Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/06/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 16:01
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:52
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:52
Publicação
22/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o autor quanto às informações constantes do id 227928859, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos para análise do pedido de homologação do acordo id 217422233.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o autor quanto às informações constantes do id 227928859, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos para análise do pedido de homologação do acordo id 217422233.
20/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 11:53
Outras Decisões
19/03/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:31
Publicação
06/03/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes formalizaram acordo em que a primeira requerida compraria o veículo de que a autora tem a posse (devedora fiduciária) e que pertence à instituição financeira (credora ficudiária), sem o consentimento desta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a homologação do acordo, porque o objeto é ilícito. O acordo, no entanto, pode provocar a ampliação subjetiva do feito, com inclusão de participante que não seja parte nos autos. INTIMEM-SE as partes para que juntem, aos autos, transação que conte com a participação da credora fiduciária, a qual deverá ser devidamente qualificada e representada por advogado, no prazo de 10 dias. Caso não juntem acordo no referido prazo, o autor deverá dizer, no mesmo prazo, se pretende o prosseguimento da demanda ou se desta desiste. Se houver pedido de desistência, intime-se o réu para se manifestar em 5 dias. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes formalizaram acordo em que a primeira requerida compraria o veículo de que a autora tem a posse (devedora fiduciária) e que pertence à instituição financeira (credora ficudiária), sem o consentimento desta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a homologação do acordo, porque o objeto é ilícito. O acordo, no entanto, pode provocar a ampliação subjetiva do feito, com inclusão de participante que não seja parte nos autos. INTIMEM-SE as partes para que juntem, aos autos, transação que conte com a participação da credora fiduciária, a qual deverá ser devidamente qualificada e representada por advogado, no prazo de 10 dias. Caso não juntem acordo no referido prazo, o autor deverá dizer, no mesmo prazo, se pretende o prosseguimento da demanda ou se desta desiste. Se houver pedido de desistência, intime-se o réu para se manifestar em 5 dias. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:23
Recebimento
27/02/2025, 15:07
Outras Decisões
27/02/2025, 15:07
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:23
Publicação
08/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 6 de novembro de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 6 de novembro de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2024, 16:16
Recebimento
06/11/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: JOSE ALVES DA SILVA, BR FRANCE BRASILIA LTDA DESPACHO Na petição de ID nº 65463800, as partes informam a realização de transação. A autocomposição, solução do litígio determinada pela autonomia da vontade das partes, repercute negativamente no interesse recursal (requisito intrínseco do direito de recorrer), esvaziando a necessidade e utilidade de um novo pronunciamento jurisdicional sobre as questões recorridas. Em face do exposto, dou por prejudicado o agravo em recurso especial interposto no ID nº 63462362, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: JOSE ALVES DA SILVA, BR FRANCE BRASILIA LTDA DESPACHO Na petição de ID nº 65463800, as partes informam a realização de transação. A autocomposição, solução do litígio determinada pela autonomia da vontade das partes, repercute negativamente no interesse recursal (requisito intrínseco do direito de recorrer), esvaziando a necessidade e utilidade de um novo pronunciamento jurisdicional sobre as questões recorridas. Em face do exposto, dou por prejudicado o agravo em recurso especial interposto no ID nº 63462362, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: JOSE ALVES DA SILVA, BR FRANCE BRASILIA LTDA DESPACHO Na petição de ID nº 65463800, as partes informam a realização de transação. A autocomposição, solução do litígio determinada pela autonomia da vontade das partes, repercute negativamente no interesse recursal (requisito intrínseco do direito de recorrer), esvaziando a necessidade e utilidade de um novo pronunciamento jurisdicional sobre as questões recorridas. Em face do exposto, dou por prejudicado o agravo em recurso especial interposto no ID nº 63462362, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: JOSE ALVES DA SILVA, BR FRANCE BRASILIA LTDA DESPACHO Na petição de ID nº 65463800, as partes informam a realização de transação. A autocomposição, solução do litígio determinada pela autonomia da vontade das partes, repercute negativamente no interesse recursal (requisito intrínseco do direito de recorrer), esvaziando a necessidade e utilidade de um novo pronunciamento jurisdicional sobre as questões recorridas. Em face do exposto, dou por prejudicado o agravo em recurso especial interposto no ID nº 63462362, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: JOSÉ ALVES DA SILVA, BR FRANCE BRASÍLIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por RENAULT DO BRASIL S/A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Quanto ao pedido de publicação em nome da advogada indicada, nada a prover, tendo em vista que ela já se encontra regularmente cadastrada.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: JOSE ALVES DA SILVA, BR FRANCE BRASILIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
RECORRENTE: BR FRANCE BRASILIA LTDA
RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA, BR FRANCE BRASILIA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO DE FÁBRICA. EXCESSO DE PRAZO PARA CORRIGIR O VÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vício redibitório é o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. 2. Na espécie, a perícia judicial constatou a existência de defeito mecânico intrínseco à fabricação. 3. Constatada a existência de defeito no veículo, reclamado no prazo de garantia contratual, vício não reparado pelas fornecedoras no prazo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, procedente é o pedido de rescisão contratual e restituição da quantia paga, atualizada, sem prejuízo das perdas e danos. 4. Nos termos dos artigos 405 e 407 do Código Civil, em caso de ressarcimento, incidem os juros de mora legais, a serem contados desde a citação. 5. Cabe indenização por danos morais em ação cuja causa de pedir é a presença de vícios redibitórios em veículo novo adquirido. 6. Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto. 7. Apelações não providas. Unânime. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sustentando que somente o vício insanável autorizaria a rescisão do contrato. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação ao artigo 18 do CDC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
RECORRENTE: BR FRANCE BRASILIA LTDA
RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA, BR FRANCE BRASILIA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO DE FÁBRICA. EXCESSO DE PRAZO PARA CORRIGIR O VÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vício redibitório é o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. 2. Na espécie, a perícia judicial constatou a existência de defeito mecânico intrínseco à fabricação. 3. Constatada a existência de defeito no veículo, reclamado no prazo de garantia contratual, vício não reparado pelas fornecedoras no prazo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, procedente é o pedido de rescisão contratual e restituição da quantia paga, atualizada, sem prejuízo das perdas e danos. 4. Nos termos dos artigos 405 e 407 do Código Civil, em caso de ressarcimento, incidem os juros de mora legais, a serem contados desde a citação. 5. Cabe indenização por danos morais em ação cuja causa de pedir é a presença de vícios redibitórios em veículo novo adquirido. 6. Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto. 7. Apelações não providas. Unânime. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sustentando que somente o vício insanável autorizaria a rescisão do contrato. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação ao artigo 18 do CDC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S.A
RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA, BR FRANCE BRASILIA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO DE FÁBRICA. EXCESSO DE PRAZO PARA CORRIGIR O VÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vício redibitório é o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. 2. Na espécie, a perícia judicial constatou a existência de defeito mecânico intrínseco à fabricação. 3. Constatada a existência de defeito no veículo, reclamado no prazo de garantia contratual, vício não reparado pelas fornecedoras no prazo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, procedente é o pedido de rescisão contratual e restituição da quantia paga, atualizada, sem prejuízo das perdas e danos. 4. Nos termos dos artigos 405 e 407 do Código Civil, em caso de ressarcimento, incidem os juros de mora legais, a serem contados desde a citação. 5. Cabe indenização por danos morais em ação cuja causa de pedir é a presença de vícios redibitórios em veículo novo adquirido. 6. Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto. 7. Apelações não providas. Unânime. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 186, 405, 884 e 944, todos do Código Civil, sustentando que o veículo está em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, razão pela qual não deve ser rescindindo o contrato. Em adição, aventa dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) em relação à impossibilidade de exigência de juros de mora sobre restituição fundada em rescisão do contrato nas hipóteses do referido dispositivo legal. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 18 do CDC e 944 do CC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). O recurso especial tampouco merece ser admitido quanto à alegada ofensa dos artigos 186, 405, 884 e 944, todos do Código Civil, e a assinalada divergência jurisprudencial quanto a interpretação do artigo 18 do CDC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Outrossim, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S.A
RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA, BR FRANCE BRASILIA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO DE FÁBRICA. EXCESSO DE PRAZO PARA CORRIGIR O VÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vício redibitório é o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. 2. Na espécie, a perícia judicial constatou a existência de defeito mecânico intrínseco à fabricação. 3. Constatada a existência de defeito no veículo, reclamado no prazo de garantia contratual, vício não reparado pelas fornecedoras no prazo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, procedente é o pedido de rescisão contratual e restituição da quantia paga, atualizada, sem prejuízo das perdas e danos. 4. Nos termos dos artigos 405 e 407 do Código Civil, em caso de ressarcimento, incidem os juros de mora legais, a serem contados desde a citação. 5. Cabe indenização por danos morais em ação cuja causa de pedir é a presença de vícios redibitórios em veículo novo adquirido. 6. Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto. 7. Apelações não providas. Unânime. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 186, 405, 884 e 944, todos do Código Civil, sustentando que o veículo está em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, razão pela qual não deve ser rescindindo o contrato. Em adição, aventa dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) em relação à impossibilidade de exigência de juros de mora sobre restituição fundada em rescisão do contrato nas hipóteses do referido dispositivo legal. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 18 do CDC e 944 do CC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). O recurso especial tampouco merece ser admitido quanto à alegada ofensa dos artigos 186, 405, 884 e 944, todos do Código Civil, e a assinalada divergência jurisprudencial quanto a interpretação do artigo 18 do CDC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Outrossim, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA
RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA, BR FRANCE BRASILIA LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO DE FÁBRICA. EXCESSO DE PRAZO PARA CORRIGIR O VÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SENTENÇA MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A inovação recursal não é admitida em recurso integrativo, por não ser hipótese contemplada polo art. 1.022 do Código de Processo Civil e por ensejar supressão de instância e desrespeito ao duplo grau de jurisdição. 2. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos. Decisão unânime.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO DE FÁBRICA. EXCESSO DE PRAZO PARA CORRIGIR O VÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SENTENÇA MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A inovação recursal não é admitida em recurso integrativo, por não ser hipótese contemplada polo art. 1.022 do Código de Processo Civil e por ensejar supressão de instância e desrespeito ao duplo grau de jurisdição. 2. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos. Decisão unânime.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
EMBARGANTE: BR FRANCE BRASILIA LTDA
EMBARGADO: JOSE ALVES DA SILVA, RENAULT DO BRASIL S.A Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Intime-se o Embargado para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Apelante (Id. 57002098). Brasília, 26 de março de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
EMBARGANTE: BR FRANCE BRASILIA LTDA
EMBARGADO: JOSE ALVES DA SILVA, RENAULT DO BRASIL S.A Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Intime-se o Embargado para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Apelante (Id. 57002098). Brasília, 26 de março de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO DE FÁBRICA. EXCESSO DE PRAZO PARA CORRIGIR O VÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vício redibitório é o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. 2. Na espécie, a perícia judicial constatou a existência de defeito mecânico intrínseco à fabricação. 3. Constatada a existência de defeito no veículo, reclamado no prazo de garantia contratual, vício não reparado pelas fornecedoras no prazo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, procedente é o pedido de rescisão contratual e restituição da quantia paga, atualizada, sem prejuízo das perdas e danos. 4. Nos termos dos artigos 405 e 407 do Código Civil, em caso de ressarcimento, incidem os juros de mora legais, a serem contados desde a citação. 5. Cabe indenização por danos morais em ação cuja causa de pedir é a presença de vícios redibitórios em veículo novo adquirido. 6. Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto. 7. Apelações não providas. Unânime.
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2023, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 14:56
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:23
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:58
Publicação
06/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada do recurso de APELAÇÃO de ID 173942053, ofertado pela parte Ré BR FRANCE BRASILIA LTDA, juntamente com o comprovante de recolhimento de preparo. Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, ficam as partes Autora e Ré RENAULT DO BRASIL S.A intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2023 00:10:17. DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:51
Petição (Apelação)
02/10/2023, 17:24
Publicação
02/10/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007.
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REUS: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada do recurso de APELAÇÃO de ID. 172717420, ofertado pela parte ré RENAULT DO BRASIL S.A juntamente com o comprovante de recolhimento de preparo. Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, ficam as partes (autora e ré BR FRANCE BRASILIA LTDA) intimadas a apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. TAGUATINGA - DF, 22 de setembro de 2023 12:13:56. JOSE CARLOS REGO DE FIGUEIREDO MELO Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 12:16
Petição (Apelação)
21/09/2023, 13:56
Publicação
11/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se.
07/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/09/2023, 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2023, 09:57
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:38
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:31
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:33
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 15:10
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 13:45
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:05
Petição (Contra-razões)
31/08/2023, 17:05
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 14:34
Publicação
29/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2023, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:33
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 17:56
Recebimento
09/08/2023, 17:11
Procedência em Parte
09/08/2023, 17:11
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 16:19
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 19:12
Recebimento
20/07/2023, 19:04
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 13:07
Documento (Certidão)
31/05/2023, 20:38
Documento
31/05/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 08:13
Outras Decisões
23/05/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:24
Documento (Certidão)
12/05/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 22:57
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:39
Publicação
18/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:56
Recebimento
16/03/2023, 11:40
Outras Decisões
16/03/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:20
Recebimento
16/02/2023, 12:30
Outras Decisões
16/02/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:30
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:41
Publicação
27/01/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:48
Outras Decisões
16/12/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 13:05
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:23
Publicação
17/11/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 19:17
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:07
Recebimento
17/10/2022, 20:11
Outras Decisões
17/10/2022, 20:11
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 17:22
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:42
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:16
Publicação
19/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:16
Recebimento
14/09/2022, 19:17
Indeferimento
14/09/2022, 19:17
Decurso de Prazo
13/09/2022, 01:12
Decurso de Prazo
13/09/2022, 01:12
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 13:54
Decurso de Prazo
08/09/2022, 13:53
Petição (Contra-razões)
08/09/2022, 10:39
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2022, 10:18
Publicação
12/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 02:20
Recebimento
09/08/2022, 13:33
Decisão de Saneamento e Organização
09/08/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 18:49
Decurso de Prazo
22/06/2022, 18:48
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:27
Publicação
13/06/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 00:10
Recebimento
09/06/2022, 12:47
deferimento
09/06/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 17:48
Petição (Replica)
30/03/2022, 00:00
Publicação
08/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:48
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 14:21
Petição (Contestação)
25/02/2022, 09:34
Remessa (outros motivos)
08/02/2022, 13:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/02/2022, 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:11
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:30
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 16:46
Publicação
10/11/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 09:51
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:27
de Conciliação (designada; Juiz(a))
03/11/2021, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:26
Documento (Certidão)
26/10/2021, 13:21
Outras Decisões
18/10/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 21:04
Documento (Certidão)
14/10/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 20:43
Decurso de Prazo
24/09/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 22:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2021, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))