EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LEO ROCHA MIRANDA
OAB/DF 10889·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GOMES TAVARES
OAB/SP 188713·CPF·Representa: Autor
ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA
OAB/DF 20672·Representa: Autor
LEO ROCHA MIRANDA
OAB/DF 10889·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Diante da alegação de alienação dos imóveis a terceiros,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para juntar aos autos as certidões de ônus reais dos imóveis, no prazo de 15 dias, uma vez que foram juntadas apenas as certidões de inteiro teor. Após, retornem os autor conclusos para análise das petições dos ID's 280500262 e 280752321 e documentos anexos. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
Recebimento
07/07/2026, 16:03
Mero expediente
07/07/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 17:48
Documento (Certidão)
23/06/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 11:27
Publicação
12/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora dos 8 (oito) imóveis indicados nas matrículas dos ID's 277744987 a 277749850. Nomeio como depositário fiel do bem o executado que consta nas matrículas. Desde já, fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Caso não tenha(m) constituído advogado, intime(m)-se pessoalmente acerca da penhora, para fins de impugnação no referido prazo. Após o decurso do prazo para impugnação, lavrem-se termos de penhora, os quais valerão também como certidão para fins de averbação nas matrículas dos imóveis, nos termos do artigo 844 do CPC. Compete ao credor adotar todas as medidas necessárias junto ao serviço registral e comprovar a averbação das penhoras à margem das matrículas, no prazo de 15 dias. Expeçam-se cartas precatórias / mandados de avaliação, ficando o devedor nomeado como depositário dos bens e advertido nos termos da lei. As impugnações às avaliações se darão com o cumprimento das cartas precatórias / mandados. Retornando os mandados integralmente cumpridos, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre as avaliações, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). Na ausência de impugnação aos laudos de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr. Leiloeiro para elaboração dos Editais e realização das hastas. Desde já, fixo o percentual de 70% sobre as avaliações como preço mínimo para as arrematações em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC. Caso os mandados retornem sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora dos 8 (oito) imóveis indicados nas matrículas dos ID's 277744987 a 277749850. Nomeio como depositário fiel do bem o executado que consta nas matrículas. Desde já, fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Caso não tenha(m) constituído advogado, intime(m)-se pessoalmente acerca da penhora, para fins de impugnação no referido prazo. Após o decurso do prazo para impugnação, lavrem-se termos de penhora, os quais valerão também como certidão para fins de averbação nas matrículas dos imóveis, nos termos do artigo 844 do CPC. Compete ao credor adotar todas as medidas necessárias junto ao serviço registral e comprovar a averbação das penhoras à margem das matrículas, no prazo de 15 dias. Expeçam-se cartas precatórias / mandados de avaliação, ficando o devedor nomeado como depositário dos bens e advertido nos termos da lei. As impugnações às avaliações se darão com o cumprimento das cartas precatórias / mandados. Retornando os mandados integralmente cumpridos, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre as avaliações, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). Na ausência de impugnação aos laudos de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr. Leiloeiro para elaboração dos Editais e realização das hastas. Desde já, fixo o percentual de 70% sobre as avaliações como preço mínimo para as arrematações em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC. Caso os mandados retornem sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Recebimento
01/06/2026, 18:26
deferimento
01/06/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 14:17
Publicação
26/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados à penhora, tendo em vista que os documentos juntados ao ID 275383030 são de 2025, a fim de viabilizar a análise do pedido constritivo, diante da necessidade de verificação da atual titularidade e existência de eventuais ônus sobre os bens. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Recebimento
20/05/2026, 16:48
Outras Decisões
20/05/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica é medida que deve ser aplicada com cautela, excepcionalmente, desde que esgotados os meios disponíveis para a localização de bens passíveis de penhora do devedor principal. Ademais, conforme estabelece o artigo 50 do CCB, não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela prática de ato fraudulento, desvio de finalidade ou exercício abusivo de direito por parte da empresa ré, condições essenciais para o deferimento da medida pleiteada. A mera existência de grupo econômico, sociedades holdings ou sociedades de propósito específico (SPEs), bem como o inadimplemento da obrigação, não são suficientes, por si sós, para autorizar a instauração do incidente, ainda que sob a ótica do art. 28, § 5º, do CDC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão retro. Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 15:21
Recebimento
11/05/2026, 15:17
Indeferimento
11/05/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 15:30
Publicação
07/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD foi infrutífera, conforme documentos que junto nesta oportunidade. De ordem, e com fulcro na Portaria nº 02/2016, fica a parte Autora intimada a dar andamento ao feito com indicação de bem passível de penhora ou solicitar o arquivamento provisório do feito, nos moldes do artigo 921 do CPC. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:06
Publicação
25/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a segunda executada para juntar aos autos instrumento de procuração/substabelecimento outorgando poderes ao advogado Diogo Dantas de Moraes Furtado, no prazo de 5 dias. Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 132.814,70. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. O acesso às informações constantes do sistema SREI poderá ser solicitado pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS ? SREI. CONSULTA EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta de bens imóveis em nome da devedora via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. 3. O acesso às informações constantes do sistema SREI poderá ser solicitado pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1333393, 07043551120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de consulta ao SREI. Indefiro, também, a reiteração da pesquisa via SISBAJUD, uma vez que já foi realizada e já foi deferida, inclusive, a reiteração ora pleiteada, mas as pesquisas restaram infrutíferas e não houve demonstração de alteração da situação econômica da devedora. Defiro a busca de bens via RENAJUD, uma vez que ainda não foi realizada. Proceda a Secretaria à pesquisa via RENAJUD. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Recebimento
22/04/2026, 15:27
Deferimento em Parte
22/04/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 15:25
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 12:13
Publicação
01/04/2026, 02:17
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID 264954859. Na mesma oportunidade, traga planilha atualizada, já abatidos todos os valores levantados. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2026, 09:06
Documento (Certidão)
26/03/2026, 17:32
Documento
26/03/2026, 17:32
Publicação
24/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou aos autos petição de ID 269312625. Certifico mais que na procuração de ID 235059736 consta apenas o nome da primeira executada, da qual retifiquei o advogado representante nesta data. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte executada intimada a anexar procuração em nome da segunda executada ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2026, 13:20
Movimentação processual
19/03/2026, 13:19
Documento
19/03/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, a fim de dar cumprimento à decisão de ID 262315470, fica parte Exequente intimada a fornecer os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes outorgados para receber e dar quitação. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:44
Documento (Certidão)
13/03/2026, 16:42
Publicação
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Diante da ausência de manifestação (ID 267036208),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de desabilitação do representante processual das executadas. Tendo em vista a petição do ID 266602239 e os comprovantes juntados pela terceira interessada, cumpra-se a decisão retro. Após, proceda a Secretaria ao descadastramento dos terceiros interessados. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Recebimento
04/03/2026, 18:38
Outras Decisões
04/03/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 17:46
Documento (Certidão)
27/02/2026, 17:45
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:32
Decurso de Prazo
24/02/2026, 09:45
Publicação
15/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO O representante processual das executadas apresenta petição de desabilitação ao ID 262477027 para requerer a cessação de publicações, intimações e comunicações processuais em seu nome. Ocorre que não logrou provar já haver cientificado os constituintes da renúncia e para constituir novo procurador. Assim, deverá o advogado provar, no prazo de 5 (cinco) dias, haver cumprido o dever de cientificar a Parte, sob pena de indeferimento. Advirto o advogado de que permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova de haver a Parte sido cientificada, tudo conforme dispõe o Art. 112, do CPC. Durante este período, deverá o advogado praticar todos os atos reservados à Parte, sob pena de preclusão. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a terceira interessada, Adriana Pertile, para se manifestar sobre a certidão do ID 264463046, no prazo de 5 dias. Após, com a comprovação de quitação dos encargos sobre os bens, tendo em vista que já foram expedidas as cartas de arrematação e os mandados de imissão na posse, proceda a Secretaria à liberação do produto da arrematação em favor do exequente, nos termos da decisão do ID 262315470. Em seguida, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 13:53
Outras Decisões
10/02/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 09:34
Documento (Certidão)
06/02/2026, 09:33
Documento (Certidão)
05/02/2026, 10:49
Documento
05/02/2026, 10:49
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:38
Recebimento
26/01/2026, 19:58
Documento (Certidão)
26/01/2026, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2026, 22:37
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 16:24
Documento (Certidão)
23/01/2026, 16:23
Publicação
23/01/2026, 02:18
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do ID 262192403. A esse respeito, esclareço que houve liberação de valores para pagamento dos encargos sobre o bem, mas o valor não contemplou o montante referente ao IPTU. Proceda a Secretaria à liberação do montante correspondente ao IPTU sobre o bem (ID 259567797), em favor da arrematante Adriana, para que realize o respectivo pagamento. Após, com a comprovação de quitação dos encargos sobre os bens, tendo em vista que já foram expedidas as cartas de arrematação e os mandados de imissão na posse, proceda a Secretaria à liberação do produto da arrematação em favor do exequente. Em seguida, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:09
Recebimento
19/01/2026, 15:29
deferimento
19/01/2026, 15:29
Documento (Certidão)
16/01/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:22
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2026, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as Cartas de Arrematação foram expedidas, assinadas e estão à disposição da parte interessada. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, aguarde-se a devolução dos mandados. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2025. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 17:13
Expedição de documento (Carta)
17/12/2025, 20:00
Expedição de documento (Carta)
17/12/2025, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:02
Publicação
10/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:17
Publicação
05/12/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ofício de ID 258364579 foi encaminhado via e-mail, nesta data. Certifico também que os alvarás em favor dos arrematantes fora assinados e já disponibilizados em suas respectivas contas correntes. Aguarde-se a comprovação da quitação integral dessas obrigações para só após, proceder a expedição do mandado de imissão na posse e a liberação do produto da arrematação em favor do credor, conforme decisão de ID 254618530. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2025. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:35
Documento (Certidão)
03/12/2025, 17:58
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:51
Documento
03/12/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 257159440, fica a arrematante ADRIANA PERTILE intimada a anexar a planilha retificada, excluídos os honorários, no prazo de 5 dias, indicando apenas os encargos efetivamente incidentes sobre os imóveis, tendo em vista a impossibilidade de abertura do arquivo anexado em ID 258159837. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2025, 15:34
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:53
Documento
28/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:35
Documento (Certidão)
27/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:30
Recebimento
24/11/2025, 17:11
Outras Decisões
24/11/2025, 17:11
Documento (Certidão)
07/11/2025, 12:29
Documento
07/11/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 18:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:43
Publicação
03/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do leiloeiro, das quantias indicadas nos comprovantes de depósito dos ID's 246506975, 246508877 e 246702318, referentes à sua comissão pela venda dos dois imóveis. Considerando a comprovação de que a penhora foi devidamente averbada na matrícula do imóvel, desconstituo a constrição determinada nestes autos. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO, comunicando a desconstituição da penhora e solicitando o cancelamento da respectiva averbação junto à matrícula do bem. Cadastrem-se os arrematantes como terceiros interessados. Ademais, intimem-se os arrematantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a existência de eventuais encargos ou pendências sobre os bens e juntarem aos autos planilha atualizada com o valor total devido, a fim de viabilizar a liberação dos recursos necessários à sua quitação. Em seguida, proceda a Secretaria à liberação dos montantes correspondentes aos encargos incidentes sobre os bens, em favor dos arrematantes, para que realizem os respectivos pagamentos. A expedição do mandado de imissão na posse e a liberação do produto da arrematação em favor do credor ficarão condicionadas à comprovação da quitação integral dessas obrigações. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:20
Recebimento
29/10/2025, 15:51
Outras Decisões
29/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:00
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:26
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:19
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 16:19
Documento (Certidão)
14/10/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:16
Publicação
07/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Promovo a assinatura e ratificação do auto de arrematação anexado pelo Sr. Leiloeiro de ID 246449587, por meio dessa decisão. Dados do 1º bem arrematado: Lote n.º 08, da Quadra H2, situada no loteamento denominado “RESIDENCIAL E COMERCIAL DAMHA II” com área de 375,30m2, inscrito na matrícula n.º 6.278 junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Comarca de Cidade Ocidental. Dados dos arrematantes: BRUNO CARLOS SIQUEIRA SILVA, CPF nº 113.203.216-40, e JAN ALEXANDER BEEKMAN, CPF nº 989.066.311-20. Valor da arrematação: R$ 60.000,00 (R$ 30.000,00 de cada um dos arrematantes). Dados do 2º bem arrematado: Lote n.º 11, da Quadra H2, situada no loteamento denominado “RESIDENCIAL E COMERCIAL DAMHA II” com área de 375,30m2, inscrito na matrícula n.º 6.281 junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Comarca de Cidade Ocidental. Dados do arrematante: ADRIANA PERTILE, CPF n.º 029.034.846-35. Valor da arrematação: R$ 60.000,00. Esclareço que, em atenção à petição do ID 251258878, os depósitos judiciais referentes ao Lote nº 08 foram devidamente realizados por cada um dos adquirentes (Bruno e Jan), nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos exatos termos do Auto de Arrematação de ID 246444383 (ID 246702318 e 246700025, ID 246510180 e 246508877). Tais quantias correspondem ao lance vencedor e à comissão do leiloeiro, observando fielmente o que foi estipulado no edital e formalizado no auto. Do mesmo modo, em relação ao Lote nº 11, verifico que os depósitos judiciais também foram efetuados em conformidade com o Auto de Arrematação de ID 246444383, atendendo integralmente ao valor do lance vencedor e à comissão do leiloeiro, o que confirma o adimplemento das obrigações assumidas pelos arrematantes. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 903 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual apresentação de embargos à arrematação, no prazo de 10 dias. Após a preclusão, retornem conclusos para a análise das petições apresentadas pelos adquirentes. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 20:09
Recebimento
30/09/2025, 18:22
deferimento
30/09/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:01
Documento (Certidão)
25/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:05
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:27
Publicação
19/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes sobre a petição do ID 248059448, em 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Recebimento
15/09/2025, 19:21
Mero expediente
15/09/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 03:20
Documento (Certidão)
19/08/2025, 03:15
Documento (Certidão)
16/08/2025, 03:24
Documento (Certidão)
16/08/2025, 03:15
Documento (Certidão)
16/08/2025, 03:05
Documento (Certidão)
16/08/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:27
Documento
15/08/2025, 13:13
Documento
13/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:26
Publicação
21/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi expedido edital de hasta pública a ser realizada no dia 13 de agosto de 2025, às 12h40min (1ª hasta) e 15 de agosto de 2025, às 12h40min (2ª hasta), tendo o mesmo sido enviado, eletronicamente, ao Diário de Justiça Eletrônico e disponibilizado na data de 15/07/2025, conforme certificado nos autos. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Adriano Carlos Oliveira Silva, e-mail: [email protected], através do portal www.adringleiloes.com.br. Certifico, ainda, que o Edital foi afixado no lugar de costume e publicado no sítio eletrônico deste Tribunal. Nesta oportunidade, ficam as partes intimadas das datas designadas para a hasta pública. Aguarde-se o leilão. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 18:20
Publicação
16/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). THAISSA DE MOURA GUIMARÃES, Juiz(íza) de Direito do(a) 20ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital, mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial Adriano Carlos Oliveira Silva, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 87, através do portal eletrônico (site) www.adringleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º LEILÃO: abertura no dia 13 de agosto de 2025, às 12h40min, ocasião em que permanecerá aberto por, no mínimo, 10 (dez) minutos para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior no primeiro leilão, seguir-se-á, logo em seguida, o segundo leilão. 2º LEILÃO: abertura no dia 15 de agosto de 2025, às 12h40min, ocasião em que permanecerá aberto por, no mínimo, 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. REGRAS GERAIS. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para abertura do primeiro leilão (art. 11, da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): LOTE 001: Lote n.º 08, da Quadra H2, situada no loteamento denominado “RESIDENCIAL E COMERCIAL DAMHA II”; com área de 375,30m2, com frente medindo 12,15 metros em curva com raio de 504,00 metros, confrontando com a Rua 11; lado direito medindo 30,00 metros confrontando com o lote 07; lado esquerdo medindo 30,00 metros, confrontando com o lote 09 e fundos medindo 12,87 metros em curva com raio de 534,00 metros confrontando com parte dos lotes 24 e 23, inscrito na matrícula n.º 6.278 junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Comarca de Cidade Ocidental. LOTE 002: Lote n.º 11, da Quadra H2, situada no loteamento denominado “RESIDENCIAL E COMERCIAL DAMHA II”; com área de 375,30m2, com frente medindo 12,15 metros em curva com raio de 504,00 metros, confrontando com a Rua 11; lado direito medindo 30,00 metros confrontando com o lote 10; lado esquerdo medindo 30,00 metros, confrontando com o lote 12 e fundos medindo 12,87 metros em curva com raio de 534,00 metros confrontando com o lote 20 e com parte do lote 21, inscrito na matrícula n.º 6.281 junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Comarca de Cidade Ocidental. AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) cada, conforme Laudo de Avaliação de ID 204234022 e decisão de ID 208870350. DEPOSITÁRIO FIEL: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.288.112/0001-67. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 172.707,90 (cento e setenta e dois mil, setecentos e sete mil e noventa centavos), conforme Termo de Penhora de ID 115864704. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E OUTRAS: Inscrição dos imóveis na Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental: 979031 e 979034. Conforme extratos de dívida dos imóveis emitidas, via internet, em 11/07/2025, consta débito de R$ 2.994,37 em relação ao Lote 001 e R$ 2.994,37 em relação ao Lote 002 de IPTU/TLP. Conforme planilhas de inadimplência fornecidas pela administração do condomínio, de 09/10/2024, consta uma dívida de R$ 27.153,73 (ID 213996545), em relação ao Lote 001 e de R$ 27.153,73 (ID 213996546) em relação do Lote 002. Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores à arrematação (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Conforme Certidões de Inteiro Teor de Matrícula de ID 213994889 e 213994891, não consta nenhum ônus sobre os imóveis, salvo a PENHORA determinada por este juízo nos presentes autos (ID 115864704). A parte interessada deverá diligenciar, junto aos órgãos competentes, a fim de obter informações atualizadas sobre os demais ônus, recursos e processos pendentes incidentes sobre o bem objeto desta hasta pública. CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro www.adringleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados nas regras e Contrato de Participação em Leilão On-line e anexar durante o cadastro ou encaminhar para o e-mail [email protected] os seguintes documentos: Pessoa Física: CI/RG digital ou outro documento de identificação oficial digital com foto, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (CI/RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução n.º 236/2016 do CNJ, arts. 12 a 14). Caso sejam necessários, outros documentos e/ou comprovantes poderão ser solicitados a fim de garantir a idoneidade e autenticidade dos interessados. O Leiloeiro poderá solicitar, ainda, outras formas de confirmação e autenticidade dos documentos enviados e sua origem. Somente após a análise e conferência dos documentos enviados, será possível a liberação do cadastro para fins de habilitação no leilão e possibilitar a oferta de lances pelo interessado. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do Leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões. O interessado não poderá pedir a anulação da venda por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital. A(s) foto(s) e/ou vídeos do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da realização do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que será emitida pelo Leiloeiro diretamente do site bankjus.tjdft.jus.br/depositos. Nos pagamentos via guia de depósito judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. No caso de o vencimento deste prazo cair em dia não útil ou sem expediente bancário, assiste ao arrematante o direito de efetuar o pagamento no dia útil seguinte. Em caso de não pagamento do preço da arrematação e/ou comissão do Leiloeiro, no prazo estabelecido no presente edital, por motivos alheios à vontade do arrematante, o juízo decidirá sobre a validade da arrematação, observando os princípios da celeridade e economia processual. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o Auto de Arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou Carta de Arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Fica autorizada a assinatura digital do auto de arrematação, desde que utilizado certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, bem como para a utilização de assinatura eletrônica. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil e art. 39, do Decreto n.º 21.981/32). PARCELAMENTO (ART. 895/CPC). O interessado em adquirir o(s) bem(ns) em prestações deverá enviar, por escrito, a proposta no endereço eletrônico [email protected]. A proposta deverá ser enviada, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, por valor que não seja inferior ao valor mínimo previsto para a segunda hasta, nos termos deste edital. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para aquisição em prestações deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta não suspenderá o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Caso as propostas sejam em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. A proposta de compra parcelada deverá ser acrescida da comissão do Leiloeiro de 5% (cinco por cento), com pagamento à vista. O interessado deverá entrar em contato com o Leiloeiro para se certificar que a proposta apresentada foi recebida pelo Leiloeiro no endereço eletrônico [email protected], não havendo qualquer tipo de responsabilização do Juízo ou do Leiloeiro por não recepção da proposta a tempo do início das hastas nos termos deste edital. Ficam desde já cientes os interessados de que as propostas oferecidas via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, devendo ser paga, integralmente, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ) e não será parcelada. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Não será devida a comissão ao Leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição, após o leilão, tendo havido arrematação, o executado deverá arcar com a comissão integral do Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelo telefone/Whatsapp (61) 98118-1989 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. O Leiloeiro não faz acompanhamento processual para os arrematantes e interessados, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o trâmite processual da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro (www.adringleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Fica o Leiloeiro ou pessoa indicada por ele, autorizado a fotografar e/ou visitar o(s) bem(ns) objeto(s) deste leilão para fins de divulgação nos meios de comunicação, marketing ou portal eletrônico do Leiloeiro, devendo as pessoas físicas e/ou jurídicas colaborarem para o bom exercício das funções do Leiloeiro. O Leiloeiro comunicará ao Juízo qualquer tipo de ato comissivo e/ou omissivo de pessoas físicas e/ou jurídicas que impeçam o bom exercício das funções de Leiloeiro para a realização das hastas públicas. A visitação do(s) bem(ns) pelo(s) interessado(s) já habilitado(s) na hasta somente ocorrerá, quando possível, com agendamento prévio com o Leiloeiro. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Eu, Diretora de Secretaria, conferi e assinei o presente edital por ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Thaissa de Moura Guimarães. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7157 / 3103-7282 - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 19:37
Documento (Certidão)
11/07/2025, 19:14
Recebimento
01/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:28
Remessa (em diligência)
26/06/2025, 16:44
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:43
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:49
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:10
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO A alegação formulada na petição de ID 235059735 diz respeito a matéria já apreciada por este Juízo, sendo certo que eventual inconformismo deveria ter sido objeto do recurso cabível, na forma da legislação processual. Assim, nada a prover. Quanto ao pedido de venda por iniciativa particular formulado ao ID 230352779,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, nos termos da decisão de ID 226846010. Determino o regular prosseguimento da hasta pública. Eventual novo pedido de venda por iniciativa particular poderá ser analisado somente em caso de frustração da hasta pública, caso o bem não seja arrematado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:02
Publicação
22/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o primeiro executado para se manifestar sobre as petições do ID 230352779 e anexos e ID 230573596, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 17:27
Mero expediente
14/04/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 14:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:07
Publicação
27/02/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO O leiloeiro pugnou pela redução do valor da avaliação para 50% para reencaminhamento do bem à hasta pública (ID 224757799). O exequente, por sua vez, requereu, novamente, a alienação do imóvel do ID 158499218 (lote nº 8, quadra H2, Dahma II) por iniciativa particular. Decido. A alienação por iniciativa particular já foi autorizada por este juízo. No entanto, diante da ausência de providências concretas por parte do exequente para viabilizar a venda, a tentativa restou frustrada, motivo pelo qual foi determinado o encaminhamento do bem à hasta pública. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido do exequente. Quanto ao pedido do leiloeiro, convém salientar que já houve manifestação de interesse de terceiro na aquisição do imóvel por 50% do valor da avaliação (ID 219162132). Embora o pedido específico do interessado não tenha sido deferido em razão das condições de pagamento por ele apresentadas, sua manifestação corrobora a viabilidade da alienação caso o valor seja reduzido, conforme informado pelo leiloeiro. Dessa forma, defiro o pedido do leiloeiro (ID 224757799), reduzindo o valor da avaliação do imóvel para 50% para fins de hasta pública. Após a preclusão, reencaminhem-se os autos ao leiloeiro. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 18:25
deferimento
24/02/2025, 18:25
Indeferimento
24/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:41
Publicação
06/02/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido constante no ID 219162132, formulado por terceiro interessado, para a aquisição de bem levado a hasta pública após a frustração dos primeiros e segundos leilões. Embora a proposta atenda aos requisitos do art. 895, §1º, do CPC, o valor ofertado, correspondente a 50% da avaliação, revela-se desproporcional e prejudicial à efetiva satisfação do crédito. Ademais, cabe ao juízo avaliar a conveniência da alienação em tais condições, não estando vinculado à aceitação da proposta quando esta não se mostra vantajosa ao exequente (ID 223896270). Descadastre-se o terceiro interessado PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO. Intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 5 dias, se possui interesse na adjudicação do imóvel penhorado, devendo observar o disposto no caput e no inciso II, do §4º, do art. 876, do CPC, ou para que indique medida prática para a venda do referido bem, sob pena de desconstituição da penhora realizada. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 20:02
Recebimento
04/02/2025, 10:36
Indeferimento
04/02/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:13
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:39
Publicação
22/01/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes exequente e executada para se manifestarem sobre a proposta de compra parcelada do ID 218428535 e sobre a manifestação do leiloeiro (ID 218437356), no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes exequente e executada para se manifestarem sobre a proposta de compra parcelada do ID 218428535 e sobre a manifestação do leiloeiro (ID 218437356), no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 16:10
Mero expediente
14/01/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:25
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:24
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:08
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi expedido edital de hasta pública a ser realizada no dia 19 de novembro de 2024, às 12h30 (1ª hasta) e 22 de novembro de 2024, às 12h30 (2ª hasta), tendo o mesmo sido enviado, eletronicamente, ao Diário de Justiça Eletrônico e disponibilizado na data de 21/10/2024, conforme certificado nos autos. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Adriano Oliveira Silva, através do portal adringleiloes.com.br. Certifico, ainda, que o Edital foi afixado no lugar de costume e publicado no sítio eletrônico deste Tribunal. Nesta oportunidade, ficam as partes intimadas das datas designadas para a hasta pública. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024. ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:12
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). THAISSA DE MOURA GUIMARÃES, Juiz(íza) de Direito do(a) 20ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital, mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial Adriano Carlos Oliveira Silva, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 87, através do portal eletrônico (site) www.adringleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º LEILÃO: abertura no dia 19 de novembro de 2024, às 12h30min, ocasião em que permanecerá aberto por, no mínimo, 10 (dez) minutos para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior no primeiro leilão, seguir-se-á, logo em seguida, o segundo leilão. 2º LEILÃO: abertura no dia 22 de novembro de 2024, às 12h30min, ocasião em que permanecerá aberto por, no mínimo, 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. REGRAS GERAIS. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para abertura do primeiro leilão (art. 11, da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): LOTE 001: Lote n.º 08, da Quadra H2, situada no loteamento denominado “RESIDENCIAL E COMERCIAL DAMHA II”; com área de 375,30m2, com frente medindo 12,15 metros em curva com raio de 504,00 metros, confrontando com a Rua 11; lado direito medindo 30,00 metros confrontando com o lote 07; lado esquerdo medindo 30,00 metros, confrontando com o lote 09 e fundos medindo 12,87 metros em curva com raio de 534,00 metros confrontando com parte dos lotes 24 e 23, inscrito na matrícula n.º 6.278 junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Comarca de Cidade Ocidental. LOTE 002: Lote n.º 11, da Quadra H2, situada no loteamento denominado “RESIDENCIAL E COMERCIAL DAMHA II”; com área de 375,30m2, com frente medindo 12,15 metros em curva com raio de 504,00 metros, confrontando com a Rua 11; lado direito medindo 30,00 metros confrontando com o lote 10; lado esquerdo medindo 30,00 metros, confrontando com o lote 12 e fundos medindo 12,87 metros em curva com raio de 534,00 metros confrontando com o lote 20 e com parte do lote 21, inscrito na matrícula n.º 6.281 junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Comarca de Cidade Ocidental. AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) cada, conforme Laudo de Avaliação de ID 204234022 e decisão de ID 208870350. DEPOSITÁRIO FIEL: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.288.112/0001-67. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 172.707,90 (cento e setenta e dois mil, setecentos e sete mil e noventa centavos), conforme Termo de Penhora de ID 115864704. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E OUTRAS: Inscrição dos imóveis na Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental: 979031 e 979034. Conforme extratos de dívida dos imóveis emitidas, via internet, em 08/10/2024, consta débito de R$ 20.797,32 (ID 213994887) em relação ao Lote 001 e R$ 21.039,04 (ID 213994888) em relação ao Lote 002 de IPTU/TLP. Conforme planilhas de inadimplência fornecidas pela administração do condomínio, de 09/10/2024, consta uma dívida de R$ 27.153,73 (ID 213996545), em relação ao Lote 001 e de R$ 27.153,73 (ID 213996546) em relação do Lote 002. Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores à arrematação (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Conforme Certidões de Inteiro Teor de Matrícula de ID 213994889 e 213994891, não consta nenhum ônus sobre os imóveis, salvo a PENHORA determinada por este juízo nos presentes autos (ID 115864704). A parte interessada deverá diligenciar, junto aos órgãos competentes, a fim de obter informações atualizadas sobre os demais ônus, recursos e processos pendentes incidentes sobre o bem objeto desta hasta pública. CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro www.adringleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados nas regras e Contrato de Participação em Leilão On-line e anexar durante o cadastro ou encaminhar para o e-mail [email protected] os seguintes documentos: Pessoa Física: CI/RG digital ou outro documento de identificação oficial digital com foto, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (CI/RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução n.º 236/2016 do CNJ, arts. 12 a 14). Caso sejam necessários, outros documentos e/ou comprovantes poderão ser solicitados a fim de garantir a idoneidade e autenticidade dos interessados. O Leiloeiro poderá solicitar, ainda, outras formas de confirmação e autenticidade dos documentos enviados e sua origem. Somente após a análise e conferência dos documentos enviados, será possível a liberação do cadastro para fins de habilitação no leilão e possibilitar a oferta de lances pelo interessado. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do Leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões. O interessado não poderá pedir a anulação da venda por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital. A(s) foto(s) e/ou vídeos do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da realização do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que será emitida pelo Leiloeiro diretamente do site bankjus.tjdft.jus.br/depositos. Nos pagamentos via guia de depósito judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. No caso de o vencimento deste prazo cair em dia não útil ou sem expediente bancário, assiste ao arrematante o direito de efetuar o pagamento no dia útil seguinte. Em caso de não pagamento do preço da arrematação e/ou comissão do Leiloeiro, no prazo estabelecido no presente edital, por motivos alheios à vontade do arrematante, o juízo decidirá sobre a validade da arrematação, observando os princípios da celeridade e economia processual. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o Auto de Arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou Carta de Arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Fica autorizada a assinatura digital do auto de arrematação, desde que utilizado certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, bem como para a utilização de assinatura eletrônica. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil e art. 39, do Decreto n.º 21.981/32). PARCELAMENTO (ART. 895/CPC). O interessado em adquirir o(s) bem(ns) em prestações deverá enviar, por escrito, a proposta no endereço eletrônico [email protected]. A proposta deverá ser enviada, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, por valor que não seja inferior ao valor mínimo previsto para a segunda hasta, nos termos deste edital. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para aquisição em prestações deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta não suspenderá o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Caso as propostas sejam em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. A proposta de compra parcelada deverá ser acrescida da comissão do Leiloeiro de 5% (cinco por cento), com pagamento à vista. O interessado deverá entrar em contato com o Leiloeiro para se certificar que a proposta apresentada foi recebida pelo Leiloeiro no endereço eletrônico [email protected], não havendo qualquer tipo de responsabilização do Juízo ou do Leiloeiro por não recepção da proposta a tempo do início das hastas nos termos deste edital. Ficam desde já cientes os interessados de que as propostas oferecidas via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, devendo ser paga, integralmente, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ) e não será parcelada. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Não será devida a comissão ao Leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição, após o leilão, tendo havido arrematação, o executado deverá arcar com a comissão integral do Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelo telefone/Whatsapp (61) 98118-1989 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. O Leiloeiro não faz acompanhamento processual para os arrematantes e interessados, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o trâmite processual da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro (www.adringleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Fica o Leiloeiro ou pessoa indicada por ele, autorizado a fotografar e/ou visitar o(s) bem(ns) objeto(s) deste leilão para fins de divulgação nos meios de comunicação, marketing ou portal eletrônico do Leiloeiro, devendo as pessoas físicas e/ou jurídicas colaborarem para o bom exercício das funções do Leiloeiro. O Leiloeiro comunicará ao Juízo qualquer tipo de ato comissivo e/ou omissivo de pessoas físicas e/ou jurídicas que impeçam o bom exercício das funções de Leiloeiro para a realização das hastas públicas. A visitação do(s) bem(ns) pelo(s) interessado(s) já habilitado(s) na hasta somente ocorrerá, quando possível, com agendamento prévio com o Leiloeiro. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) seja revel e/ou sem advogado constituído nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Eu, Andresa Ferreira Caldeira, Diretora de Secretaria, conferi e assinei o presente edital por ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Thaissa de Moura Guimarães. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7157 / 3103-7282 - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 19:11
Documento (Certidão)
17/10/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:34
Recebimento
04/10/2024, 18:11
Documento (Certidão)
04/10/2024, 18:10
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 18:11
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Publicação
10/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Ante a concordância do exequente e a ausência de manifestação da devedora (ID 208751663), homologo o valor da avaliação do ID 204234022. Preclusa esta decisão, certifique a Secretaria se os presentes autos estão aptos à designação da hasta pública. Na ausência de pendências, encaminhem-se os autos ao leiloeiro. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 12:38
Mero expediente
05/09/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 11:24
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:55
Publicação
16/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes sobre a avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel, diligência do ID 204234022, no prazo de 5 dias, sob pena de concordância e encaminhamento dos autos à hasta pública. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 19:16
Mero expediente
13/08/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 11:53
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:24
Publicação
18/07/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado de avaliação CUMPRIDO (ID 204234022). Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para manifestação. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 11:35
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2024, 10:02
Publicação
24/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Como se observa, foram penhorados nos autos os imóveis consistentes nos Lotes 10 e 26 (ID 40630201) e Lotes 7, 8 e 11 (ID 115338255). Sobre o pedido de reconsideração do ID 196681958,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro nova concessão de prazo para a alienação por iniciativa particular, tendo em vista o transcurso de tempo desde que foi deferida a favor do exequente. No entanto, revejo o entendimento proferido na decisão do ID 195572838 e revogo a desconstituição da penhora dos imóveis, determinando nova avaliação e a remessa para hasta pública. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis. Indefiro o pedido de consulta ao e-RIDF (ONR), pois o exequente não é beneficiário da justiça gratuita. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não é ferramenta a ser utilizada pelo Juízo para a consulta de bens do devedor passíveis de penhora e para a satisfação do crédito do exequente, vez que se destina- à consulta de todas as indisponibilidades decretadas por magistrados e autoridades administrativas no intuito de promover maior segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamentos de imóveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO. MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acordão nº 1257211, 07272867620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISANA CNIB. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1249441, 07223778820198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020. Sem pag. Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de consulta à CNIB. Indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD por se tratar de executado pessoa jurídica, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo. O pedido de pesquisa ao RENAJUD será apreciado em caso de desconstituição da penhora sobre os imóveis. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 15:55
Documento (Certidão)
14/06/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:59
Recebimento
13/06/2024, 15:31
Deferimento em Parte
13/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:12
Documento (Certidão)
03/06/2024, 15:12
Documento (Certidão)
23/05/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Antes de apreciar o pedido de reconsideração,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora via SISBAJUD. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em 5 dias. Após, proceda-se à consulta. Providencie a Secretaria a minuta. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:25
Petição (Pedido de reconsideração)
14/05/2024, 15:00
Publicação
13/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Tendo em vista a ausência de manifestação do exequente (ID 195554260), após a concessão do prazo de 30 dias para a tentativa de alienação do imóvel, determino a desconstituição da penhora do imóvel do ID 158499218 (lote nº 8, quadra H2, Dahma II). Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 17:37
Execução frustrada
08/05/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 16:47
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:55
Publicação
24/04/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo referente à decisão retro. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a dar andamento ao feito. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 13:19
Publicação
25/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Concedo o prazo razoável de 30 dias para as tentativas de alienação do imóvel. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 15:29
deferimento
20/03/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:10
Publicação
12/03/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 15:02
Mero expediente
08/03/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 12:54
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:35
Publicação
21/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Tendo em vista o noticiado ao ID182933831, relativamente ao desinteresse na alienação particular do imóvel, proceda a Secretaria ao descadastramento do terceiro interessado, JAMES MATOS SAMPAIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Recebimento
16/02/2024, 20:49
Outras Decisões
16/02/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 13:20
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:47
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:20
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:45
Publicação
26/01/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado de avaliação CUMPRIDO (ID 182181763). Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para avaliação. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 10:51
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2023, 18:50
Publicação
14/12/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO O credor formula pedido de alienação do imóvel penhorado nos autos, lote 08, Quadra H2, com área de 375,30m2, situado no loteamento Damha II, por iniciativa particular. Esclareço, de início, que a referida parte deverá suportar as respectivas despesas. O imóvel, entretanto, foi avaliado no ano de 2021 e, sendo assim, necessária nova avaliação antes da análise da proposta de alienação particular. Expeça-se mandado de avaliação do referido bem. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 22:35
Recebimento
12/12/2023, 12:38
Outras Decisões
12/12/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 14:08
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:04
Publicação
23/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de alienação por iniciativa particular de ID 158499218 (lote nº 8, quadra H2, Dahma II), no prazo de 5 dias. Com o transcurso do prazo, venham conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:17
Documento (Certidão)
30/10/2023, 14:34
Documento
30/10/2023, 14:34
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:03
Publicação
27/10/2023, 02:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Devidamente comprovado que a adquirente está na posse do imóvel (ID 175623083), proceda a Secretaria ao descadastramento de FERNANDO DE SOUZA AIRES como terceiro interessado. Expeça-se alvará eletrônico para a liberação do valor referente à alienação particular do imóvel UNIDADE H-2, LOTE 07, DAMHA II em favor do exequente na conta informada ao ID 175623080. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, para viabilizar a análise do pedido de venda particular do imóvel do ID 158499218 (lote nº 8, quadra H2, Dahma II). Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 17:46
deferimento
23/10/2023, 17:46
Publicação
20/10/2023, 02:32
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista que foram expedidas a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (ID 172729152 e ID172720618),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o adquirente para informar se está na posse do imóvel, no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos para a liberação do valor em favor do exequente. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Recebimento
17/10/2023, 15:16
Mero expediente
17/10/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 16:47
Publicação
26/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709130-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DE PAIVA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Tendo em vista a alienação particular do imóvel UNIDADE H-2, LOTE 07, DAMHA II, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do adquirente FERNANDO DE SOUZA AIRES. Após, retornem os autos conclusos para liberação do valor da venda em favor do credor. Tendo em vista a desistência do comprador e o pedido do exequente (ID 171476888), declaro prejudicada a venda particular do imóvel de matrícula nº 6281 (lote nº 11, quadra H2, Residencial Dahma II). Proceda a Secretaria ao descadastramento do interessado FABIANO BURIOL. Com relação ao prosseguimento da venda particular do imóvel de ID 158499218 (lote nº 8, quadra H2, Dahma II), esclareço que não há urgência na análise do pedido, sendo conveniente aguardar a liberação do valor da alienação referente ao lote nº 7 e apresentação de planilha com o saldo remanescente da dívida para evitar tumulto processual. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 20:16
Deferimento em Parte
20/09/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:16
Decurso de Prazo
09/09/2023, 02:03
Publicação
31/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:25
Recebimento
28/08/2023, 14:30
Mero expediente
28/08/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:03
Publicação
07/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:29
Recebimento
04/07/2023, 10:52
Mero expediente
04/07/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 17:22
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:29
Publicação
07/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:30
Recebimento
05/06/2023, 14:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/06/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 13:51
Movimentação processual
16/05/2023, 13:50
Documento
16/05/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:57
Recebimento
16/05/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:31
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:09
Publicação
18/04/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:25
Recebimento
13/04/2023, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:41
Recebimento
14/03/2023, 21:03
Mero expediente
14/03/2023, 21:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:44
Publicação
16/02/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 08:06
Recebimento
13/02/2023, 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2023, 19:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:05
Documento (Certidão)
16/01/2023, 13:30
Documento
16/01/2023, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:21
Recebimento
19/12/2022, 11:07
Outras Decisões
19/12/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2022, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 17:41
Expedição de documento (Carta)
14/12/2022, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:30
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:46
Documento (Certidão)
30/11/2022, 11:29
Documento
30/11/2022, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:42
Recebimento
24/11/2022, 09:40
Outras Decisões
24/11/2022, 09:40
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:27
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:38
Publicação
19/10/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 02:19
Recebimento
13/10/2022, 07:38
deferimento
13/10/2022, 07:38
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 09:49
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:04
Publicação
27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:39
Recebimento
22/09/2022, 19:14
Outras Decisões
22/09/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:33
Publicação
09/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:31
Recebimento
31/08/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 09:14
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Publicação
08/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:51
Recebimento
28/07/2022, 19:25
Outras Decisões
28/07/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:34
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:34
Publicação
19/07/2022, 02:19
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 12:13
Recebimento
14/07/2022, 17:22
deferimento
14/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:21
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:22
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:21
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:51
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:24
Publicação
18/05/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:02
Publicação
17/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:41
Recebimento
13/05/2022, 18:05
Outras Decisões
13/05/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 12:06
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Recebimento
12/05/2022, 09:18
deferimento
12/05/2022, 09:18
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:06
Publicação
20/04/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:35
Recebimento
12/04/2022, 17:25
Indeferimento
12/04/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:15
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2022, 15:27
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:27
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2022, 18:09
Documento (Certidão)
21/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:57
Publicação
16/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:12
Recebimento
11/02/2022, 19:52
deferimento
11/02/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2022, 14:43
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Publicação
21/01/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2021, 00:15
Documento (Certidão)
21/12/2021, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:18
Documento (Certidão)
17/12/2021, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2021, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2021, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:22
Documento (Certidão)
15/12/2021, 15:17
Recebimento
15/12/2021, 11:28
deferimento
15/12/2021, 11:28
Publicação
14/12/2021, 00:31
Documento (Certidão)
13/12/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:27
Recebimento
09/12/2021, 22:13
Outras Decisões
09/12/2021, 22:13
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:42
Outras Decisões
03/12/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 20:12
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:21
Publicação
25/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:30
Recebimento
20/10/2021, 22:10
Outras Decisões
20/10/2021, 22:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 00:24
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 17:53
Documento (Certidão)
18/10/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:08
Indeferimento
01/09/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:54
Publicação
27/08/2021, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 19:34
Documento (Certidão)
24/08/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:46
Recebimento
20/08/2021, 16:38
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 15:44
Documento
20/08/2021, 15:42
Documento (Certidão)
20/08/2021, 15:41
Publicação
20/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:19
Publicação
17/08/2021, 02:44
Documento (Certidão)
16/08/2021, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 02:38
Recebimento
13/08/2021, 12:35
Outras Decisões
13/08/2021, 12:35
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 16:40
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:40
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:54
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:54
Recebimento
28/07/2021, 13:13
Documento (Certidão)
28/07/2021, 13:11
Remessa (em diligência)
23/07/2021, 20:03
Documento (Certidão)
23/07/2021, 20:03
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2021, 09:25
Publicação
19/07/2021, 02:34
Publicação
19/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2021, 15:11
Recebimento
15/07/2021, 11:26
deferimento
15/07/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:04
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:35
Publicação
18/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:37
Documento (Outros documentos)
16/05/2021, 07:55
Recebimento
14/05/2021, 14:45
deferimento
14/05/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2021, 11:03
Publicação
13/05/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)
10/05/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:04
Publicação
10/02/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:42
Recebimento
05/02/2021, 20:29
deferimento
05/02/2021, 20:29
Decurso de Prazo
02/02/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:46
Publicação
09/12/2020, 03:45
Publicação
09/12/2020, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 03:27
Recebimento
04/12/2020, 14:02
Indeferimento
04/12/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2020, 13:30
Decurso de Prazo
27/11/2020, 03:00
Decurso de Prazo
27/11/2020, 03:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 20:02
Decurso de Prazo
24/11/2020, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 19:58
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2020, 15:49
Publicação
28/09/2020, 02:32
Publicação
28/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:25
Recebimento
23/09/2020, 11:15
deferimento
23/09/2020, 11:15
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:53
Publicação
16/09/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2020, 03:16
Recebimento
11/09/2020, 14:12
deferimento
11/09/2020, 14:12
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:42
Publicação
03/09/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2020, 02:42
Publicação
03/09/2020, 02:37
Publicação
03/09/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2020, 13:54
Recebimento
31/08/2020, 19:55
deferimento
31/08/2020, 19:55
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:16
Publicação
12/08/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 02:40
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2020, 13:54
Publicação
16/06/2020, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2020, 02:29
Recebimento
10/06/2020, 21:13
Outras Decisões
10/06/2020, 21:13
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 09:47
Publicação
18/05/2020, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2020, 02:21
Recebimento
13/05/2020, 16:48
Indeferimento
13/05/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:36
Publicação
04/05/2020, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2020, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 07:55
Publicação
18/03/2020, 02:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 21:40
Recebimento
16/03/2020, 10:51
Outras Decisões
16/03/2020, 10:51
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:17
Publicação
28/02/2020, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 02:41
Publicação
21/02/2020, 02:44
Documento (Certidão)
20/02/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:41
Documento (Certidão)
19/02/2020, 15:32
Recebimento
30/01/2020, 19:55
Documento (Certidão)
30/01/2020, 19:52
Remessa (em diligência)
23/01/2020, 17:08
Documento (Certidão)
23/01/2020, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2020, 05:44
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
23/12/2019, 13:22
Decurso de Prazo
21/12/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 16:24
Documento (Certidão)
11/12/2019, 16:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2019, 16:28
Decurso de Prazo
01/12/2019, 04:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))