Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700935-84.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: LUIZ YOSHIDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos manejada LUIZ YOSHIDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos. Como causa de pedir (petição inicial – ID 187904791), o autor narrou, em síntese, que: a) a unidade consumidora de titularidade do autor está instalada na DF 220, Chácara 40, Parcela 2, Área Rural de Brazlândia, Fazenda Chamas, CEP 72799-899, Brasília/DF, UC n. 1133239, código do medidor n. 4221895601 e código do consumidor n. 1579887-9, classificação rural, vinculada ao seu CPF n. 037.051.368-10; b) a requerida, em 24/08/2023, emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, sob o n. 166514, inspeção n. 768.779.370.101, onde afirma ter identificado que o “medidor encontrado avariado deixando de registrar parte da energia elétrica consumida no local”; c) a demandada imputou débito da ordem de R$ 303.389,32 (trezentos e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), referente ao período de 01/03/2023 a 24/08/2023, interrompendo o fornecimento de energia em razão disso; d) o autor usa energia na irrigação da plantação de hortaliças e períodos sazonais (geralmente em época de baixa precipitação pluviométrica), é necessária a utilização de bombeamento de água para a irrigação por horários prolongados entre o plantio e o início da colheita da produção), justificando eventual variação no consumo; e) a vistoria realizada não observou o contraditório e a ampla defesa; f) a justificativa apresentada pela requerida é a aplicação do art. 595, IV, da Resolução Normativa n. 1.000 da ANEEL1, realizando assim um cálculo de kWh para 30 dias resultante em 59.413 kWh, valor baseado como se o imóvel mantivesse a energia ligada 24 horas por dia, o que não é verdade; g) “o memorial de cálculo emitido pela requerida encontra-se completamente fora dos padrões permitidos pela legislação, situação que resultou em cobrança superior ao patamar supostamente devido”; h) a regularização para o real consumo base de referência deve ser aplicada respeitando os últimos 6 meses a contar 24/08/2023; i) caso se entenda pela aplicação do cálculo do art. 595, III da Resolução Normativa n. 1.000 da ANEEL, que se limite o débito a R$ 57.923,80 (cinquenta e sete mil novecentos e vinte e três reais e oitenta centavos). Ao final, para além do requerimento formulado de concessão de tutela provisória, postulou: 1) a declaração de nulidade do TOI n. 166514 e de inexistência de débitos; e 2) subsidiariamente, sejam eventuais débitos faturados com observância do art. 596 § 1º, combinado com o art. 595, inciso V, ambos da Resolução Normativa n. 1.000 da ANEEL, ou com observância do cálculo do art. 595, inciso III, da Resolução citada. Foi deferida em parte a tutela de urgência para que a requerida se abstivesse de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica (ID 188008656). Citada, a requerida apresentou contestação (ID193167242), alegando que: a) após inspeção feita na unidade consumidora, constatou-se que o medidor estava avariado, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção; b) o critério utilizado para recuperação de receita foi o do inciso III, do mencionado art. 595 da Resolução, cujo parâmetro é a média dos 03 maiores consumos ocorridos em 12 ciclos de medição normal imediatamente anterior a irregularidade; c) “foi gerada uma cobrança no valor de R$ 303.389,32 (trezentos e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), referente à diferença de energia utilizada e não cobrada durante o período da irregularidade, qual seja, de 01/03/2023 a 24/08/2023. O valor apurado na fatura de irregularidade tinha por base a energia consumida e não computada durante o período da irregularidade. Frise-se que durante esse período a mesma deixou de pagar o que efetivamente consumiu, furtando-se ao pagamento da contraprestação devida à Concessionária de energia elétrica. Após a confirmação da existência de uma irregularidade, foi realizado o cálculo para saber o consumo a ser recuperado. No cálculo foi utilizado o artigo 595, inciso IV da Resolução 1000/2021 da ANEEL, onde foi utilizado a carga instalada que foi identificada no momento da inspeção como base para obter a média de consumo que foi de 59413 kWh. Após obter a média, foi realizado o cálculo do consumo a recuperar: Foi multiplicado a média pelo período a recuperar (59413 X 6), o valor obtido foi subtraído pelo consumo que foi pago pelo cliente (356478 – 23869), chegando no resultado de kWh a ser recuperado (332609 kWh); d) o valor do débito é devido. Pugnou: 1) pela improcedência dos pedidos; 2) pela procedência da reconvenção, para condenar-se o autor ao pagamento do débito. Audiência de conciliação infrutífera (ID 193816082). Réplica apresentada no ID197185759. Na decisão saneadora de ID 201076181 foi indeferida a prova pericial e preferida sentença de improcedência do pedido inicial e procedente o pedido reconvencional no ID 202758168. Na segunda instância, o recurso de apelação foi provido e determinada a realização da perícia (ID 217286731). Laudo pericial juntado no ID 252008838. As partes solicitaram esclarecimentos nos ID’s 254963177 e 255236693 e o perito prestou os esclarecimentos nas petições de ID’s 256730813 e 265368999. É o relatório. DECIDO. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerente é destinatário final dos serviços ofertados pela requerida (art. 2º do CDC), enquanto essa se enquadra na definição de fornecedora (art. 3º do CDC). A parte autora sustenta, em suma, que há nulidade quanto ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 166514, em razão do qual, por ter sido encontrado medidor com marcas de cola na tampa principal, a requerida imputou débito da ordem de R$ 303.389,32 (trezentos e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) referente ao período de 01/03/2023 a 24/08/2023, especialmente quanto ao contraditório e à ampla defesa na vistoria. Nos termos da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021, a demandada, na condição de distribuidora de energia elétrica, deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente, procedendo nos termos do art. 590 em caso de indício de procedimento irregular. Art. 590 (...) I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. Como se vê dos documentos anexados aos autos, a concessionária observou, estritamente, o procedimento administrativo acima referido. Foi emitido o termo de ocorrência e inspeção, em cujo anexo designou-se a avaliação técnica do equipamento de medição (data da perícia), com a devida notificação de Dores Alves Santana que se declarou responsável pela unidade ou representante do responsável (ID 193168859). Notificado, o consumidor apresentou defesa administrativa, a qual foi rejeitada (ID 187906306 e 187906308). Ou seja, na fase administrativa, não há qualquer nulidade a ser declarada. Por outro lado, foi determinada a realização de perícia judicial para confirmação da conclusão quanto às irregularidades verificadas pela demandada. A prova pericial, muito bem realizada pelo expert Eron Campos Saraiva De Andrade (ID 252008838 – pág. 41), foi conclusiva: "Este perito conclui seu convencimento, baseado nos fatos e estudos contidos neste laudo, que o medidor de n° 1378012, objeto da perícia, foi adulterado com o objetivo de fazer medições incorretas no consumo de energia, em desfavor da REQUERIDA. Observou-se também que a adulteração realizada no medidor é de difícil percepção em uma inspeção visual simples em campo.” O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI caracteriza-se como prova técnica hábil a demonstrar a irregularidade constatada, e o fato de ter sido produzido unilateralmente não lhe retira a credibilidade, sobretudo se presente prova pericial no mesmo sentido, além da inexistência da demonstração de violação à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE DO MEDIDOR.PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.RESOLUÇÃO N. 1.000/21 DA ANEEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se os documentos contidos nos autos são suficientes para dirimir os pontos controvertidos e não foi requerida pelo autor, no curso do processo, a perícia no medidor de energia elétrica da sua unidade consumidora, não há malferimento à defesa da parte a prolação de sentença sem a produção do referido meio de prova. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.A Resolução n. 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, nos arts. 589 a 595, estabelece as regras a respeito da fiscalização e combate ao uso irregular da energia elétrica, bem como o procedimento para a recuperação da receita relativa ao consumo não faturado. 3.Na hipótese, em ação fiscalizatória da concessionária de energia elétrica realizada no dia 25/5/2022 no estabelecimento comercial do autor, foi constatado irregularidade no fornecimento de energia, caracterizada pela ligação direta da rede elétrica com perda de carga. 4.O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), produzido segundo as diretrizes da Aneel pela concessionária de serviço público, possui presunção relativa de legitimidade e de veracidade. Precedentes. 5. A recusa de assinatura do consumidor ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pode ser suprida, consoante art. 591, § 3º, da Resolução n. 1.000/21 da Aneel, pelo envio do documento à unidade consumidora, com prova do recebimento, o que ocorreu no caso em análise. 6.As irregularidades no medidor e no uso da energia elétrica pela unidade consumidora são ratificadas pelas faturas subsequentes à fiscalização da concessionária, que demonstram um consumo mais de 2 (duas) vezes superior, quando comparado com o dos meses anteriores e com o do ano antecedente. 7. Verifica-se, no particular, que a concessionária de energia elétrica apresentou memória de cálculo em que apurou o montante a receber, em razão do consumo não faturado no período de 1º/6/2019 a 25/5/2022, com fulcro no inciso II do art. 595 da Resolução n. 1.000/21 da Aneel, que determina a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1806148, 07131869620228070005, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 14/2/2024) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO IRREGULAR. RN 414/2010 ANEEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI. DEFEITO NO EQUIPAMENTO MEDIDOR.RECUPERAÇÃO DE RECEITA.PROCEDIMENTO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo no apelo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A análise da demanda atrai a incidência das normas pertinentes à relação consumerista. A fornecedora de energia elétrica caracteriza-se como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - se caracteriza como prova técnica hábil a demonstrar a dimensão do consumo de energia de uma unidade, sendo que o fato de ser uma documentação produzida unilateralmente não lhe retira a credibilidade, sobretudo se ausente outras provas em sentido contrário, bem como da inexistência da demonstração de violação à ampla defesa e ao contraditório. 4. A resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 129, § 2º, determina que uma cópia do termo deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção. Logo, não é exigida a presença do responsável pela unidade consumidora no momento em que lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI. 5. Não se identifica nenhuma irregularidade na cobrança realizada pela companhia de energia elétrica para recuperação de receita quando observado adequadamente o procedimento estabelecido na Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL (revogada recentemente pela Resolução Normativa n. 1.000, de 07/12/2021). 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1678623, 07279823520218070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023) Inegáveis, portanto, a existência de violações na estrutura física do medidor de energia e a ausência de nulidades formais; o exame do mérito passa à fase da recuperação de receitas, também impugnada pelo autor, e que independe de comprovação de autoria da adulteração ou culpa do consumidor. A demandada considerou que o período de medição regular imediatamente anterior ao período da irregularidade foi de 1/3/2023 a 24/8/2023, totalizando o débito de R$ 303.389,32 (trezentos e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). A perícia também teve como objeto de estudo este tema. O perito esclareceu que, na sua avaliação, que o critério de cálculo utilizado pela requerida é prejudicial ao consumidor. Vale transcrever: Este perito discorda da escolha do critério utilizado pela REQUERIDA no cálculo de recuperação da receita pelos seguintes motivos: (i) Não houve constatação de carga desviada e (ii) Na constatação da irregularidade, ocorrida no dia 24/08/2023, não foi realizado o levantamento da carga instalada na unidade consumidora e nem foi realizado análises relacionadas com os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, conforme determina o § 3º, do item IV), do Art. 595. Dessa forma, Excelência, este perito entende que esse critério não pode ser aplicado para este caso. O critério “V)” disposto no Art. 595 é, para este caso, no entendimento deste perito, a opção correta a ser utilizada no cálculo da recuperação da receita: “V - Utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.” Dessa forma, pelo Art. 595 critério V), combinado com o Art. 596 § 1°, obtém-se o cálculo do consumo de energia elétrica nos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade dada por: 15535kWh x 6 = 93210kWh. Do valor acima obtido deve-se deduzir o consumo já pago pela REQUERENTE nos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade: 93.210 – (4912+4883+3689+2740+1571+2099) = 73.316kWh. O valor a ser pago com tarifa de 0,7203 R$/kWh (vigente a época), sem a aplicação de impostos e outros custos é de: 73.316*0,7203 = R$ 52.809,51. Portanto, o valor em kWh que pode ser efetivamente cobrado do autor é 73.316kWh. Superada a forma de cálculo da recomposição de receita, ressalto que tais débitos são considerados pretéritos (ou seja, de 1/3/2023 a 24/8/2023) e não podem ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Como consequência, o pedido do autor deve ser acolhido em parte, bem como o pedido reconvencional, nos termos do que foi apontado na perícia. DIANTE DO EXPOSTO: 1) Quanto à lide principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para determinar que a ré: 1.1) limite a recomposição de receita decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n. 166514 a 73.316kWh; 1.2) abstenha-se de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n. 1133239, código do medidor n. 4221895601 e código do consumidor n. 1579887-9, registrada em nome do autor, situada na DF 220, Chácara 40, Parcela 2, Área Rural de Brazlândia, Fazenda Chamas, CEP 72799-899, Brasília/DF, confirmando, assim, a decisão de ID 188008656. 1.3) Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes de forma equivalente com o pagamento das despesas processuais e, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2) Quanto à lide secundária, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o autor/reconvindo ao pagamento da recomposição de receita decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n. TOI n. 166514, no limite de 73.316 kWh, em cálculo a ser providenciado pela reconvinte, diante da necessidade de acréscimo de PIS/PASEP-COFINS, ICMS, além dos encargos de mora, contados do vencimento da fatura. 3) Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais e, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 3/5 (três quintos) em desfavor da reconvinte e 2/5 (dois quintos) em desfavor do reconvindo. Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a observância das cautelas de praxe. Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 11