Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória foi expedida e assinada pelo Magistrado e encontra-se à disposição da parte autora/credora. De ordem, fica a parte autora/exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, comprove nestes autos a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado. Observe-se que deverão acompanhar a Carta Precatória: a inicial, a procuração, a decisão que recebeu a inicial e a decisão que determinou a expedição da carta precatória e o preparo (custas da carta precatória – cujo boleto deve ser retirado no site do Juízo Deprecado). Fica, ainda, CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. Após a comprovação da distribuição, os permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória distribuída pela parte ora intimada. BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2026 17:23:00. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2026, 00:00
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 15:43
Documento (Certidão)
11/05/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição de ID 272763467, na qual a parte exequente requer o prosseguimento do feito com a adoção de novas medidas executivas e, ao final, a expedição de certidão de execução para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. A certidão de ID 272815453 informa que o mandado retornou sem cumprimento, conforme certidão do oficial de justiça de ID 272575922, e registra, ainda, a existência de penhora de 10% dos rendimentos líquidos mensais do executado, já implementada em razão da resposta de ofício de ID 255904661, com depósitos realizados diretamente em favor da exequente. Decido. Indefiro, por ora, as demais medidas pleiteadas no ID 272763467, porque as diligências de localização patrimonial já foram realizadas nos autos e, após o esgotamento dessas providências, houve a efetivação da penhora de 10% dos rendimentos líquidos mensais do executado, medida executiva que permanece em curso. Nesse cenário, a renovação das providências requeridas não se mostra útil neste momento. Defiro a expedição de certidão de execução para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme requerido. Expeça-se a certidão em favor da parte exequente, com indicação do valor atualizado do débito. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até nova provocação útil da parte interessada ou até informação de quitação integral do débito, sem prejuízo do acompanhamento da penhora salarial já deferida. Publique-se para ciência das partes. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datada e assinada eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição de ID 272763467, na qual a parte exequente requer o prosseguimento do feito com a adoção de novas medidas executivas e, ao final, a expedição de certidão de execução para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. A certidão de ID 272815453 informa que o mandado retornou sem cumprimento, conforme certidão do oficial de justiça de ID 272575922, e registra, ainda, a existência de penhora de 10% dos rendimentos líquidos mensais do executado, já implementada em razão da resposta de ofício de ID 255904661, com depósitos realizados diretamente em favor da exequente. Decido. Indefiro, por ora, as demais medidas pleiteadas no ID 272763467, porque as diligências de localização patrimonial já foram realizadas nos autos e, após o esgotamento dessas providências, houve a efetivação da penhora de 10% dos rendimentos líquidos mensais do executado, medida executiva que permanece em curso. Nesse cenário, a renovação das providências requeridas não se mostra útil neste momento. Defiro a expedição de certidão de execução para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme requerido. Expeça-se a certidão em favor da parte exequente, com indicação do valor atualizado do débito. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até nova provocação útil da parte interessada ou até informação de quitação integral do débito, sem prejuízo do acompanhamento da penhora salarial já deferida. Publique-se para ciência das partes. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datada e assinada eletronicamente)
11/05/2026, 00:00
Recebimento
08/05/2026, 18:52
Outras Decisões
08/05/2026, 18:52
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 09:24
Documento (Certidão)
17/04/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2026, 17:05
Publicação
31/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em face de DANIEL RODRIGUES VERAS, decorrente de crédito de natureza bancária, atualmente em execução no valor aproximado de R$ 260.460,42. O feito teve origem em ação monitória ajuizada pela massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, posteriormente convertida em título judicial, tendo havido, no curso da execução, limitação da penhora sobre os rendimentos líquidos mensais do executado ao percentual de 10%, por força de decisão proferida em agravo de instrumento pela 5ª Turma Cível do TJDFT. Mais recentemente, por decisão de ID 264452139, foi deferida a penhora do veículo CAOACHERY/ARRIZO6 GSX, placa REM9133, com lançamento de restrições de circulação e transferência via RENAJUD. Contra essa constrição, o executado apresentou impugnação à penhora no ID 267369485. Sustenta, em síntese, que a constrição sobre o veículo seria excessiva e violaria o princípio da menor onerosidade, porque a dívida já estaria sendo satisfeita mediante desconto mensal de 10% de seus rendimentos líquidos; alega, ainda, a impenhorabilidade do automóvel, ao fundamento de que seria necessário ao trabalho e à subsistência familiar, pois utilizado para o deslocamento profissional de sua esposa; subsidiariamente, requer autorização para alienação do bem por iniciativa particular. A parte exequente manifestou-se no ID 268643010, pugnando pela rejeição da impugnação. Sustenta que o simples fato de o veículo ser utilizado para deslocamento não atrai a proteção do art. 833, V, do CPC, por não se tratar de instrumento de trabalho propriamente dito, e defende a manutenção da penhora em razão da insuficiência da constrição mensal sobre os rendimentos para assegurar, em prazo razoável, a satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. É certo que a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil. Todavia, esse princípio não confere ao executado o direito de impor ao exequente a adoção exclusiva da medida executiva que lhe pareça mais conveniente, sobretudo quando a providência já implementada se mostra insuficiente para assegurar, com a devida efetividade, a satisfação do crédito. A menor onerosidade deve ser interpretada em harmonia com o interesse do credor e com o princípio da efetividade da execução. No caso concreto, o executado já se beneficia de limitação da penhora sobre seus rendimentos líquidos mensais ao percentual de 10%, por determinação do Tribunal. Entretanto, essa circunstância, por si só, não impede a constrição de outros bens passíveis de expropriação. Ao contrário, diante do valor expressivo da dívida exequenda, a manutenção exclusiva de desconto mensal limitado a 10% da remuneração do executado não se revela suficiente para garantir a satisfação do crédito em prazo razoável, razão pela qual não há óbice jurídico à cumulação de medidas executivas típicas. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade do veículo. Nos termos do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A proteção legal, contudo, exige demonstração concreta de que o bem é efetivamente instrumento indispensável ao exercício profissional, e não simples meio de locomoção. Na hipótese, a própria impugnação afirma que o veículo seria utilizado para o deslocamento profissional da esposa do executado, e não como instrumento diretamente incorporado ao exercício de atividade laboral específica. Tal destinação não atrai a regra de impenhorabilidade, porquanto o uso para transporte cotidiano não se confunde com ferramenta de trabalho propriamente dita. Ademais, a tese de que a constrição configuraria excesso executivo não se sustenta. A penhora do veículo não representa excesso, mas adoção legítima de medida executiva típica voltada à satisfação do crédito, especialmente diante da insuficiência da constrição mensal incidente sobre a remuneração do executado. Não há vedação legal para que a execução se processe mediante mais de um meio constritivo, desde que observados os limites da proporcionalidade e da utilidade, o que se verifica no presente caso. Quanto ao pedido subsidiário de alienação por iniciativa particular, não há, neste momento, providência a ser deferida nos moldes requeridos na impugnação. A eventual expropriação do bem deverá observar a disciplina processual própria, em momento oportuno, não sendo a simples manifestação unilateral do executado suficiente para alterar, desde logo, o rito executivo já em curso. Desse modo, ausente prova de impenhorabilidade e não configurado excesso de execução, a manutenção da penhora do veículo é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 267369485, mantendo hígida a penhora do veículo CAOACHERY/ARRIZO6 GSX, placa REM9133, deferida na decisão de ID 264452139. Prossiga-se com os atos expropriatórios cabíveis. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
27/03/2026, 00:00
Recebimento
26/03/2026, 17:16
Mero expediente
26/03/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:06
Publicação
12/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS DESPACHO À parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 20:57
Mero expediente
06/03/2026, 20:57
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 11:46
Publicação
10/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:21
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do veículo indicado no ID 263151665. Á Secretaria, para promover as restrições de circulação e transferência do bem no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do CPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, inciso IV, c/c art. 917,1º, do CPC). JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 13:22
deferimento
05/02/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:33
Publicação
29/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta à pesquisa RENAJUD para localização de bens do executado. De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 26 de janeiro de 2026 17:19:36. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:28
Publicação
22/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a diligência requerida foi anteriormente deferida por meio da decisão de ID 177828276, mas não foi noticiado nos autos se fora efetivamente realizada, o pedido deve ser deferido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora/exequente para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de 5 (cinco) dias. Após, proceda-se à pesquisa de bens via sistema RENAJUD. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2025 06:01:42. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
19/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 10:32
deferimento
18/12/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:52
Publicação
03/12/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a petição de ID 257448449. Com efeito, o ofício de ID 255904661 menciona que o desconto foi implantado “em parcelas mensais de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do servidor, deduzidos os descontos da Previdência Social e Imposto de Renda, até o atingimento do montante de R$260.460,42”, o que está de acordo com a decisão que determinou a implantação do desconto (ID 184838151), haja vista que o rendimento líquido é obtido após efetuados os descontos compulsórios, como no caso. O havido é corroborado, ademais, por mero cálculo aritmético do desconto implantado na folha e que perfaz o montante mensal de R$958,43 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), estando em conformidade com o montante recebido pelo réu a esse título, consoante consulta ao Portal da Transparência do MPF (https://transparencia.mpf.mp.br/conteudo/contracheque/remuneracao-servidores-ativos/2025/remuneracao-servidores-ativos_2025_Outubro.pdf). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, em conformidade com o exposto na decisão de ID 219116026. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2025 09:44:54. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
01/12/2025, 00:00
Indeferimento
29/11/2025, 20:12
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:33
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:06
Publicação
17/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Ofício de ID 255904661. De ordem da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 13 de novembro de 2025. FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 07:46
Documento (Certidão)
05/11/2025, 18:12
Recebimento
20/10/2025, 17:00
Mero expediente
20/10/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:58
Recebimento
10/10/2025, 12:17
Mero expediente
10/10/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:59
Documento (Certidão)
06/10/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS DESPACHO Cumpra a segunda parte da decisão de ID 248664712, com a intimação da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, para que preste informações detalhadas acerca dos valores já recebidos a título de desconto em folha, com a devida discriminação dos meses e montantes, a fim de evitar pagamentos em duplicidade e garantir a continuidade correta da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE MASSA FALIDA DE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
02/10/2025, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 17:49
Mero expediente
01/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:33
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 08:48
deferimento
19/09/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:27
Decurso de Prazo
13/09/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:23
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS DECISÃO Em atenção a petição de ID 247263083 determino a expedição de Ofício a fonte pagadora do réu informando os novos dados bancários para fins de depósito do valores devidos. B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA CNPJ: 49.380.692/0001-30 BANCO: BTG PACTUAL S.A / Código do Banco: 208 AGENCIA: 0050 CONTA CORRENTE:860459-4 Ademais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, para que preste informações detalhadas acerca dos valores já recebidos a título de desconto em folha, com a devida discriminação dos meses e montantes, a fim de evitar pagamentos em duplicidade e garantir a continuidade correta da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
04/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 17:32
deferimento
03/09/2025, 17:32
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:29
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:03
Publicação
22/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme peticionado pelas partes, o crédito foi adquirido pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Todavia, a conta bancária informada em ID 207508924 pertence à MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Assim, intime-se a exequente para se manifestar, em cinco dias, sobre esse aspecto, uma vez que os valores penhorados do salário do devedor possuem indicação de conta do antigo credor. Após, para decisão. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
21/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 11:16
Outras Decisões
20/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:25
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:29
Publicação
31/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS DESPACHO Manifeste-se a exequente quanto a petição de Id. 241209727, no prazo de 5 dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 14:12
Recebimento
29/07/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:14
Mero expediente
29/07/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2025, 20:45
Publicação
25/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES VERAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE MASSA FALIDA DE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Defiro o pedido de substituição processual constante no ID 236596143, uma vez que o peticionante comprovou que adquiriu o crédito objeto desta demanda em leilão judicial. Proceda-se à retificação do polo ativo, com a inclusão da cessionária, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, e baixa do cedente, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. No mais, retornem-se os autos a suspensão, nos termos da decisão de ID 219116026. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
24/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:33
Recebimento
28/11/2024, 17:06
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/11/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:50
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:50
Recebimento
04/10/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 19:13
deferimento
04/10/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:50
Outras Decisões
09/08/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:04
Publicação
24/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
REU: DANIEL RODRIGUES VERAS DECISÃO Ciente do acórdão de ID 198994763, que dá parcial provimento ao recurso e confirma a liminar de 2ª instância de ID 184838151, com a determinação de limitação da penhora a 10% dos rendimentos líquidos mensais do executado até a quitação total do débito. A determinação contida no referido acórdão já foi acatada por este juízo desde a decisão liminar, conforme ID 185305854.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para cumprir a decisão de ID 187085237, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta, retornem os autos conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 19:52
Outras Decisões
19/06/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:13
Recebimento
27/02/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:35
Outras Decisões
27/02/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:21
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:43
Publicação
06/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
REU: DANIEL RODRIGUES VERAS DECISÃO Ofício para prestar informações à 2ª instância em anexo. Acatada decisão liminar de ID 184838151, proferida no agravo de instrumento interposto pelo executado, a qual determina a limitação da penhora a 10% do total dos seus rendimentos líquidos mensais até a quitação total do débito exequendo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, com o desconto do valor recebido ao ID 184233804, bem como informar se pretende que os valores descontados sejam transferidos diretamente à conta bancária indicada ao ID 183964180 ou em conta diversa. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
05/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:50
Outras Decisões
02/02/2024, 12:50
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:31
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:23
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:40
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:40
Documento
22/01/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
REU: DANIEL RODRIGUES VERAS CERTIDÃO Ficam intimadas as partes para informarem os dados bancários para expedição dos alvarás determinados na decisão de ID 182000171. Santa Maria/DF, 19 de dezembro de 2023 13:50:21. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
REU: DANIEL RODRIGUES VERAS DECISÃO DANIEL RODRIGUES VERAS impugna penhora realizada via SISBAJUD. Aduz que o ato judicial alcançou seu salário, o que é defeso, segundo art. 833, IV do CPC. DECIDO. Via SISBAJUD, buscou-se a satisfação de crédito que perfazia, na data do bloqueio (20/11/2023), R$ 240.146,32. Recibo SISBAJUD ID 178647562, dá conta de que foi localizada a quantia de R$ 10.822,22. Contracheque trazido pelo devedor indica que seus vencimentos líquidos correspondem a R$ 9.463,22 no mês em que realizado o bloqueio. Desde logo, então,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora de R$ 1.329,00, que excede a seus rendimentos. Em relação aos vencimentos, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada, protegendo-se a subsistência do devedor e de sua família, permitida a constrição do que exceder. Veja-se julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp 1.874.222/DF - STJ, DJe 24/5/2023). No caso, será mantida a subsistência do devedor e família se preservados 70% de seu vencimentos em seu benefício, mantendo-se a penhora de 30% como forma de satisfação parcial ao credor. Por isso, mantenho, também, a penhora de R$ 2.838,96 (30% dos vencimentos de nov/2023). Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado em impugnação e determino o desbloqueio da quantia de R$ 6.624,25, equivalente a 70% dos vencimento do mês de novembro de 2023). Desnecessária a intimação do art. 841 do CPC, diante da ciência que manifestou ao impugnar. Preclusa esta, expeça-se alvará de R$ 4.197,97 a credor e de R$ 6.624,25 ao devedor. Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 13:52
Recebimento
18/12/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 18:08
Deferimento em Parte
18/12/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
REU: DANIEL RODRIGUES VERAS DESPACHO Ouça-se a parte credora acerca da impugnação à penhora (ID 179958399 e anexos). Prazo: 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos, com prioridade. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:06
Recebimento
05/12/2023, 14:01
Mero expediente
05/12/2023, 14:01
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:38
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:14
Recebimento
16/11/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:36
deferimento
16/11/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 16:04
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:44
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 02:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2023, 18:49
Evolução da Classe Processual
15/09/2023, 18:45
Publicação
04/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706703-69.2021.8.07.0010.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
REU: DANIEL RODRIGUES VERAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo a emenda de ID 168379557.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 193.174,87. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo. Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão datada e registrada eletronicamente.