Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021614-16.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Distrito Federal. O terceiro interessado FABRICIO RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requereu a baixa da penhora do imóvel de matrícula 247579 (IDs 115034614 e 206905006) O terceiro interessado ERBE INCORPORADORA S.A. requereu a devolução dos valores depositados a título de garantia nos autos dos embargos de terceiro n. 0763084-50.2019.8.07.0016 que foram julgados improcedentes (ID 203114940). Em resposta, o exequente não concordou com o levantamento da constrição requerida nos IDs 115034614 e 206905006, bem como não concordou com o levantamento dos valores requeridos no ID 203114940. É o breve relato. DECIDO. IDs 115034614 e 206905006: Inicialmente, cabe registrar que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade e implica o desembaraço de quaisquer gravames e ônus que incidam sobre o bem antes da alienação por meio judicial. Com efeito, o resultado útil alcançado com a realização da hasta pública, independente de qual Juízo fosse responsável por este ato, seria o mesmo, sendo certo que, ainda que o preço alcançado na arrematação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do arrematante, FABRÍCIO RANGEL SOCEIDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel vaga de garagem nº 353, Lote 03, Quadra 203, Praça das Andorinhas, Águas Claras/DF, matrícula 247579, registrada no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF. Expeçam-se as diligências necessárias. ID 203114940: Em relação ao pedido de ID 203114940, verifica-se que o terceiro interessado se habilitou nos autos dos embargos de terceiro n. 0763084-50.2019.8.07.0016 na qualidade de intermediadora dos contratos de compra e venda realizados, requereu a substituição das penhora existente por depósito em dinheiro correspondente ao valor da avaliação e seu levantamento pela Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 59607333 dos autos n. 0763084-50.2019.8.07.0016). A garantia oferecida foi aceita pelo Distrito Federal. Foi a substituição da garantia realizada nos autos dos embargos de terceiro que ensejou a sua extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos da sentença de ID 168337468. Dessa forma, não há que se falar em liberação da garantia em favor do terceiro interessado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 203114940. Expeçam-se as diligências necessárias para cumprimento da sentença de ID 168337468, que determinou a transferência dos valores depositados para os presentes autos. Com a disponibilização da quantia, formalize-se a penhora nestes autos e intimem-se. ID 216390859: Verifica-se que o imóvel de matrícula 247565 permanece penhorado, sendo objeto de discussão nos embargos de terceiro n. 0763097-49.2019.8.07.0016. Além disso, a terceira interessada ERBE INCORPORADORA 037 S.A. informou na petição de ID 203114940 que não possui vínculo com JOSÉ GOMES NETO. Assim, concedo a derradeira oportunidade de 05 (cinco) dias para que o terceiro interessado esclareça a sua relação com JOSÉ GOMES NETO e respectiva pretensão. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.