Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734101-75.2022.8.07.0003.
AUTOR: LINDOMAR SOARES PRAZERES
REU: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por LINDOMAR SOARES PRAZERES em desfavor de MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES. A parte autora noticiou a celebração de acordo (ID 240536044). A parte ré foi devidamente intimada para se manifestar, sendo advertida de que o silêncio seria interpretado como anuência aos termos do acordo e à sua homologação. Contudo, manteve-se inerte. DECIDO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõe-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 240538902) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nessa data. Cientifiquem-se as partes no prazo de 2 dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente T
22/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 14:30
Homologação de Transação
21/10/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 19:12
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734101-75.2022.8.07.0003.
AUTOR: LINDOMAR SOARES PRAZERES
REU: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos termos do acordo de Id. 240538902, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância com sua homologação. Após o transcurso do prazo, voltem conclusos independente de manifestação. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734101-75.2022.8.07.0003.
AUTOR: LINDOMAR SOARES PRAZERES
REU: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por LINDOMAR SOARES PRAZERES em desfavor de MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES. A parte autora noticiou a celebração de acordo (ID 240536044). A parte ré foi devidamente intimada para se manifestar, sendo advertida de que o silêncio seria interpretado como anuência aos termos do acordo e à sua homologação. Contudo, manteve-se inerte. DECIDO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõe-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 240538902) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nessa data. Cientifiquem-se as partes no prazo de 2 dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente T
22/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 14:30
Homologação de Transação
21/10/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 19:12
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734101-75.2022.8.07.0003.
AUTOR: LINDOMAR SOARES PRAZERES
REU: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos termos do acordo de Id. 240538902, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância com sua homologação. Após o transcurso do prazo, voltem conclusos independente de manifestação. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T
14/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 18:59
Mero expediente
12/08/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:25
Publicação
03/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734101-75.2022.8.07.0003.
AUTOR: LINDOMAR SOARES PRAZERES
REU: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LINDOMAR SOARES PRAZERES em face de MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES O Exequente requereu o cumprimento da sentença de Ids. 163193650, que transitou em julgado em data de 27/08/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, determinando a dissolução do condomínio que as partes exercem sobre os bens: 1) SHPS, Quadra 102, Conjunto F, Lote 4, Residencial Sara Kubitschek, Ceilândia-DF, e 2) veículo Ford EcoSport XLS 1.6 flex, ano/modelo 2006/2007, placa JHK 3855. O imóvel poderá ser alienado, primeiramente pela modalidade de iniciativa particular (artigo 879, inciso I, do CPC) ou, na impossibilidade, por leilão eletrônico ou presencial (artigo 879, inciso II, do CPC), tudo mediante prévia e justa avaliação dos bens, acessões e benfeitorias por Oficial de Justiça ou, na falta de conhecimento técnico, por perito credenciado, resguardando-se o direito de preferência dos condôminos, na forma do art. 1.322 do Código Civil, observadas as frações ideais de cada condômino. Fixo o prazo de 6 (seis) meses. O saldo arrecadado na venda deverá ser rateado entre os condôminos na proporção de suas cotas. O veículo, diante do interesse do autor, poderá por este ser por este mantido, mediante pagamento de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, a ser apurado mediante prévia e justa avaliação por oficial de justiça. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em R$ 1.000,00, com espeque no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, face a gratuidade de justiça deferida nesta sentença." O acórdão de ID. 208923916 determinou: "Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a concessão da gratuidade de justiça. É como voto.". Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a procuração atualizada (id. 223469635). O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução. Isso porque a pretensão de extinção de condomínio é de natureza imprescritível, sendo inerente ao exercício do direito de propriedade e ao direito potestativo de qualquer condômino de ver cessada a comunhão. Anote-se o início da fase.
Diante do exposto, determino: 1. Inicialmente, intime-se a parte autora para que: a) junte certidão de débitos do imóvel (IPTU, água, luz, condomínio). b) manifeste-se, nos termos da sentença, tem interesse em permanecer com o veículo, mediante pagamento de 50% (cinquenta por cento) de seu valor da avaliação. c) informe o endereço em que o veículo se encontra para avaliação. 2. Com a informação da localização do veículo, independente de conclusão, expeça-se mandado de avaliação dos bens, acessões e benfeitorias do imóvel SHPS, Quadra 102, Conjunto F, Lote 4, Residencial Sara Kubitschek, Ceilândia-DF e do carro veículo Ford EcoSport XLS 1.6 flex, ano/modelo 2006/2007, placa JHK 3855 a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3. Juntado o termo de avaliação nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, anote-se conclusão para decisão. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. T/La
02/06/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 15:20
deferimento
28/05/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 19:14
Petição (Petição inicial)
25/03/2025, 07:36
Publicação
10/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734101-75.2022.8.07.0003.
AUTOR: LINDOMAR SOARES PRAZERES
REU: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES DECISÃO Nos termos da decisão de Id. 219211628, as modificações deverão ser apresentadas por meio de nova petição inicial, a qual deverá reproduzir, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos anteriormente aduzidos. Deve a parte exequente protocolar a petição integral, observando o atendimento das determinações constantes da emenda. Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. * Documento assinado e datado digitalmente. mam
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 22:39
Emenda à Inicial
26/02/2025, 22:39
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:34
Petição (Petição inicial)
23/01/2025, 16:04
Publicação
03/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734101-75.2022.8.07.0003.
AUTOR: LINDOMAR SOARES PRAZERES
REU: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil. Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006. Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 4 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 5 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT. Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo. Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver. As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. G
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 15:19
Emenda à Inicial
29/11/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:16
Desarquivamento
03/10/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 08:50
Definitivo
17/09/2024, 19:15
Documento (Certidão)
17/09/2024, 19:14
Remessa
17/09/2024, 16:15
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 21:18
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0734101-75.2022.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LINDOMAR SOARES PRAZERES Polo passivo: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
28/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2024, 13:00
Recebimento
27/08/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734101-75.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES
RECORRIDO: LINDOMAR SOARES PRAZERES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO PAGA À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior, nos termos do que dispõe o art. 1.322 do Código Civil. 2. No caso, as partes foram casadas e se divorciaram, tendo o juízo competente determinado a partilha de bens do ex-casal, cuja sentença transitou em julgado. O apelado paga pensão à parte apelante, o que afasta a impossibilidade de dissolução do condomínio e da alienação do imóvel. 3. As alegações de que há dívidas partilhadas em outro processo e que há bem de família não são suficientes para afastar o direito de dissolução do condomínio e a alienação do imóvel, respeitada a cota-parte de cada ex-cônjuge, nos termos do que dispõe o art. 1.322 do Código Civil e art. 730 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação ao artigo 1º da Lei 8.099/9, afirmando que o imóvel em questão se trata de bem de família, não podendo ser incluído em formal de partilha que beneficie o recorrido. Aduz que no imóvel residem atualmente a insurgente e os filhos, sendo, portanto, bem inalienável. Pede a redistribuição dos ônus da sucumbência (ID 58196965). Em contrarrazões, o recorrido requer a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 62305471). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. De início, cumpre esclarecer que a recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque também na alínea “c” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar tão somente suposta contrariedade a dispositivo de lei federal. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 1º da Lei 8.099/90, porquanto a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Também não assiste razão à tese de que o bem é bem de família e, em razão disso, deve ser afastado o direito de dissolução e alienação da coisa comum, pois conforme já dito anteriormente, a parte apelada paga pensão à parte apelante, o que afasta a impossibilidade de dissolução do condomínio, além de que tal direito advém de coisa julgada ocorrida noutros autos.” (ID 57197771) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, quanto aos pedidos de redistribuição dos ônus da sucumbência e de condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734101-75.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES
RECORRIDO: LINDOMAR SOARES PRAZERES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734101-75.2022.8.07.0003.
EMBARGANTE: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES
EMBARGADO: LINDOMAR SOARES PRAZERES D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração (Id nº. 58193538) interpostos por MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES, alegando que o acórdão embargado (acórdão nº 1831562) é omisso e contraditório, por não acolher os fundamentos da parte embargante, que narra questões fáticas e jurídicas que sustentam a sua versão. É o relatório. Decido. Em contrarrazões a parte embargada sustentou a intempestividade recursal. Com razão. O acórdão recorrido foi disponibilizado no diário oficial no dia 22/03/2024 e o sistema registrou a ciência da parte embargante, no dia 26/03/2024. Como esse dia foi véspera de feriado, o início do prazo se deu no dia 01/04/2024, e findaria no dia 05/04/2024 (cinco dias úteis de prazo para apresentar embargos de declaração). Ocorre que, os embargos foram opostos no dia 19/04/2024, ou seja, bem após o fim do prazo para exercício do direito de recorrer.
Ante o exposto, porque intempestivos, com espeque no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prossiga-se quanto à admissibilidade do Recurso Especial interposto no ID 58196965. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2024. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734101-75.2022.8.07.0003.
EMBARGANTE: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES
EMBARGADO: LINDOMAR SOARES PRAZERES D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO PAGA À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior, nos termos do que dispõe o art. 1.322 do Código Civil. 2. No caso, as partes foram casadas e se divorciaram, tendo o juízo competente determinado a partilha de bens do ex-casal, cuja sentença transitou em julgado. O apelado paga pensão à parte apelante, o que afasta a impossibilidade de dissolução do condomínio e da alienação do imóvel. 3. As alegações de que há dívidas partilhadas em outro processo e que há bem de família não são suficientes para afastar o direito de dissolução do condomínio e a alienação do imóvel, respeitada a cota-parte de cada ex-cônjuge, nos termos do que dispõe o art. 1.322 do Código Civil e art. 730 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
25/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 14:45
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 11:54
Publicação
28/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734101-75.2022.8.07.0003.
AUTOR: LINDOMAR SOARES PRAZERES
REU: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA SOARES CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 166129755. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023, às 18:26:06. RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 18:26
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:17
Petição (Apelação)
21/07/2023, 15:36
Publicação
30/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:36
Recebimento
27/06/2023, 15:27
Procedência
27/06/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:29
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 17:07
Recebimento
08/05/2023, 10:31
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 12:52
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 00:51
Publicação
25/04/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 14:23
Petição (Replica)
18/04/2023, 15:24
Publicação
17/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:57
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 16:22
Petição (Contestação)
12/04/2023, 02:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:38
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 17:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/03/2023, 17:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação