Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712441-65.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte executada (ID: 214603343), à míngua de amparo legal. Com efeito, infere-se dos autos que referida parte pretende a aplicação indevida da isenção das despesas processuais pertinentes à transação homologada por sentença (art. 90, § 3.º, do CPC), todavia, sem qualquer ajuste pactuado nos autos, haja vista o pagamento voluntário (ID: 195561858; ID: 200304720) ocorrido somente após a deflagração da fase executiva (ID: 188092335), atraindo na espécie o princípio da causalidade. Nesse sentido, confira-se o r. Acórdão paradigmático do eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO EM VIRTUDE DE TRANSAÇAO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS FINAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Para fins de distribuição dos ônus de sucumbência, faz-se necessário verificar qual a parte que deu causa à propositura da demanda, observado o princípio da causalidade. 2.Tendo em vista que os executados não demonstraram que, na data da propositura da Execução, já haviam quitado o débito exequendo, não há como ser imputada à parte exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20130111091713, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: 142) Sem mais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada (ID: 213178886), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, alfim. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2024, 19:47:23. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito