Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702167-78.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: V. F. N. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS DECISÃO 1. Ciente da decisão de ID 210829774, que deferiu a tutela antecipada recursal, a fim de determinar a pesquisa e o bloqueio reiterado por 30 dias pelo SISBAJUD. Diante do bloqueio parcial já efetivado, e considerando a ordem do 2º grau, procedo a pesquisa de valores pelo SISBAJUD com repetição programada da ordem (teimosinha) no valor restante do débito R$ 1.681,63. Aguardem-se as informações (protocolo n. 20240017873713 ) até 30/10/2024. 2. O documento em ID 210359154 noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada. Declaro efetivada a penhora da importância de R$3.166,36, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado/sucumbente, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência. *** Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita Intime-se. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente