Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703049-93.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: CATARINA DOS SANTOS RORIZ REVEL: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA D E C I S Ã O
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, processada neste Juízo entre as partes acima indicadas. No curso da fase executiva, o executado compareceu aos autos, apresentando impugnação. A defesa processual foi acolhida pela egrégia 3ª Turma Cível (ID 257311229), ocasião em que, reconhecendo a nulidade da citação, os atos processuais posteriores foram igualmente tornados nulos. O processo deve, portanto, retomar sua marcha a partir da citação (fase postulatória). ISSO POSTO: 1) À Secretaria, para que promova a liberação de todos os valores bloqueados nos presentes autos e retifique a autuação para a fase de conhecimento. 2) Em vista da natureza do conflito de interesses revelado nos autos, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo e-CEJUSC-2, nos termos da Portaria n. 1/2026/GSVP deste egrégio Tribunal de Justiça. Com a data, cite-se e intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte ré, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. A citação deverá ser operada no endereço certificado no ID 237065399. O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à audiência. Caso não se realize audiência, o prazo se contará da juntada aos autos do comprovante de citação. Caso o(a) réu/ré não seja encontrado(a) para ser citado, promova-se consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL (os demais compartilham base de dados com os ora indicados, apresentam endereços muito desatualizados, cujas diligências se mostram infrutíferas e inócuas). Se necessário, expeça-se, ainda, carta precatória para cumprimento da citação. Esgotadas as tentativas de localização do(a) réu/ré, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º). Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que o(a) réu/ré poderá opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeada curadoria especial ao(à) réu/ré, em caso de revelia. Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8