Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700940-67.2024.8.07.0015..
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INSOLVÊNCIA CIVIL DE JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (CPF: 342.644.341-49) e DE CONVOCAÇÃO DOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CRÉDITO (Artigo n.º 761, Inciso II, do CPC/1973) - Número do Prazo: 20 (vinte) dias para o(s) credor(es) apresentar(em) Declaração(ões) de Crédito(s). O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Insolvência 0700940-67.2024.8.07.0015, por acórdão proferido em 05/06/2025, ID 256623069, foi DECLARADA a INSOLVÊNCIA CIVIL de JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (CPF: 342.644.341-49). Por meio deste, CONVOCA todos os credores para apresentarem sua(s) declaração(ões) de crédito, acompanhada(s) do(s) respectivo(s) título(s), nos próprios autos da insolvência, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da publicação deste edital. Além da declaração de crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação. Ficou consignado na parte dispositiva do acórdão o seguinte: "36. Conheço o recurso e dou-lhe provimento para declarar a insolvência civil da ré. Determino o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da insolvência, nos termos dos arts. 761 e seguintes do CPC/1973. 37. Determino, como tutela provisória (CPC, art. 297), para assegurar a efetividade da declaração de insolvência, o bloqueio imediato de 20% (vinte por cento) dos vencimentos que a apelada recebe da Polícia Civil do Distrito Federal, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), incluindo 13º salário e outras verbas eventualmente pagas (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.015, parágrafo único). A liberação dos valores bloqueados deverá ser em benefício de credores, submetendo-se o bloqueio aos mesmos critérios da penhora, com base nas normas de cumprimento provisória da sentença, no que couber (CPC, art. 297, parágrafo único). 38. Com a publicação do acórdão, oficie-se ao órgão empregador da apelada (PCDF) para que implemente os descontos na folha de pagamento da apelada e os deposite em conta judicial a fim de garantir, como anotado, a efetividade do processo de insolvência. Informe-se, na ocasião, o número da conta, vinculada ao Juízo de Origem. 39. Comunique-se à 1ª Vara Cível de Taguatinga, com urgência, encaminhando cópia do acórdão, independente do trânsito em julgado, para abertura da conta judicial a ser informada à PCDF. Nomeio o Juízo de Origem para enviar o ofício. 40. Atribuo a esta decisão força de mandado e de ofício para todos os fins de fato e de direito, com o intuito de facilitar o seu cumprimento. 41. Diante do êxito do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 42. Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se prequestionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 43. Relembro que o Juiz não está vinculado à análise de todos os questionamentos das partes, limitando-se ao que há de relevante para decisão da causa. 44. Previno as partes de que a interposição de embargos de declaração contra este acórdão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC. É o voto. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME ". Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, -, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2026 14:00:53. Eu, ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria/substituto por determinação do MM. Juiz de Direito. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente)