Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723656-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
REU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por TELE ALARME SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que em 22 de novembro de 2023 celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria financeira, cujo objeto era a liberação de recursos no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) junto a instituição financeira, no prazo de 20 dias, mediante pagamento antecipado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Argumenta que realizou três transferências em favor do réu, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 na data de 22.11.2023 e R$ 5.000,00 em cada uma das datas de 24.11.2023 e 28.11.2023. Defende que o réu jamais cumpriu a obrigação contratada, não logrou êxito na liberação dos recursos prometidos e tampouco respondeu às tentativas de contato, configurando inadimplemento absoluto. Assinala que o réu ostenta histórico de condutas semelhantes em outros processos perante o TJDFT. Pede a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). À inicial foram acostados o contrato de prestação de serviços, os comprovantes de transferência (ID 199971636), o contrato social da autora, documentos de identificação e consulta ao SERASA demonstrando a situação de hipossuficiência econômica da empresa. Custas recolhidas ao ID 202838455, restando prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. O réu foi regularmente citado, conforme diligência de ID 265716776, e deixou transcorrer o prazo legal sem oferecimento de contestação, conforme certificado ao ID 268658821. É o relatório dos fatos juridicamente relevantes. Decido. Citado pessoalmente, conforme certidão de diligência de ID 265716776, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual decreto a sua REVELIA. Não há questões processuais pendentes de resolução. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Prossegue-se ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice. A teoria finalista, adotada como regra pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reserva a proteção consumerista ao destinatário final fático e econômico do produto ou serviço, assim compreendido aquele que o retira definitivamente do mercado para uso próprio, sem reintroduzi-lo em cadeia produtiva. A teoria finalista mitigada, por sua vez, admite, excepcionalmente, o tratamento do contratante empresarial como consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. No presente caso, contudo, não se configura nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação do CDC. A autora é pessoa jurídica empresária e o serviço contratado consistia, precisamente, na obtenção de crédito junto a instituição financeira para fomento de sua atividade empresarial. O objeto do contrato, portanto, não se destina ao consumo final, mas à reinserção direta na cadeia produtiva da empresa, como instrumento de capital de giro ou expansão de negócios. A relação é, portanto, estritamente interempresarial, de fomento à atividade econômica, sem qualquer vulnerabilidade estrutural que justifique o tratamento diferenciado conferido pelo microssistema consumerista, devendo a lide ser dirimida exclusivamente pelas normas ordinárias. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo" (AREsp n. 3.000.642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 5/3/2026). Com efeito, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. No presente caso, a presunção legal é reforçada pelo conjunto probatório documental carreado aos autos, que independe da conduta processual do Réu para produzir seus efeitos, não se identificando, ademais, qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do Código de Processo Civil que afastaria a incidência do art. 344. Depreende-se dos autos que a autora instruiu a demanda com os comprovantes de transferência (ID 199971636), demonstrando o pagamento efetivo da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao réu, e com o instrumento contratual (ID 199971632), que formaliza a obrigação de resultado assumida, qual seja, a efetiva liberação dos recursos financeiros prometidos junto à instituição financeira no prazo de 20 dias. O contrato celebrado entre as partes em 22 de novembro de 2023 encerra, à evidência, uma obrigação de resultado: o Réu se comprometeu a obter a liberação de crédito no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) junto a instituição financeira, no prazo estipulado de 20 dias. A remuneração foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com pagamento antecipado de R$ 30.000,00. Verifica-se que o réu, após o prazo contratual, deixou de dar qualquer retorno à autora, não demonstrando o adimplemento de seu compromisso contratual. Assim, a inércia do réu em cumprir suas obrigações contratuais está diretamente em confronto com os ditames do art. 475 do Código Civil: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". O descumprimento total e definitivo da obrigação de resultado assumida configura inadimplemento absoluto, que autoriza a resolução do contrato e o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), com a restituição integral dos valores pagos. Tratando-se de inadimplemento absoluto, a resolução contratual é a medida que melhor realiza a boa-fé objetiva que deve permear as relações negociais, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte de Justiça sobre a matéria: CONSUMIDOR. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS ABUSIVOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Conforme relatado nos autos, as partes celebraram contrato com o objetivo de intermediação de negociação junto a instituição financeira credora do financiamento firmado pelo autor à época de aquisição do veículo. A análise do documento de ID nº 73904718, evidencia que o ajuste contratual estabeleceu, de forma clara, os deveres e as obrigações assumidos por ambas as partes. Verifica-se que é fato incontroverso que não houve qualquer redução das parcelas do financiamento, o que indica a ausência de prestação efetiva dos serviços por parte da recorrida. Ademais, mesmo decorrido considerável lapso temporal desde a formalização do contrato, a ré não logrou demonstrar, de forma concreta e inequívoca, que tenha iniciado ou adotado qualquer medida voltada à negociação ou revisão contratual com a instituição financeira. 5. Ressalte-se que incumbia à ré, na condição de prestadora de serviços, comprovar o adimplemento das obrigações assumidas, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de provas acerca de qualquer diligência realizada no interesse do contratante, aliada à inexistência de resultado mínimo esperado (como a tentativa de composição extrajudicial), evidencia o inadimplemento contratual. Portanto, verifica-se o descumprimento contratual por parte da requerida, que não comprovou qualquer medida extrajudicial visando à revisão do contrato firmado pelo autor com a instituição financeira, mesmo com o autor arcando com os custos do contrato por uma quantia relevante. 6. Dessa forma, restando configurada a inércia da requerida na execução do objeto contratual, impõe-se a decretação da resolução do contrato firmado entre as partes, por inadimplemento da contratada, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, além das disposições dos artigos 421, 422 e 475 do Código Civil. [...] 9. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 2030243, 0700896-93.2025.8.07.0021, Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, publicado no DJe 19/08/2025) Os comprovantes de transferência de ID 199971636 demonstram que a Autora realizou pagamentos ao Réu no total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), distribuídos em três transferências: R$ 30.000,00 em 22.11.2023, R$ 5.000,00 em 24.11.2023 e R$ 5.000,00 em 28.11.2023. A resolução do contrato por inadimplemento do devedor implica o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 475 c/c art. 182 do Código Civil. Assim, todos os valores pagos pela autora devem ser restituídos pelo réu, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) resolver o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por inadimplemento do réu; b) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pelos índices oficiais adotados por este Tribunal de Justiça desde cada desembolso (R$ 30.000,00 em 22.11.2023; R$ 5.000,00 em 24.11.2023; e R$ 5.000,00 em 28.11.2023) e juros legais a partir da citação (13.2.2026). Por conseguinte, resolvo o processo com julgamento de mérito à luz do art. 487, I do CPC. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada e julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as formalidades do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito