Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3082310/DF (2025/0407828-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO BATISTA VENTURA
ADVOGADO: VITOR JOSE BORGES ALVES - DF038961
AGRAVADO: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES
ADVOGADOS: MAURO CEZAR LIMA - DF056276
ULYSSES DE OLIVEIRA BARBOSA - DF057611
GEICIANE ALEXANDRINO MARQUES - DF057567
VÍTOR CEZAR DE OLIVEIRA LIMA - DF072120
LASARO MOREIRA DA SILVA - DF065642
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO BATISTA VENTURA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 395): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. ILICITUDE DOS JUROS. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 254 DO CPC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO RÉU. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESCABIMENTO. 1. A matéria de defesa não arguida oportunamente, salvo a de ordem pública, não pode ser conhecida pelo Tribunal, se deduzida depois da sentença, por constituir inovação recursal. 2. Remetida a carta para o endereço onde ocorreu a citação por hora certa, há de ser validado o ato ainda que o destinatário não tenha recebido a correspondência, porquanto essa modalidade citatória se fundamenta justamente em indícios de ocultação do réu. Precedentes desta Corte. 3. Além disso, em consulta à funcionalidade “acesso de terceiros” na 1ª instância, constata-se que o primeiro advogado que representava o réu visualizou os autos diversas vezes em datas anteriores e posteriores à citação por hora certa, bem assim no dia da citação, de onde se extrai que o apelante já tinha conhecimento da demanda e estava se ocultando. 4. O art. 72, II, do CPC, dispõe que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 5. No caso, o prazo para a apresentação dos embargos expirou em 06/12/2023. No dia seguinte, de forma extemporânea, o réu juntou a peça de defesa e procuração, suprindo, desse modo, a necessidade de atuação da curadoria especial, ante a habilitação de advogado nos autos para representar os seus interesses. 6. Nesse contexto, só haveria necessidade de nomeação de curador especial se, após o decurso de prazo para apresentar os embargos à monitória, o réu permanecesse sem defensor constituído nos autos, o que não ocorreu na espécie. 7. Ademais, o advogado que apresentou os embargos à monitória e juntou procuração visualizou os autos diversas vezes em datas anteriores e no dia da citação por hora certa. Diante dessa constatação, infere-se que o réu estava sendo devidamente assistido, sendo possível concluir que os embargos foram opostos intempestivamente por desídia do defensor. 8. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 437-450). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 356, 368, 373, I, 421, 422 e 475 e 884 do Código Civil, e no art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 479). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 483-485), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 510). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a negar provimento à apelação interposta pelo recorrente. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, muito menos denota falta de fundamentação. A propósito, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante. [...] (REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. [...] 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. [...] Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No recurso especial o recorrente alega que o acórdão distrital contrariou as disposições contidas nos arts. 356, 368, 373, I, 421, 422 e 475 e 884 do Código Civil, e no art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação (fls. 388-390): O réu-apelante diz que houve o descumprimento integral da regra contida no art. 254 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a expedição de carta de confirmação. Ainda, afirma que houve o descumprimento da medida prevista no art. 72, II, do CPC, pois não foi nomeado curador especial. Conforme dispõe o art. 254 do Código de Processo Civil, “Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos,. carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência” No caso, após suspeita de ocultação do réu, o juízo singular, acertadamente, determinou a citação por hora certa (id. 61124515), haja vista a presença dos requisitos do art. 252 do CPC, sendo a diligência devidamente cumprida (id. 61124518). Em seguida, após a juntada do mandado (id. 61124518), o cartório expediu carta para o mesmo endereço (id. 61124520), para os fins do art. 254 do CPC, contudo, a correspondência retornou sem aviso de recebimento, com a observação “ausente”, após três tentativas frustradas de entrega ao destinatário (id. 61124521). Portanto, apesar de o réu não ter recebido a comunicação, a providência determinada pelo art. 254 do CPC foi cumprida pelo juízo a quo, de modo que não há falar em nulidade. Com efeito, esta Corte já decidiu que, remetida a carta para o endereço onde ocorreu a citação por hora certa, há de ser validado o ato ainda que o destinatário não tenha recebido a correspondência, porquanto essa modalidade citatória se fundamenta justamente em indícios de ocultação do réu. [...] De todo modo, no que diz respeito ao envio da comunicação informando a citação por hora certa, o Superior Tribunal de Justiça orienta que constitui mera formalidade, não um requisito de validade da citação. [...] Além disso, em consulta à funcionalidade “acesso de terceiros” na 1ª instância, constata-se que o primeiro advogado que representava o réu visualizou os autos diversas vezes em datas anteriores e posteriores à citação por hora certa, bem assim no dia da citação, de onde se extrai que o apelante já tinha conhecimento da demanda e estava se ocultando. Ainda, o apelante sustenta a nulidade do processo em razão da falta de nomeação de curador especial. Sem razão, no entanto. O art. 72, II, do CPC, dispõe que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. No caso, o prazo para a apresentação dos embargos expirou em 06/12/2023. No dia seguinte, de forma extemporânea, o réu juntou a peça de defesa (id. 61124523) e procuração (id. 61124524), suprindo, desse modo, a necessidade de atuação da curadoria especial, ante a habilitação de advogado nos autos para representar os seus interesses. Nesse contexto, a nomeação de curador especial seria indispensável se, após o decurso de prazo para apresentar os embargos à monitória, o réu permanecesse sem defensor constituído nos autos, o que não ocorreu na espécie. Além disso, conforme já mencionado, o advogado que apresentou os embargos à monitória e juntou procuração visualizou os autos diversas vezes em datas anteriores e no dia da citação por hora certa. Diante dessa constatação, infere-se que o réu estava sendo devidamente assistido, sendo possível concluir que os embargos foram opostos intempestivamente por desídia do defensor. Portanto, rejeito as alegações de nulidade. Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido não faz qualquer referência ao disposto nos arts. 356, 368, 373, I, 421, 422 e 475 e 884 do Código Civil, e tampouco debateu o comando normativo neles veiculado. Embora o recorrente tenha interposto embargos de declaração suscitando obscuridade, não versava sobre a incidência de qualquer desses dispostivos legais, mas apenas sobre circunstância fática do processo. Assim consta na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 446-448): Conheço dos embargos de declaração ante sua tempestividade, porém, porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostosrejeito-os exigidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. STF: – AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministrotema 339 Gilmar Mendes. [...] No caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no ven. acórdão, não havendo obscuridade, portanto, nem contradição e, menos ainda, omissão. Aliás, a se caracteriza por deobscuridade falta de clareza e por escassa compreensibilidade redação da decisão combatida,, orevelando premissas e conclusões inconciliáveis entre si que difere de eventual discordância com o resultado, ordenamento jurídico ou prova dos autos. O Colegiado lembrou que, como regra, a matéria de defesa não arguida oportunamente, salvo a de ordem pública, não pode ser conhecida pelo Tribunal se deduzida após a sentença, por preclusão da matéria de fato ou por constituir inovação recursal. Constatou que, nas razões da apelação, foi defendida a nulidade da Cláusula 1ª do contrato celebrado que originou a dívida, prevendo taxa de juros de 10,38%, bem assim que o valor de R$ 236.104,43 deve ser abatido da dívida principal. Explanou que, em razão da intempestividade dos embargos à monitória, inviável o conhecimento do recurso quanto a esse questionamento. Não fora o bastante, a Turma Julgadora observou que, ainda que os embargos à monitória fossem tempestivos, a ilicitude de juros sequer foi alegada. Assim, registrou que, de acordo com o ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar todos os fatos articulados pelo autor na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados (art. 341 do CPC). Exarou que, em regra, após a contestação, não será lícito ao réu deduzir novas alegações, salvo quando relativas a direito ou a fato superveniente; se puderem ser conhecidas de ofício; ou se puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, por expressa autorização legal (art. 342 do CPC). Ressaltou que, embora o revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebe o processo no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), tendo acrescentado que o revel não pode pretender utilizar-se do recurso para fazer as vezes dos embargos à monitória, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância. Daí o conhecimento apenas da parcela da apelação que versa sobre a citação por hora certa e a ausência de nomeação de curador. Malgrado o embargante peça esclarecimentos se o Colegiado não considerou o montante pago de R$ 236.104,43 porque a matéria não foi abordada na origem, ou se foi considerado o pedido de abatimento do débito principal, mas julgado improcedente, o acórdão é bastante claro ao externar os motivos pelos quais a matéria não seria apreciada nesta instância. Nisso, nenhuma obscuridade. Por conseguinte, inarredável o desfecho alcançado. [...] Nada obstante, o ven. acórdão embargado mostra-se fundamentado, tendo exposto suas razões e dirimido todas as questões para o deslinde da causa. Inclusive, relativamente à assertiva de que a apelação, ao tratar do abatimento dos valores que o autor-embargado reconheceu ter recebido, o fez como um todo, sem importar se os juros eram legais ou ilegais, o embargante inova em suas razões, requerendo a manifestação deste órgão acerca de matéria não suscitada oportunamente e, de mais a mais, referente à parcela não conhecida do recurso. Não fosse a impossibilidade de conhecimento pelos motivos já expostos, isso denotaria prequestionamento tardio e, em consequência, verdadeira inovação nesta via dos embargos de declaração, o que não é admissível, como ilustra o seguinte aresto: [...] Na verdade, sobreleva que o embargante pretende, pela via destes declaratórios, rediscutir toda a matéria posta no apelo e devidamente julgada pelo Órgão colegiado. No entanto, o efeito infringente cabe somente por exceção se, presente algum requisito do art. 1.022 do CPC, o saneamento impossibilitar a permanência da mesma conclusão, o que não se vislumbra na espécie. Dessa forma, não houve o esgotamento da instância quanto à questão versada neste especial, não tendo o Tribunal de origem sobre ela decidido e tampouco a recorrente apresentado todos os recursos de que dispunha para instá-lo a tanto. Assim, o que se observa é ausência de prequestionamento da contrariedade apontada neste especial, pois o Tribunal local não emitiu juízo de valor acerca da matéria por ele disciplinada. A questão precisa ser efetivamente debatida e ter recebido uma manifestação do órgão julgador para que a parte possa, na via do recurso especial, demonstrar a esta Corte a alegada violação. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à impenhorabilidade de imóvel bem de família demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.368.197/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, se observa fundamentação absolutamente genérica, sem o necessário cotejo analítico e sem indicação do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF. Seguem precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não basta a afirmação da parte recorrente quanto à existência de divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. A falta de indicação precisa dos artigos de lei que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.329.112/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PERTINENTE. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ANÁLISE DA SIMILITUDE ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp n. 505.209/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 22/9/2015.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS