Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723398-23.2024.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO
Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de RAIMUNDO BEZERRA DE FARIAS, falecido em 01/11/2022 (ID. 199769836), iniciado pela cônjuge sobrevivente LEONIDAS ALVES DA COSTA FARIAS e pelos herdeiros PATRICIA COSTA BEZERRA e CEZAR ROMMELL COSTA BEZERRA. Narra a inicial que, em vida, o falecido era casado com LEONIDAS ALVES DA COSTA FARIAS, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, desde 05/12/1963 (ID. 219045465); não deixou testamento conhecido (ID. 199769838, desatualizada); e deixou como descendentes 05 filhos: 1. CEZAR ROMMELL COSTA BEZERRA (ID.), 2. PATRICIA COSTA BEZERRA (ID.), 3. SOFIA BATISTA BEZERRA (ID.), 4. SHIRLEY BATISTA BEZERRA (ID.) e 5. ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO NETO (ID.). A cônjuge supérstite encontra-se interditada, sendo legalmente representada por seus curadores PATRÍCIA COSTA BEZERRA e CÉZAR ROMMELL COSTA BEZERRA. (ID. 199769842) Os autores requereram a nomeação de CEZAR ROMMELL COSTA BEZERRA como inventariante. (ID. 199769831) Custas processuais recolhidas em valor insuficiente. (ID. 199769834) É o relato do necessário, DECIDO. Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Verifica-se que as custas processuais foram recolhidas em valor insuficiente, haja vista que, nos processos de inventário, o valor da causa deve corresponder ao montante do patrimônio a ser transmitido aos herdeiros. Todavia, considerando o estágio inicial do feito e a ausência de prejuízo imediato ao erário, autorizo o recolhimento complementar das custas ao final do processo, em observância aos princípios da razoabilidade e da economia processual. II – DA CURADORIA ESPECIAL Verifica-se que a cônjuge supérstite encontra-se interditada, sendo representada por seus curadores PATRÍCIA COSTA BEZERRA e CÉZAR ROMMELL COSTA BEZERRA. Malgrado tenha sido juntada procuração outorgada em nome da interditada, subscrita por seus curadores, para a constituição de advogado nos presentes autos, observa-se que ambos os curadores figuram também como herdeiros do espólio, circunstância que evidencia potencial conflito de interesses entre a representação da meeira interditada e os demais sucessores. Nessas circunstâncias, torna-se recomendável a nomeação de curador especial, a fim de garantir a imparcialidade na condução do feito e a plena salvaguarda dos interesses do incapaz. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INVENTÁRIO. CURADORIA ESPECIAL. HERDEIRO INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. COLISÃO DE INTERESSES. AGRAVO PROVIDO. I. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à viabilidade (ou não) da nomeação de curador especial em processo de inventário, sob o fundamento da existência de colidência de interesses entre o cônjuge supérstite (ora agravante) e o incapaz (A.T.M.). II. A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não se apresenta satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a suspensão dos efeitos da decisão revista. III. No caso concreto, o herdeiro (A.T. M.) é pessoa interditada, sendo curatelado definitivamente por seu genitor, ora agravante. Dessa forma, a cautela adotada pelo juízo de origem (nomeação da curadoria especial) é recomendada diante da possibilidade de choque de interesses, porquanto o genitor/agravante (independentemente da alegada renúncia ao quinhão hereditário da sala comercial) administra integralmente os bens, entre eles o aluguel desse imóvel, destinados ao herdeiro incapaz. IV. Mantida a decisão agravada que nomeou a Curadoria Especial, de modo a serem resguardados os interesses do agravado. V. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1801271, 0734218-41.2023.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJe: 09/01/2024.)” Ademais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MENOR IMPÚBERE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONFLITO DE INTERESSES. I - A nomeação da curadoria especial decorre de a herdeira ser incapaz e, embora o genitor não concorra na partilha, há o risco de seus interesses colidirem com os da menor. Mantida a r. decisão que nomeou curador especial. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1853184, 0753680-81.2023.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator(a) Designado(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024.)”
Diante do exposto, com fundamento no art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio a Curadoria Especial para representar a cônjuge supérstite LEONIDAS ALVES DA COSTA FARIAS no presente inventário, para a defesa de seus direitos na partilha e demais atos que envolvam eventual conflito de interesses. III – DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO Insta consignar que a composição do acervo hereditário está diretamente condicionada ao regime de bens adotado no casamento ou na união estável celebrada entre o falecido e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos dos arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil. Assim, para a correta definição do patrimônio comunicável e consequente delimitação da meação e da herança, impõe-se a observância das hipóteses legais correspondentes a cada regime de bens, as quais determinam a extensão da comunhão patrimonial e a incidência do direito sucessório. 1 – Da Comunhão Universal de Bens Conforme os artigos 1.667 a 1.671 do CC, a herança será composta: 2.1 – De todos os bens e dívidas adquiridos antes e durante o Casamento/União Estável. A herança do falecido, após a apuração da meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, será composta pela metade dos bens do casal. Neste caso, apenas os descendentes do falecido herdarão (art. 1.829, inciso I do CC). 2.2 – Dos bens excluídos da comunhão universal, conforme art. 1.668 do CC. Estes serão herdados tanto pelo cônjuge/companheiro sobrevivente quanto pelos descendentes do falecido. (art. 1.659 do CC) Logo, diante de todo o exposto, é imprescindível que as Primeiras Declarações indiquem: 1. Todos os bens adquiridos na constância do Casamento/União Estável, em nome de qualquer dos cônjuges/companheiros, com as respectivas datas de aquisições, para fins de apuração de eventual meação; 2. Todos os bens particulares do falecido, com a data de aquisição, para fins de apuração da herança; 3. O regime de bens adotado no Casamento/União Estável, comprovado por Certidão de Casamento Atualizada, com a devida anotação do óbito, ou por sentença transitada em julgado de reconhecimento de União Estável. 4. Eventual pacto antenupcial, se houver. IV – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos. IV.I – Do Autor Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida há no máximo 30 dias da distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ d) Declaração de Inexistência ou de Existência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e) Certidão Negativa ou Positiva De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que as pesquisas realizadas, nos cartórios do Goiás e do Distrito Federal, estão atualizadas, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ f) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança. Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces i) Certidão de Ações Trabalhistas em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf j) Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao l) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao m) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão Negativa do SPC e do Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV.II – Do Cônjuge Ou Do Companheiro Sobrevivente a) Qualificação completa da parte, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Certidão de NASCIMENTO ATUALIZADA, ou seja, expedida há no máximo 30 dias da distribuição da ação, nos casos em que se alega a existência de União Estável, para fins de comprovação do estado civil do(a) companheiro(a) sobrevivente. https://www.registrocivil.org.br/ d) Nos casos em que o regime de bens do casal for o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deverá o requerente descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, incluindo as matrículas atualizadas dos imóveis, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como os extratos bancários e de eventuais aplicações financeiras existentes na data do óbito do autor da herança. O autor da herança é meeiro da metade dos bens e valores que estejam em nome do cônjuge supérstite, de modo que referido patrimônio deve ser incluído e considerado no processo de inventário para fins de partilha. e) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, inclusive os referentes a eventuais aplicações financeiras, tais como investimentos, ações e títulos de empresas, fundos de investimento, títulos públicos, CDBs, LCI, LCA e demais ativos negociáveis. f) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento. g) O termo de curatela, a Sentença e a certidão do trânsito em julgado do processo de interdição da parte curatelada. IV.III – Dos Herdeiros a) Qualificação completa das partes, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, relação de parentesco com o autor da herança, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Trazer as Certidões de Nascimento ou Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação. Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pós-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação. Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pré-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação. Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) Deverá, ainda, ser juntada aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou, se for o caso, a sentença homologatória da partilha referente aos herdeiros pré-mortos ou pós-mortos, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventuais herdeiros por representação, bem como a identificação do respectivo administrador provisório ou inventariante legalmente constituído. g) Procurações. IV.IV – Dos Bens Que Compõe o Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos, contendo a integralidade da cadeia dominial, devidamente ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há, no máximo, 30 (trinta) dias contados da data da distribuição da presente ação. O autor da herança deve constar como proprietário registral. Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel. Certidão de Ônus, Matrícula de Inteiro teor ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição, contendo a integralidade da cadeia dominial, devidamente ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há, no máximo, 30 (trinta) dias contados da data da distribuição da presente ação; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR. Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel. Certidão de Ônus, Matrícula de Inteiro teor ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao CCIR – Certificado Cadastro Imóvel Rural (INCRA) https://crcbrasil.com.br/servicos/imoveis/ccir-certificado-cadastro-imovel-rural-incra/?gad_source=1&gad_campaignid=21724989734&gbraid=0AAAAA-ElKg7G2-uCUepUY-5NeIomJ2jMr&gclid=EAIaIQobChMIzcWMyuLQjwMVD1hIAB3bMwQPEAAYASAAEgIncPD_BwE CAR – Cadastro Ambiental Rural https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/cadastro-ambiental-rural-car-1 ITR – Certidão de regularidade de Imóvel Rural https://servicos.receitafederal.gov.br/servico/certidoes/#/home/cib NIRF / CAFIR – Inscrição Fiscal Na Receita Federal https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cadastros/cafir c) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF. Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. d) Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, cumpre observar o disposto no Provimento nº 12/2017 do TJDFT, que regulamenta a digitalização e a juntada de documentos no Sistema PJe. Os documentos físicos que estejam sob a posse da parte deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, a fim de que mantenham sua força probante e autenticidade, nos termos da legislação processual e do referido provimento. Os documentos deverão ser juntados: em formato PDF, em arquivos individualizados por tipo de documento, devidamente NOMINADOS conforme sua natureza, de forma LEGÍVEL e ÍNTEGRA, não sendo admitida a reunião de documentos distintos em um mesmo arquivo. Ressalte-se que o cumprimento dessas diretrizes decorre não apenas de exigência técnica, mas também da observância aos princípios da cooperação processual e do contraditório, os quais impõem às partes o dever de atuar com lealdade e colaboração para a adequada formação do processo eletrônico, facilitando a análise dos documentos tanto pelo Juízo quanto pelos demais interessados e garantindo a transparência e a paridade de armas na condução do feito. Insta consignar que todas as certidões deverão estar ATUALIZADAS, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias contados da data de distribuição da ação, de modo que retratem com fidelidade a situação jurídica atual das partes e dos bens do inventário. VI – À SECRETARIA 1. Intimem-se as partes requerentes para que, no prazo de 60 dias, juntem aos autos os documentos ausentes, corrijam o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido e cumpram todas as determinações desta decisão, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Transcorrido in albis o prazo ou com a manifestação da parte, façam os autos conclusos para Decisão. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito