Cumprimento de sentençaConcurso de CredoresCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/01/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
19? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
CNPJ
T
NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
Autor
QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LETICIA DIAS DE SOUZA
OAB/DF 47844·CPF·Representa: Autor
EDER MACHADO LEITE
OAB/DF 20955·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO
OAB/DF 62900·CPF·Representa: Autor
DERCIO FERREIRA GUIMARAES
OAB/GO 1671·CPF·Representa: Autor
GABRIEL MEDEIROS DE MESQUITA
OAB/DF 63500·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2026, 18:19
Publicação
10/07/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A breve manifestação da exequente no ID 281241814 permite concluir que concordou com a explicação feita pela executada quanto aos valores e à forma de pagamento da dívida, conforme o plano de recuperação judicial aprovado ao qual foi submetido seu crédito. Assim, como os depósitos permanecerão sendo feitos em conta judicial a requerimento da própria parte, suspendo o processo por 06 meses, já que não há pedidos pendentes de apreciação. Intimem-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2026, 00:00
Recebimento
07/07/2026, 15:38
Por decisão judicial
07/07/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 15:29
Decurso de Prazo
01/07/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 15:31
Documento (Certidão)
25/06/2026, 03:05
Publicação
21/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. DESPACHO A petição recentemente juntada pela executada, ID 278566429, trouxe consigo a explicação acerca da metodologia do cálculo da dívida perante a exequente, apontando que o montante informado anteriormente tratar-se-ia de mero valor mínimo garantido, e que a dívida seria de fato (bastante) superior a esse montante, cujo pagamento estaria condicionado aos ingressos financeiros decorrentes de precatórios e outros ativos em um “pool” de pagamentos. Dê-se ciência à exequente. Aguarde-se, inclusive, o prazo da exequente, concedido em decorrência do despacho de ID 276356698, pois aguarda-se a informação acerca de seus dados bancários. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. DESPACHO A petição recentemente juntada pela executada, ID 278566429, trouxe consigo a explicação acerca da metodologia do cálculo da dívida perante a exequente, apontando que o montante informado anteriormente tratar-se-ia de mero valor mínimo garantido, e que a dívida seria de fato (bastante) superior a esse montante, cujo pagamento estaria condicionado aos ingressos financeiros decorrentes de precatórios e outros ativos em um “pool” de pagamentos. Dê-se ciência à exequente. Aguarde-se, inclusive, o prazo da exequente, concedido em decorrência do despacho de ID 276356698, pois aguarda-se a informação acerca de seus dados bancários. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2026, 00:00
Recebimento
15/06/2026, 14:31
Mero expediente
15/06/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 16:16
Publicação
06/06/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. DESPACHO Este juízo havia determinado à executada, n0 ID 267929373, que passasse a depositar os valores mensalmente na conta indicada pela exequente. Tais dados ainda não foram informados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente. Concedo o prazo adicional de 15 dias para a executada esclarecer acerca do valor do débito submetido ao PRJ, conforme requerido em ID 275744919. Intime-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
02/06/2026, 00:00
Recebimento
29/05/2026, 17:01
Mero expediente
29/05/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:27
Documento (Certidão)
12/05/2026, 03:23
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. DESPACHO As questões suscitadas pelo credor em ID 271732446 precisam, de fato ser, esclarecidas. Por isso, concedo à executada o prazo de 15 dias para se manifestar objetivamente, especialmente quanto à discrepância entre o valor anteriormente indicado por ela própria quanto ao montante da dívida conforme o plano de recuperação, e o valor que foi recentemente calculado. Se for o caso, deve a devedora retificar o plano de pagamento, readequando-o ao que foi decidido no PRJ.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
20/04/2026, 00:00
Recebimento
17/04/2026, 11:09
Mero expediente
17/04/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 12:53
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 19:15
Documento (Certidão)
02/04/2026, 03:04
Publicação
16/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. DESPACHO Em consulta ao agravo de instrumento 0704667-45.2025.8.07.0000, observo que houve reforma da decisão no sentido de excluir a agravante do polo passivo da execução, negando o reconhecimento da sucessão empresarial. Sendo assim, descadastre-se a Sustentare. Ademais, no outro agravo (0742912-62.2024.8.07.0000), interposto pela executada QUALIX, o Tribunal reformou a decisão agravada, determinando que o crédito da exequente se submetesse ao plano de recuperação judicial que foi aprovado. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em ID 266909310 em favor da exequente, que fica intimada a informar os dados bancários no prazo de 15 dias, bem como se manifestar, caso entenda necessário, especialmente no que se refere à petição de ID 267831548. Tais dados bancários serão utilizados pela executada para que proceda ao depósito mensal informado na petição de ID 267831548. Informados os dados bancários, dê-se ciência à executada e, após, faça-se conclusão. Intimem-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 08:09
Mero expediente
11/03/2026, 08:09
Documento (Ofício)
09/03/2026, 13:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 09:48
Documento (Certidão)
27/02/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de comunicado o julgamento do agravo, resta pendente o segundo (704667-45.2025.8.07.0000), no bojo do qual também foi proferida decisão que atribuiu-lhe efeito suspensivo, datada de 27-02-2025. Por isso, aguarde-se o julgamento do outro agravo, sem prejuízo da viabilidade de a executada depositar de imediato o montante que entende devido, em consonância com sua manifestação de ID 232578070. Intimem-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 14:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/09/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2025, 14:58
Documento (Ofício)
04/09/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:30
Publicação
13/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenham-se a suspensão, tanto por força da decisão proferida no agravo 0742912-62.2024.8.07.0000 quanto no agravo 0704667-45.2025.8.07.0000. Aguardem-se ambos os julgamentos. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 18:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/03/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2025, 16:49
Documento (Ofício)
27/02/2025, 13:12
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:21
Publicação
28/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão monocrática proferida nos autos 0742912-62.2024.8.07.0000, determino a suspensão do processo até que se ultime o julgamento do recurso. Intimem-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 16:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/01/2025, 16:19
Publicação
24/01/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante lança mão de mais um incidente processual mascarado de embargos de declaração para rediscutir matérias que já foram amplamente deliberadas neste processo, como se vê especialmente na decisão de ID 206833780. Em sede de agravo, o próprio relator aduziu que “[...] mostra-se nítido que a Embargante não se conforma com o resultado da decisão proferida, perseguindo o reexame da matéria, quando a prestação jurisdicional foi realizada com a devida clareza e fundamentação” (ID 216782049). Ademais, a parte revisita e, aparentemente, acumula argumentações de todas as suas petições anteriores na tentativa de reverter o entendimento deste juízo, sendo certo que, em se tratando de fase executiva, os recursos estão disponíveis para que se busque a reforma da matéria, se for o caso. O mesmo se diz com relação à petição de ID 223088748, da parte executada, que não traz qualquer argumentação distinta de todas as outras que já foram lançadas nos autos. Diante da recalcitrância da parte, que vem suscitando diversos incidentes sabendo que a posição do juízo já foi definida com relação à matéria sobre a qual se irresigna, rejeito os embargos. Intimem-se. Aguarde-se o prazo da parte exequente (ID 222209035). ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:35
Documento (Ofício)
22/01/2025, 15:29
Publicação
22/01/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:05
Recebimento
21/01/2025, 17:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da defesa da parte suscitada, supostamente sucessora da executada, verifica-se que sua argumentação é fundada no encerramento da recuperação judicial da executada, alegando que ela segue em plena atividade; sustenta também que a SUSTENTARE não representa uma empresa sucessora, mas sim fruto de uma cisão da executada, conforme plano de recuperação judicial aprovado e homologado no processo recuperacional; e que teria o juízo universal consignado expressamente a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos existentes, afastando a solidariedade passiva entre as empresas. O que fragiliza a alegação da suscitada é que a ausência de bens penhoráveis já foi cabalmente demonstrada nestes autos, não tendo sido possível localizar patrimônio que pudesse ser constrito para quitar o débito com a parte credora. Só por isso, a responsabilidade subsidiária, fartamente alegada na defesa, já pode ser acionada, o que na prática se convola em chamamento à execução. Ademais, a questão referente à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial já foi objeto de deliberação por este juízo, e dispensa reapreciação. Não havendo questões pendentes de apreciação, resolvo o incidente e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial. Retifique-se o polo passivo, incluindo-se a suscitada como executada. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 10 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
10/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 18:37
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
08/01/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:21
Petição (Replica)
19/12/2024, 18:22
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Publicação
28/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 218727109. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2024 13:12:34. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 13:12
Petição (Contestação)
26/11/2024, 11:26
Documento (Ofício)
06/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 01:58
Publicação
22/10/2024, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. DESPACHO Em se tratando de pedido de reconhecimento de sucessão empresarial com a finalidade de trazer à execução pessoa jurídica supostamente sucessora da executada, cadastre-se SUSTENTARE SANEAMENTO S/A como terceiro interessado, qualificada na p. 10 do ID 214453049, e após
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) cite-se para apresentar defesa. Prossiga-se na forma de praxe, realizando busca de endereços caso a citação seja inicialmente infrutífera, certificando-se os endereços diligenciados e, ao final, expedindo-se o edital, se for o caso. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
21/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 18:56
Mero expediente
17/10/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:37
Documento (Certidão)
15/10/2024, 18:35
Publicação
15/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:21
Documento (Ofício)
14/10/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A questão submetida a agravo já foi amplamente fundamentada nestes autos, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, devendo-se aguardar o desfecho do recurso. À Secretaria, para verificar a possibilidade de retificação do nome da parte executada, pois consta que ela foi alterada para QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. Aguarde-se o prazo da parte exequente. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 17:12
Mero expediente
10/10/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:01
Publicação
07/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Concedo o prazo adicional de 05 dias para que a parte exequente se manifeste.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
04/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 15:06
Mero expediente
03/10/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do não conhecimento do recurso da parte executada, a execução deve prosseguir. Na decisão de ID 205229338, foi intimado o exequente para se manifestar quanto ao outro fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 204924444), qual seja, o excesso de execução. Neste caso, observo que o excesso de execução foi fundamentado justamente sob o prisma da primeira argumentação, indicando que o valor da dívida seria inferior caso submetida fosse ao plano de recuperação judicial. Como este tema é matéria superada, fica também superado o argumento do excesso de execução bem como a metodologia de cálculo exposta no laudo de ID 205328767, mesmo porque este foi o único fundamento da arguição. Posto isso, integrando esta decisão ao teor das decisões anteriores (IDs 206833780 e 205229338), REJEITO a impugnação de ID 204924444 em sua integralidade. Sem honorários (súmula 519, STJ). Intimem-se. Ao exequente para indicar como pretende prosseguir com a execução. Prazo: 10 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do não conhecimento do recurso da parte executada, a execução deve prosseguir. Na decisão de ID 205229338, foi intimado o exequente para se manifestar quanto ao outro fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 204924444), qual seja, o excesso de execução. Neste caso, observo que o excesso de execução foi fundamentado justamente sob o prisma da primeira argumentação, indicando que o valor da dívida seria inferior caso submetida fosse ao plano de recuperação judicial. Como este tema é matéria superada, fica também superado o argumento do excesso de execução bem como a metodologia de cálculo exposta no laudo de ID 205328767, mesmo porque este foi o único fundamento da arguição. Posto isso, integrando esta decisão ao teor das decisões anteriores (IDs 206833780 e 205229338), REJEITO a impugnação de ID 204924444 em sua integralidade. Sem honorários (súmula 519, STJ). Intimem-se. Ao exequente para indicar como pretende prosseguir com a execução. Prazo: 10 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 16:07
Rejeição
13/09/2024, 16:06
Documento (Ofício)
06/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 17:13
Publicação
19/08/2024, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo teor dos embargos de declaração de ID 206652891 e notoriamente da petição de ID 205328763, o que pretende a executada é impor ao exequente que seu crédito seja tardiamente habilitado no plano de recuperação judicial homologado e que está pendente de adimplemento total mesmo após o encerramento da recuperação. Não é verdade que este juízo deixou de se manifestar acerca da forma de pagamento do crédito concursal, pois isso foi objeto da decisão embargada, já em seu segundo parágrafo (ID 205229338). O credor que persegue um crédito concursal não é obrigado a habilitá-lo no plano de recuperação e foi exatamente o que aconteceu no caso dos autos, mesmo o exequente tendo ciência de que sua execução individual ficaria suspensa até o encerramento da recuperação. Isso não significa negar a natureza concursal do crédito mas apenas reconhecer a possibilidade de o credor executá-lo posteriormente, a partir do momento em que a universalidade do juízo recuperacional se desconstitui. Ao prever a novação das obrigações constituídas antes do pedido de recuperação quando o plano é aprovado, o art. 59 da lei 11.101/2005 produz efeitos restritos aos créditos devidamente habilitados, já que a habilitação não é compulsória. Se o crédito não habilitado pode ser perseguido individualmente após o encerramento da recuperação, então não faria sentido impor que tal crédito se curve às regras estabelecidas no PRJ, pois representaria uma verdadeira perda de tempo, em razão do longo período de suspensão. Esclareço que o trecho apontado como fundamentação dos embargos, retirado do voto do Ministro Relator do CC 114952-SP (STJ), reflete posicionamento individual do julgador e não possui efeito vinculante e nem sequer foi objeto principal do referido processo, já que se tratava exclusivamente de um conflito de competência. Dado o exposto, acolho os embargos com efeitos meramente integrativos por meio desta decisão. Aguarde-se o decurso do prazo dado à parte exequente. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 17:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 17:13
Publicação
30/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A ordem de bloqueio foi infrutífera, pois o valor encontrado é irrisório em relação ao valor da dívida. Logo, procedi à sua liberação. Passando à petição de ID 204924444, é importante destacar que já há nos autos cópia das decisões que puseram fim ao processo de recuperação judicial da parte executada. A imperatividade do juízo universal de observa enquanto perdurar o processamento de recuperação e, para além dela, apenas nos casos dos créditos devidamente habilitados. Os demais, como é o caso do crédito perseguido neste processo, voltam a tramitar normalmente ao final da recuperação judicial, ainda que os débitos oriundos do plano de recuperação permaneçam sendo executados conforme disposto no referido plano. Uma vez que o juízo universal se dilui com o encerramento da recuperação, é evidente a possibilidade de retomada das execuções individuais, já que os exequentes adotaram a postura de não requerer a habilitação dos seus créditos no PRJ. Isso já foi objeto de apreciação tanto pelo TJDFT quanto no STJ, em sede de recurso especial, decisões estas inclusive mencionadas pela parte executada e cujas ementas trago na íntegra nesta oportunidade para fundamentar esta decisão e ilustrar o entendimento que deve ser seguido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC n. 114.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 26/9/2011.) APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUSO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores terão o prazo de 15 dias, contados a partir da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/05, para apresentar ao administrador judicial suas habilitações e, caso não haja a observância do referido prazo, estas serão recebidas como retardatárias, consoante o disposto nos arts. 7º, § 1º, e 10, da Lei de Falências. 2. Consoante entendimento firmado pela 2ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 114.952/SP, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe, de modo que possui a faculdade de aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito. Ressalva-se, contudo, que, durante o trâmite da recuperação, as execuções individuais permanecem suspensas, não se afigurando viável a adoção de medidas de constrição do patrimônio da sociedade recuperanda, sob pena de inviabilizar a sua reorganização econômico-financeira. 3. Assim, verifica-se a presença do interesse de agir do exequente, ora apelante, se este, malgrado a homologação do plano de recuperação judicial, não efetuou a habilitação de seu crédito, optando por aguardar o encerramento da recuperação judicial, momento após o qual perseguirá a satisfação do débito exequendo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1139771, 20100111422213APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 155/162). No mais, a inclusão do crédito no plano de recuperação não é providência a ser adotada pela devedora, mas exclusivamente pelo credor, que não procedeu desta maneira. Justamente em razão disso, o valor do débito não se sujeita às regras estabelecidas no PRJ no tocante à atualização financeira, situação que somente se mostra viável se as partes transigirem e o exequente concordar que o pagamento seja feito na forma pretendida pela executada, mas não por inclusão no plano e sim por mera liberalidade das partes. Por fim, concedo prazo de 10 dias para a parte exequente se manifestar quanto aos demais termos da impugnação, bem como sobre a petição de ID 205328763. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A ordem de bloqueio foi infrutífera, pois o valor encontrado é irrisório em relação ao valor da dívida. Logo, procedi à sua liberação. Passando à petição de ID 204924444, é importante destacar que já há nos autos cópia das decisões que puseram fim ao processo de recuperação judicial da parte executada. A imperatividade do juízo universal de observa enquanto perdurar o processamento de recuperação e, para além dela, apenas nos casos dos créditos devidamente habilitados. Os demais, como é o caso do crédito perseguido neste processo, voltam a tramitar normalmente ao final da recuperação judicial, ainda que os débitos oriundos do plano de recuperação permaneçam sendo executados conforme disposto no referido plano. Uma vez que o juízo universal se dilui com o encerramento da recuperação, é evidente a possibilidade de retomada das execuções individuais, já que os exequentes adotaram a postura de não requerer a habilitação dos seus créditos no PRJ. Isso já foi objeto de apreciação tanto pelo TJDFT quanto no STJ, em sede de recurso especial, decisões estas inclusive mencionadas pela parte executada e cujas ementas trago na íntegra nesta oportunidade para fundamentar esta decisão e ilustrar o entendimento que deve ser seguido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC n. 114.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 26/9/2011.) APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUSO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores terão o prazo de 15 dias, contados a partir da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/05, para apresentar ao administrador judicial suas habilitações e, caso não haja a observância do referido prazo, estas serão recebidas como retardatárias, consoante o disposto nos arts. 7º, § 1º, e 10, da Lei de Falências. 2. Consoante entendimento firmado pela 2ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 114.952/SP, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe, de modo que possui a faculdade de aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito. Ressalva-se, contudo, que, durante o trâmite da recuperação, as execuções individuais permanecem suspensas, não se afigurando viável a adoção de medidas de constrição do patrimônio da sociedade recuperanda, sob pena de inviabilizar a sua reorganização econômico-financeira. 3. Assim, verifica-se a presença do interesse de agir do exequente, ora apelante, se este, malgrado a homologação do plano de recuperação judicial, não efetuou a habilitação de seu crédito, optando por aguardar o encerramento da recuperação judicial, momento após o qual perseguirá a satisfação do débito exequendo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1139771, 20100111422213APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 155/162). No mais, a inclusão do crédito no plano de recuperação não é providência a ser adotada pela devedora, mas exclusivamente pelo credor, que não procedeu desta maneira. Justamente em razão disso, o valor do débito não se sujeita às regras estabelecidas no PRJ no tocante à atualização financeira, situação que somente se mostra viável se as partes transigirem e o exequente concordar que o pagamento seja feito na forma pretendida pela executada, mas não por inclusão no plano e sim por mera liberalidade das partes. Por fim, concedo prazo de 10 dias para a parte exequente se manifestar quanto aos demais termos da impugnação, bem como sobre a petição de ID 205328763. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 19:16
Mero expediente
25/07/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o teor do terceiro parágrafo do despacho de ID 203201486, é certo que o crédito perseguido nesses autos, embora em tese fosse concursal, não foi habilitado na recuperação e, por isso, pretende o exequente prosseguir com o cumprimento de sentença agora que a recuperação se encerrou. Portanto, deixo de conceder o prazo adicional anteriormente mencionado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a consulta de ativos financeiros pelo valor informado pelo exequente em face da executada, que agora possui nova denominação social: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. Retifique-se. De ofício, promovi a consulta ao RENAJUD (em anexo). Aguarde-se o resultado da consulta. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o teor do terceiro parágrafo do despacho de ID 203201486, é certo que o crédito perseguido nesses autos, embora em tese fosse concursal, não foi habilitado na recuperação e, por isso, pretende o exequente prosseguir com o cumprimento de sentença agora que a recuperação se encerrou. Portanto, deixo de conceder o prazo adicional anteriormente mencionado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a consulta de ativos financeiros pelo valor informado pelo exequente em face da executada, que agora possui nova denominação social: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. Retifique-se. De ofício, promovi a consulta ao RENAJUD (em anexo). Aguarde-se o resultado da consulta. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 07:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 21:18
Publicação
15/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Observa-se que em petição de ID 114567888 a parte exequente informara que não habilitou o seu crédito perante o processo recuperacional, tendo optado por aguardar o deslinde daquele feito para prosseguir com o cumprimento individual da sentença, como foi pontuado no voto vencedor do processo referente ao conflito de competência (ID 199777930). Tendo em vista que a recuperação judicial foi encerrada, é certo que esta execução pode prosseguir. Todavia, constato que a exequente informa o valor do débito na petição de ID 199777926 desacompanhado da respectiva planilha, razão pela qual concedo-lhe prazo de 05 dias para trazê-la aos autos. Por fim e sucessivamente com relação à petição de ID 202544027 da executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o prazo adicional de 10 dias para se manifestar. Com a juntada da planilha de débitos, intime-se pelo prazo assinalado. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Observa-se que em petição de ID 114567888 a parte exequente informara que não habilitou o seu crédito perante o processo recuperacional, tendo optado por aguardar o deslinde daquele feito para prosseguir com o cumprimento individual da sentença, como foi pontuado no voto vencedor do processo referente ao conflito de competência (ID 199777930). Tendo em vista que a recuperação judicial foi encerrada, é certo que esta execução pode prosseguir. Todavia, constato que a exequente informa o valor do débito na petição de ID 199777926 desacompanhado da respectiva planilha, razão pela qual concedo-lhe prazo de 05 dias para trazê-la aos autos. Por fim e sucessivamente com relação à petição de ID 202544027 da executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o prazo adicional de 10 dias para se manifestar. Com a juntada da planilha de débitos, intime-se pelo prazo assinalado. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 13:11
Mero expediente
08/07/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:56
Publicação
24/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada para se manifestar sobre a petição ID 199777926, em 05 dias. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0091209-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada para se manifestar sobre a petição ID 199777926, em 05 dias. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 18:01
Mero expediente
19/06/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/07/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2023, 19:15
Publicação
17/02/2022, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:38
Mero expediente
13/02/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:16
Publicação
21/01/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 18:12
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:09
Publicação
23/10/2019, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2019, 17:00
Recebimento
18/10/2019, 16:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/10/2019, 16:55
Decurso de Prazo
25/09/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:17
Publicação
03/09/2019, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2019, 07:25
Recebimento
29/08/2019, 16:57
Mero expediente
29/08/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:26
Publicação
21/08/2019, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2019, 09:39
Documento (Certidão)
19/08/2019, 14:16
Recebimento
19/08/2019, 12:02
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 15:28
Documento (Certidão)
15/08/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 17:05
Publicação
05/08/2019, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2019, 11:07
Recebimento
31/07/2019, 21:09
Mero expediente
31/07/2019, 21:09
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 16:32
Decurso de Prazo
29/07/2019, 16:32
Documento (Certidão)
29/07/2019, 16:30
Decurso de Prazo
27/07/2019, 06:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:12
Publicação
05/07/2019, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 13:43
Documento (Certidão)
03/07/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 22:09
Distribuição (sorteio)
12/06/2019, 15:16
Recebimento
23/05/2019, 18:04
Reativação
23/05/2019, 17:41
Remessa (outros motivos)
17/05/2019, 14:59
Remessa (outros motivos)
30/04/2019, 13:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/06/2018, 11:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/10/2017, 16:54
Recebimento
03/10/2017, 17:23
Entrega em carga/vista
28/09/2017, 16:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/09/2017, 18:14
Mero expediente
22/09/2017, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2017, 12:15
Recebimento
11/09/2017, 14:51
Entrega em carga/vista
05/09/2017, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2017, 16:32
Decurso de Prazo
23/08/2017, 18:46
Mero expediente
23/08/2017, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2017, 15:03
Protocolo de Petição
09/08/2017, 18:00
Recebimento
09/08/2017, 17:41
Protocolo de Petição
31/07/2017, 17:37
Entrega em carga/vista
31/07/2017, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2017, 14:50
Decurso de Prazo
21/07/2017, 15:32
Mero expediente
19/07/2017, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2017, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2017, 15:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente