41
Outras Decisões
31/05/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:00
Documento (Certidão)
10/04/2023, 10:41
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:39
Publicação
24/01/2023, 01:05
Documento (Certidão)
23/01/2023, 17:00
Documento (Certidão)
20/01/2023, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2023, 16:07
Recebimento
19/12/2022, 12:07
Outras Decisões
19/12/2022, 12:07
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:40
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:00
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2022, 20:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 05:30
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 05:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:37
Publicação
22/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))