Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706249-74.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: WASHINGTON DE ALMEIDA COSTA
EXECUTADO: MOISES LOPES DA SILVA Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Determinada a intimação do exequente - ID 253698683 - para posicionar se houve o cumprimento integral, ou não, do acordo firmado entre as partes (ID 224993822), nos exatos termos pactuados e homologados pela sentença de ID 234287479., sem expressa cominação de reconhecimento do pagamento na hipótese de silêncio. Sem reação. Em seguida, intimado o executado - ID 256495786 - para, igualmente, informar se foi adimplida a avença, sob pena de liberação de valor do depósito de R$ 323,98, efetuado em 02/07/2025 (IDs 238272083 e 243875271), em prol do credor. Omissa a parte. A parte autora, embora devidamente intimada da audiência designada, deixou de atender a comando judicial sem justificativa evidente, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROVIDENCIAR ANDAMENTO PROCESSUAL – TRANSCURSO DO PRAZO EM BRANCO – DESÍDIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o desatendimento de despacho/decisão que inviabilize o prosseguimento do feito, importa no arquivamento do processo por desídia, ato que independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e §1º). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no âmbito do qual, intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para requerer o que entendesse de direito. Sobreveio sentença de extinção sem mérito, ante a inércia da parte. 3. In casu, a credora foi devidamente intimada para se manifestar (“certidão de disponibilização DJE”, ID Num. 37637685 - Pág. 1), mas não o fez no prazo assinalado. Portanto, diante da desídia da autora, a extinção sem mérito é medida que se impõe, devendo a sentença ser confirmada. Importa destacar que a manutenção da sentença como proferida não inviabiliza o prosseguimento feito, desde que o autor adote as providências necessárias nesse sentido. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação no pagamento de honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões.(Acórdão 1640621, 0720890-64.2021.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJe: 01/12/2022.) Deixo de reconhecer a satisfação da obrigação, por não ter havido mínima demonstração disso, enfatizando que o acordo homologado previu até obrigação dar coisa (ID 224993822, cláusula primeira, segunda parcela). Assim, atendem-se aos interesses de ambas as partes, pois o credor poderá perseguir o adimplemento do que eventualmente não lhe tiver sido entregue, ao passo em que o devedor não ficará obstruído de comprovar o pagamento dos seus encargos, se demandado. Dessa forma, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas ou em honorários. Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente