Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025. VITORIA CAROLINA MARQUES NOGUEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025. VITORIA CAROLINA MARQUES NOGUEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:37
Recebimento
16/10/2025, 12:32
Remessa
16/10/2025, 12:32
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 16:56
Documento (Certidão)
13/10/2025, 16:56
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:26
Documento
13/10/2025, 15:26
Documento (Certidão)
09/10/2025, 15:16
Documento
09/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:43
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:25
Documento (Ofício)
26/09/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:18
Publicação
23/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes (Exequente e Executado) intimadas a apresentarem procurações atualizadas, no prazo de 5 dias. Após, cumpra-se a sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2025. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
12/09/2025, 15:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:21
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:44
Publicação
21/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a arrematação do imóvel que originou as taxas condominiais objeto de cobrança, há saldo suficiente para a quitação do valor remanescente do débito, apontado ao ID 242800584. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência de R$ 177.949,54 a favor do credor, a ser descontado do depósito promovido pelo arrematante. Após, expeça-se alvará eletrônico a favor do executado, para levantamento do saldo remanescente. Ressalto que, após a transferência do valor a favor do exequente, cabe ao arrematante solicitar a certidão de "nada consta" perante o condomínio. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 19:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2025, 19:43
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 16:25
Recebimento
14/08/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:28
Publicação
08/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre o pleito do arrematante de ID 244451765. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 20:34
Mero expediente
05/08/2025, 20:34
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:52
Documento (Certidão)
01/08/2025, 14:52
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:47
Publicação
22/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica executado e a terceira interessada Luciana para se manifestarem em 5 dias conforme parte final da decisão de ID 242512470. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO Conforme explicitado na decisão de ID 229629423, o débito aqui executado possui natureza propter rem, de forma que as despesas tributários e condominiais inerentes ao imóvel quitadas preliminarmente, respondendo também a terceira interessada, coproprietária do imóvel, por essas despesas, anteriormente ao recebimento da cota-parte a que faz jus. A terceira interessada manifestou-se em ID 232995002, afirmando que os débitos tributários e condominiais já foram integralmente quitados. Aduz que, em 15/10/2020, o executado realizou a quitação do débito condominial, conforme guia de ID 74730233. Apesar disso, a exequente apresentou saldo devedor atualizado de R$ 130.051,58, mais débitos vencidos de R$ 10.970,58. Defende ser indevida a atualização monetária do débito quitado em ID 74730233, a partir da data do depósito. O exequente peticionou em ID 235791266, alegando que a demora na imissão na posse do arrematante decorreu de recursos interpostos pelo devedor, questionando o valor do débito. Afirmou que o valor atualizado do débito contempla a inclusão de taxas condominiais vencidas durante todo o período que o executado permaneceu na posse do imóvel. Decido. Conforme se depreende da análise da manifestação de ID 74730232 e do comprovante de depósito de ID 74730233, o executado, em 10/2020, realizou depósito do valor de R$ 109.144,45, para que fosse a arrematação de imóvel anulada e invalidade, e satisfeito o direito do credor. Apresentou embargos à arrematação (ID 76129971). Os embargos foram rejeitados em ID 78965616, tendo sido determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, bem como a intimação do credor para apresentar planilha do débito, a fim de incluir todas as despesas vencidas até a imissão na posse a favor do arrematante. Contra a decisão que rejeitou os embargos, o devedor interpôs apelação, não tendo o recurso sido conhecido (ID 200589682). O executado interpôs novos recursos, mas não obteve sucesso na modificação da decisão impugnada. Em decorrência dos recursos interpostos, a carta de arrematação e mandado de imissão só foram expedidos em 07/2024 (ID 200589682 e 204484388). A decisão de ID 203717517 determinou a expedição de alvará, em favor do exequente, para levantamento do valor de R$ 109.144,45, depositado pelo devedor em 10/2020 (ID 74730233). Cumpre averiguar, pois, a correção do cálculo do saldo remanescente do débito, realizado pelo credor. Em embargos à arrematação de ID 76129975, o executado alegou, além de nulidades procedimentais que, segundo seu entendimento, ensejariam a invalidade da arrematação, erro no cálculo do exequente. Conforme se verifica do constante em ID 76129975, p. 13 e ss, o devedor afirmou que os cálculos por ele realizados demonstravam erros no cálculo do exequente. Asseverou, ainda, que, entre o valor constante do edital de leilão e o valor apresentado em suas planilhas, havia diferença de 100%, ou seja, estava sendo cobrado o dobro do que era exigível. Por fim, afirmou, naquela ocasião, a necessidade de remessa dos autos à contadoria e alegou expressamente que, apesar de discordar da importância indicada como devida, depositou a quantia. Veja-se: “o Devedor demorou um pouco a conseguir levantar o dinheiro que foi depositado pela Guia de Depósito de ID 74730232, no valor de R$ 109.144,45 (cento e nove mil, cento e quarenta e quatro reais, e quarenta e cinco centavos), muito embora discordasse da importância, mas para evitar plenamente a expropriação de seu patrimônio, em tempo, conseguiu assegurar o Juízo” (ID 76129975, p. 18). Evidente, portanto, que o depósito realizado pelo devedor não o foi a título de pagamento do valor do débito. Foi realizado unicamente para garantia do Juízo, visto que o devedor pretendia obstar a expedição da carta de arrematação e a imissão da posse do arrematante. Assim, sem razão ao afirmar que não devem incidir encargos moratórios sobre o valor do débito, a partir da data do depósito. Não é possível o recebimento, como pagamento, de depósito efetuado unicamente como garantia do Juízo, em razão da existência de discussão acerca do valor do débito. Aplica-se, ao caso, a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (Tema 677). Concluiu-se, portanto, que, sobre o valor do débito existente quando da arrematação, deve incidir correção monetária e juros moratórios até a preclusão da decisão que autorizou a disponibilização da quantia ao credor (ID 203717517). Isso porque, até então, apesar de o montante estar depositado em conta judicial, não podia ser utilizado pelo demandante para satisfação de seu crédito. No cálculo do remanescente, deve ser deduzido o valor efetivamente levantado pelo demandante (R$ 134.703,51), visto ser essa a quantia depositada com acréscimos e rendimentos da conta judicial. Quanto aos débitos condominiais vencidos posteriormente ao cálculo realizado por ocasião da elaboração do edital de leilão, também devem ser quitados preliminarmente à destinação dos valores remanescentes provenientes da arrematação à coproprietária e aos credores das penhoras realizadas no rosto dos autos, visto tratar-se de débito propter rem (art. 908 do CPC). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para juntar aos autos planilha do valor remanescente do débito, observando o seguinte na realização dos cálculos: a) o valor de R$ 109.144,45, depositado pelo executado e já levantado, deve ser atualizado e acrescido de juros apenas até a data da preclusão da decisão que autorizou o levantamento da quantia pelo credor (ID 203717517); b) do saldo devedor, deve ser abatida a quantia de R$ 134.703,51, levantada pelo exequente; c) os débitos condominiais incluídos no cálculo devem ser aqueles vencidos até a data da imissão na posse do arrematante. Prazo: 5 dias. Após, intimem-se o executado e a terceira interessada Luciana para se manifestarem em 5 dias e venham conclusos para deliberar sobre a destinação do valor remanescente da arrematação. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
15/07/2025, 00:00
Recebimento
11/07/2025, 14:52
Outras Decisões
11/07/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:58
Publicação
23/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO Pof meio da petição de ID 214166590, a interessada LUCIANA, coproprietária do imóvel arrematado nos autos, pede a expedição de alvará de levantamento dos valores que entende fazer jus, qual seja, R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Entretando, o presente cumprimento de sentença versa sobre débito com natureza propter rem, sendo certo que as despesas tributárias e condominiais inerentes ao imóvel devem ser quitadas preliminarmente. E, sendo a interessada coproprietária do imóvel, também responde por essas despesas, anteriormente ao recebimento da cota-parte a que faz jus. Nesse sentido, a interessada receberá a sua cota-parte caso remanesçam valores após a quitação dos débitos tributários e condominiais. Registre-se que os débitos tributários anteriores à arrematação já foram quitados. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado e a terceira interessada para que se manifestem sobre a planilha de ID 235887708. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Outras Decisões
22/05/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 11:56
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:51
Publicação
07/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO No que tange ao Ofício de ID 231584444, consigno que a deliberação sobre destinação de valores depositados nos autos será realizada oportunamente. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para se manifestar sobre o exposto na petição de ID 232995002, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta
06/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 17:47
Outras Decisões
30/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:25
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO Preliminarmente à análise da petição de ID 232995002, "ad cautelam", certifique a Secretaria expressamente nos autos a preclusão da decisão de ID 229629423. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 18:01
Outras Decisões
24/04/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 23:43
Documento (Ofício)
03/04/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Inicialmente, anoto que o arrematante foi intimado para tomar ciência quanto ao exposto na petição do executado de ID 224030132 e no documento que a acompanha e informar se pendem valores atinentes à dívida tributária anteriores à imissão na posse, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 224763033). No entanto, o prazo transcorreu “in albis” (ID 228474414). No mais, por meio da petição de ID 214166590, a interessada LUCIANA, coproprietária do imóvel arrematado nos autos pede a expedição de alvará de levantamento dos valores que entende fazer jus, qual seja, R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Anoto contudo, que, no caso dos autos,
trata-se de débito com natureza propter rem, sendo certo que as despesas tributárias e condominiais inerentes ao imóvel devem ser quitadas preliminarmente. E, sendo a interessada coproprietária do imóvel, também responde por essas despesas, anteriormente ao recebimento da cota-parte a que faz jus. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. ARRESTO. CO-PROPRIETÁRIO. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO. FINALIDADE. DÉBITO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL. DÍVIDA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo daquele que se diz co-proprietário do imóvel objeto de arresto, ajuizando embargos de terceiro em defesa de sua meação, supre eventual falta de intimação do ato constritivo realizado no processo de execução. 2. Devem ser julgados improcedentes os embargos de terceiro ajuizados com o escopo de promover a defesa de meação de imóvel, quando o débito exeqüendo é oriundo de dívida condominial, de natureza propter rem, ou seja, vinculada ao bem e não à pessoa que a contraiu. Sendo assim, responde pela dívida o titular ou os titulares do domínio. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 570665, 20080111367815APC, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2012, publicado no DJe: 14/03/2012.) Nesse sentido, a interessada receberá a sua cota-parte caso remanesçam valores após a quitação dos débitos tributários e condominiais. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para deliberação sobre a destinação dos valores remanescentes provenientes da arrematação. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 19:44
Outras Decisões
20/03/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 21:28
Documento (Certidão)
10/03/2025, 21:27
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:44
Documento (Ofício)
25/02/2025, 15:34
Publicação
11/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO Preliminarmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o arrematante MARCO ANTONIO REZENDE SILVA para tomar ciência quanto ao exposto na petição do executado de ID 224030132 e no documento que a acompanha, informando se pendem valores atinentes à dívida tributária anteriores à imissão na posse, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as questões pendentes. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Recebimento
05/02/2025, 18:56
Outras Decisões
05/02/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:29
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:13
Publicação
22/01/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO Preliminarmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor atualizado da dívida indicado na petição de ID 219584836 já levou em consideração o abatimento do valor de R$ 109.144,45 (cento e nove mil reais cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), cuja liberação já havia sido autorizada, tendo o alvará sido devidamente expedido no ID 220683220. Noutro giro, intime-se o executado para informar, em igual prazo de 05 (cinco) dias, se houve a quitação dos débitos provenientes do pagamento do REFIS, considerando a informação de que, em setembro de 2024, remanesciam tão somente 3 (três) parcelas em aberto (ID 212072436). Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 16:41
Outras Decisões
09/01/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 20:20
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 15:25
Documento (Certidão)
13/12/2024, 14:03
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:40
Documento
12/12/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:53
Publicação
02/12/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada para cumprimento do segundo parágrafo da decisão de ID 213954565 com a juntada de procuração atualizada. Após, expeça-se alvará de levntamento. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024. ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:42
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:52
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:01
Publicação
28/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos resposta remetida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a terem ciência das referidas respostas. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Documento (Certidão)
23/10/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO Em atenção à petição de ID 213618776, assiste razão à parte exequente, eis que resta pendente o cumprimento da determinação contida no item 3 da decisão de ID 203717517. Contudo, compulsando os autos, constato que o substabelecimento sem reserva de poderes de ID 37017766 data de 2014. Assim, "ad cautelam",
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para apresentar procuração atualizada outorgada em favor da advogada LARISSA FREIRE MACEDO - OAB DF31191, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, intime-se o exequente e o executado para se manifestarem sobre a petição da terceira interessada de ID 213618776. Após, certifique-se expressamente nos autos a preclusão da decisão de ID 203717517 e cumpra-se a determinação contida em seu item 3, observando-se os dados bancários já indicados nos autos. Sem prejuízo, despertada pela petição de ID 213618776, constato que, considerando o depósito prévio de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais) nos autos, o valor da arrematação, e o valor atualizado do débito indicado na planilha de ID 211961274 - R$ 264.992,13 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e noventa e dois reais e treze centavos), há uma probabilidade de que remanesçam valores a serem transferidos ao Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, ao contrário do afirmado na decisão de ID 212650633. Assim, torno sem efeito o disposto no quarto parágrafo da decisão de ID 212650633. Cancele-se eventual Ofício expedido. Paralelamente, expeça-se novo Ofício ao Juízo da 14º Vara Cível, processo nº 0736259-85.2017.8.07.0001, solicitando a baixa da penhora R.8 registrada na matrícula do imóvel de ID 209820547, tendo em vista a arrematação ocorrida nestes autos. Consigne-se que, em que pese a anotação de penhora precedente, o débito destes autos é “propter rem”, de forma que tem preferência sobre o débito da penhora, e que eventuais valores remanescentes da arrematação serão apurados oportunamente, e caso, disponíveis, encaminhados. Cumpridas as determinações, após a manifestação das partes sobre a petição da terceira interessada de ID 213618776, retornem conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 11:12
Outras Decisões
22/10/2024, 11:12
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 23:21
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:46
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:38
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:06
Documento
04/10/2024, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 14:42
Publicação
03/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO Passo a análise da petição do arrematante de ID 209818573. Quanto ao item 3 da petição,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido. Por ora, só serão liberados nestes autos os valores pagos pelo arrematante, a título de tributos, os quais serão abordados mais adiante. Quanto ao item 5, cumpre registrar que, conforme Laudo de Avaliação de ID 47830812, as salas foram avaliadas de duas formas, cada qual separadamente, em que se atribuiu o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à sala 210 e R$ 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil reais) à sala 211, totalizando R$ 548.000,00 (quinhentos e quarenta e oito mil reais), e em conjunto, resultando no valor de avaliação de R$ 450.0000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). No caso, a arrematação se deu de forma conjunta, como se denota do auto de arrematação de ID 74453733. Dessa forma, se houver a real necessidade de individualização dos valores para registro, o Cartório deverá considerar metade do valor para cada uma, a fim de evitar discrepância com o valor da arrematação, qual seja, R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Oficie-se, pois, ao cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis para ciência do aqui exposto. Deverá o arrematante acompanhar a chegada do ofício ao cartório para prosseguimento do registro. Quanto ao item 6.a, oficie-se ao Juízo da 14º Vara Cível, processo nº 0736259-85.2017.8.07.0001, solicitando a baixa da penhora R.8 registrada na matrícula do imóvel de ID 209820547, tendo em vista a arrematação ocorrida nestes autos. Consigne-se que, em que pese a anotação de penhora precedente, o débito destes autos é “propter rem”, de forma que tem preferência sobre o débito da penhora, e que não remanescerão valores provenientes da arrematação. Além disso, oficie-se ao cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis para que proceda a baixa das penhoras R.8 e R.9 registradas nas matrículas de IDs 209818593/ 209820547, respectivamente, provenientes deste Juízo e da penhora deferida nestes autos. Quanto ao item 6.b, indefiro o pedido, uma vez que o edital de ID 72866652 expressamente consignou que “São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver.". Nessa senda, caberá ao arrematante arcar com as despesas atinentes aos emolumentos cartorários. Quanto ao item 6.c, defiro o pedido de expedição de Alvará em favor do arrematante para transferência do valor desembolsado para pagamento dos débitos tributários indicados e comprovados, qual seja, R$ 7.765,63 (sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Promova a Secretaria a expedição. Por fim, suspendo o curso do feito por 3 (três) meses, aguardando notícias pelo executado da quitação dos débitos provenientes do pagamento do REFIS, que deverão vir acompanhadas de documentos comprobatórios. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 17:13
Outras Decisões
30/09/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 21:53
Publicação
16/09/2024, 02:27
Publicação
16/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO Preliminarmente, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto ao exposto na petição do arrematante de ID 209818573 e os anexos que a acompanham, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 12:43
Outras Decisões
12/09/2024, 12:43
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:05
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:50
Publicação
28/08/2024, 02:27
Publicação
28/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO Preliminarmente, nos termos do art. 9º do CPC, intimem-se o requerente e o arrematante para se manifestar sobre o exposto pelo executado na petições de IDs 208543718 e 208578512 e documentos a elas anexos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Além disso, deverá o arrematante cumprir a decisão de ID 203717517, item 6, a fim de anexar aos autos matrículas atualizadas dos imóveis arrematados. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 19:55
Outras Decisões
23/08/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:08
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:27
Publicação
15/08/2024, 02:23
Publicação
15/08/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO Preliminarmente, intimem-se as partes e o arrematante para ciência e manifestação quanto ao exposto nos Ofícios de IDs 206751542/206752998, provenientes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 18:29
Outras Decisões
12/08/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:12
Documento (Certidão)
07/08/2024, 13:10
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:31
Publicação
31/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Nos embargos de ID 204761456, o embargante se insurge contra a decisão de ID 203717517, item 3, almejando seja deferida desde já, em seu favor, a liberação do valor integral depositado em Juízo decorrente da arrematação realizada nos autos. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Verifica-se, na verdade, uma insatisfação com a conclusão a qual chegou o Juízo, visando a parte, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Ademais, ainda que assim não fosse, não se revela possível o atendimento do pedido do exequente, mormente porque ainda pende a apuração do montante referente às dívidas tributárias, conforme item 1 da decisão de ID 203717517. Dessa forma, rejeito os embargos de ID 204761456. Aguarde-se o prazo concedido na decisão de ID 203717517. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 16:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2024, 16:16
Publicação
24/07/2024, 04:29
Documento (Certidão)
23/07/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CARTA DE ARREMATAÇÃO foi expedida, assinada e está à disposição da parte interessada. Certifico ainda, que a parte EXEQUENTE anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 204761456), protocolados de forma TEMPESTIVA. De ordem, faço os autos conclusos, nesta data, à MM. Juíza da 20ª Vara Cível de Brasília/DF. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 12:10
Expedição de documento (Carta)
19/07/2024, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2024, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2024, 11:37
Publicação
15/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a arrematação dos bens descritos como "Salas nº 210 e 211, situadas no 1º pavimento, Entrada nº 14, Bloco “A”, Quadra 716 do Setor Comercial Residencial Norte, Brasília-DF, com áreas privativas de 37,34 m2 e 44,29 m2, respectivamente, com matrículas no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 67.600 e 67.601, respectivamente", conforme ID 74453730 e anexos, sendo o auto de arrematação assinado no ID 74596283. Os embargos à arrematação opostos pelo executado no ID 76129975 foram rejeitados, conforme Decisão de ID 78965616 e todos os recursos interpostos pelo executado foram desprovidos. Estabilizada, portanto, a Decisão que rejeitou os embargos à arrematação, não há mais óbice ao seguimento do feito com vistas à concretização da alienação ocorrida. Rememoro que consta depósito judicial pelo arrematante no ID 74453734; que não pendem valores a serem levantados pelo leiloeiro, uma vez que a sua comissão foi depositada em sua conta bancária diretamente pelo arrematante (conforme documento de ID 74453737) e que o auto de arrematação foi assinado no ID 74596283. Assim, passo às seguintes disciplinas: 1) Em atenção à petição de ID 201388642, considerando a notícia de que houve a realização de parcelamento de débitos tributários incidentes sobre os bens alienados, ao qual não tem acesso o arrematante, por segurança jurídica, oficie-se à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal solicitado informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor atual de todos os débitos em aberto relacionados aos imóveis Salas nº 210 e 211, situadas no 1º pavimento, Entrada nº 14, Bloco “A”, Quadra 716 do Setor Comercial Residencial Norte, Brasília-DF, com áreas privativas de 37,34 m2 e 44,29 m2, respectivamente, com matrículas no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 67.600 e 67.601, número de inscrição dos imóveis na Sefaz/DF: Sala 210 (47732482) e Sala 211 (47732490); 2) Considerando que pende sobre um dos imóveis alienados (sala nº 211) anotação de penhora (R.8), conforme matrícula de ID 37018210, p.6, comunique-se ao Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, autos 0736259-85.2017.8.07.0001, acerca da alienação do bem, indagando-o se ainda permanece interesse em eventual saldo proveniente da penhora, considerando o lapso temporal transcorrido desde então e, em caso afirmativo, para que promova a juntada de planilha atualizada do débito. Consigne-se, no entanto, que o débito do presente cumprimento de sentença tem natureza propter rem, precedendo, pois, em relação à penhora, não sendo possível, desde já, a constatação de que haverá saldo remanescente. 3) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente do valor depositado pelo executado no ID 74730233, qual seja, R$ 109.144,45 (cento e nove mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), mais acréscimos legais; 4) Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante MARCO ANTONIO REZENDE SILVA; 5) Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada dos débitos, abatidos os montantes levantados no item 3, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Intime-se o arrematante, MARCO ANTONIO REZENDE SILVA, para anexar aos autos matrículas atualizadas dos imóveis arrematados, no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta
12/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 13:35
Outras Decisões
11/07/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 14:32
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:22
Publicação
24/06/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026158-40.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU
EXECUTADO: NILTON MENDES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª Instância, não tendo sido conhecido o recurso da parte Executada. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, tendo em vista que o arrematante anexou aos autos petição de ID 86406765, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida petição, conforme determinado na decisão de ID 85217088. BRASÍLIA/ DF, 19 de junho de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)