Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3077761/DF (2025/0404496-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DO QUADRO ESPECIAL DA AERONAUTICA ANQUEA
ADVOGADOS: ALISSON DIAS DE LIMA - DF024699
ROBERTO DE ALMEIDA - DF036852
VICTÓRIA AGNES CORREIA LIMA PINHEIRO ARRAIS - DF068717
AGRAVADO: ASSOCIACAO SOCIAL DOS SARGENTOS DA AERONAUTICA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: VITOR DANIEL LARCHER - DF050717
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO NACIONAL DO QUADRO ESPECIAL DA AERONAUTICA ANQUEA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 385-386): "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. CELEBRAÇÃO DE MODO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO EXERCIDA PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOMENTE PELA PARTE ADVERSA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO MANEJADO PELA RÉ DESPROVIDO. 1. Inicialmente convém asseverar que as premissas fundamentadoras dos requisitos de admissibilidade do recurso espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da questão de fundo do recurso. 1.1. A interposição de embargos de declaração pela parte adversa, e apenas por ela, não tem aptidão para beneficiar a ora apelante com a interrupção do prazo para a impugnação à sentença, a respeito da qual a recorrente somente se manifestou de modo extemporâneo. 1.2. Assim, a tempestividade da presente apelação deve ser verificada a partir da data da intimação da sentença, que julgou o pedido parcialmente procedente, e não da publicação da decisão interlocutória posterior que negou provimento aos embargos de declaração manejados somente pela parte adversa. Com efeito, o recurso não pode ser conhecido. 2. Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a capacidade postulatória da ora apelada para o ajuizamento da ação; b) o decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão; e c) se a obrigação consistente no ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade foi assumida, pela ora recorrente, por meio da celebração de negócio jurídico informal. 3. Em relação ao transcurso do prazo da prescrição que regulará a pretensão ora exercida pela associação ora apelada, o caso é de responsabilidade negocial, o que atrai a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do Código Civil. 4. No que concerne à ausência de capacidade postulatória da ora recorrida, por não apresentar autorização expressa de seus membros, igualmente não assiste razão à apelante. 4.1. Convém destacar a regra prevista no estatuto social ora em análise, que autoriza o presidente a representar a associação em ações judiciais. 5. Diante dos elementos de prova juntados aos autos é possível verificar que houve a celebração de negócio jurídico para a prestação de serviço relativo ao ajuizamento de ação. 6. Nos termos da regra prevista no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, atribui-se ao réu o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pela demandante. 6.1. No caso em exame não houve comprovação da alegada ilicitude, no que se refere à elaboração do documento que atesta recebimento de valores pela associação demandada. 7. Recurso interposto pela autora não conhecido. Recurso manejado pela ré conhecido e desprovido." Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 206, § 3º, IV, 884 e 885 do Código Civil ao afastar a prescrição trienal própria das pretensões de enriquecimento sem causa e enquadrar a relação entre ANQUEA e ASSARS como contratual, aplicando indevidamente o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Sustenta que a relação é associativa, não contratual, que a ANQUEA não poderia ser “contratada” para ajuizar ADI, e que eventual devolução de valores só poderia ser pleiteada por enriquecimento sem causa, estando, portanto, prescrita a pretensão de restituição, ao menos quanto aos valores anteriores a 17/06/2020, três anos antes da distribuição da ação em 17/06/2023. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 470-474). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 534-537), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 557-558). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 206, § 3º, IV, 884 e 885 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, aplicou o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil por se tratar de responsabilidade contratual, e reconheceu a existência de negócio jurídico informal para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, com base em recibo de quitação, proposta de devolução parcial e ofícios, repelindo a tese de fraude por falta de prova e distribuindo o ônus conforme o art. 373 do Código de Processo Civil. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 411-416): "Em relação ao transcurso do prazo da prescrição que regulará a pretensão ora exercida pela associação ora apelada, a despeito do que tenta fazer crer a recorrente, o caso é de responsabilidade negocial, o que atrai a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do Código Civil. [...] Quanto ao mérito, convém destacar que a associação autora afirmou haver celebrado, com a ré, de modo verbal, negócio jurídico para prestação de serviços referentes ao ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade. A despeito de não existir nos autos o instrumento negocial respectivo, há nos autos elementos de prova suficientes a respeito da relação jurídica substancial mantida entre as partes. Nesse contexto é importante mencionar o “recibo de quitação” por meio do qual o gestor financeiro vinculado à associação demandada declara que recebeu, da autora, o montante de R$ 179.120,00 (cento e setenta e nove mil e cento e vinte reais)” para a celebração do mencionado negócio jurídico, cujo objeto consistiu no "ajuizamento de ação” (Id. 65412689). No mesmo sentido a demandada também ofereceu, extrajudicialmente, proposta para a devolução parcial do montante mencionado. Nesse cenário elaborou documento com a descrição das despesas referentes aos serviços prestados (Id. 65412688), ocasião em que definiu como valor a restituir a quantia de R$ 58.149.85 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Ato subsequente, em razão da recusa emitida pela associação autora, foi expedido ofício nos seguintes termos (Id. 65412690): “omissis Em atenção ao documento referenciados dessa associação, vimos através desse informar a V. S.ª e aos demais membros da Diretoria Executiva da ASSARS, acerca da reunião virtual realizada pela ANQUEA, no dia 13 de abril de 2023, a fim de dirimir dúvidas e esclarecimentos da recusa dessa associação de nossa proposta de devolução de numerários pedido pela ASSARS referente às despesas custeadas com a ação jurídica pela Associação Nacional do Quadro Especial da Aeronáutica – ANQUEA. Considerando o que foi apresentado a essa associação através do ofício 002/2023, de 27 de janeiro de 2023, da ANQUEA, onde foi esclarecido todo o trabalho financeiro realizado por esta associação com o objetivo de apresentar detalhadamente o montante que foi enviado a esta associação e o montante que foi utilizado para as despesas jurídicas. omissis” (Ressalvam-se os grifos) Como reforço argumentativo em sua contestação (Id. 65413092) a demandada, a despeito de ter negado a celebração de negócio jurídico destinado à propositura de demanda específica, confirma que foram realizados estudos com o objetivo de proceder à devolução parcial do montante repassado, senão vejamos: “Dessa forma, tendo sido demonstrado desejo de rompimento dos representantes da entidade regional requerente com a entidade nacional requerida por ocasião da saída de seu presidente, o Sr. Francisco Eduardo Monte Ribeiro (“RIBEIRO”), do cargo de diretor financeiro da nacional, visando a conciliação mínima e com o objetivo altruísta de minimizar celeumas e insatisfações, foram realizados estudos visando a possibilidade financeira devolução parcial de contribuições realizadas à associação nacional. A ideia, na oportunidade, foi tão somente de realizar encontro de contas entre os valores das contribuições realizadas à associação nacional e aqueles ainda não aplicados em sua inteireza, de maneira que o rompimento entre as entidades não gerasse maior impacto para a luta empreendida pela entidade nacional em prol de toda a categoria e também não contribuísse para o fomento de sentimento de injustiça entre os associados regionais que pudesse tornar irreconciliável a situação no futuro.” (Ressalvam-se os grifos) Diante dos elementos de prova acima mencionados é possível verificar que houve a celebração de negócio jurídico para a prestação dos mencionados serviços. Observa-se ainda que de acordo com a recorrente o “recibo de quitação” por meio do qual o gestor financeiro vinculado à associação demandada declarou haver recebido, da autora, o montante de R$ 179.120,00 (cento e setenta e nove mil e cento e vinte reais)” para a contratação de serviços advocatícios para o ajuizamento de ação” (Id. 65412689) foi elaborado mediante fraude com o intuito de defender interesses políticos escusos. Ocorre que não há nos autos nenhum elemento de prova suficiente para comprovar os argumentos articulados. Além disso, a autenticidade da firma contida no documento foi reconhecida pela 4ª Tabelionato de Notas de Porto Alegre/RS. A esse respeito é necessário destacar que a sistemática da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, preceitua que é atribuição do autor a prova do fato constitutivo de sua pretensão. Em contrapartida, é ônus do réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pelo autor. Nesse sentido, ausentes os elementos suficientes de prova, não pode haver a constatação a respeito do atendimento da regra prevista no art. 373, inc. II, do CPC." Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à qualificação da relação como negocial, à aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e ao reconhecimento do negócio jurídico informal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS