Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728816-67.2019.8.07.0016.
RECORRENTE: OREDISON SILVA MOREIRA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DO ART. 16, §1º DA LEF, LEI Nº 6.830/80. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVAÇÃO DA GARANTIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. GRATUIDADE DEFERIDA POSTERIORMENTE. EFEITOS PROSPECTIVOS E INSUFICIÊNCIA PARA O MISTER DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS DO EXECUTADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, por não ter sido promovida a segurança do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, após emendas facultadas, julgou inadmissíveis os embargos do executado por ausência de condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) por não demonstração da hipossuficiência patrimonial do devedor empresário; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de saber se a concessão da gratuidade de Justiça deferida é suficiente a afastar a aplicação da Lei de Execuções Fiscais, dispensando a garantia do juízo à luz da regra especial da LEF – Lei nº 6.830/80, diante do Princípio da Especialidade, em execução fiscal com regime próprio; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor em execução fiscal, conforme previsão expressa do art. 16, §1º, da Lei nº 6830/80. 4. A gratuidade de Justiça não afasta a aplicação de Lei de Execuções Fiscais, em razão do princípio da especialidade das leis. 5. “É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência empresarial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita” (AgInt no REsp 1.836.69/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria) 6. Em contexto no qual não é comprovada a hipossuficiência patrimonial alegada pelo devedor, embora instado a fazê-lo pelo Juiz da causa, não é possível garantir-lhe a não apresentação da garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal. 7. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não pode ser agregada de efeito retroativo, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Art. 16, §1º, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 5º, LXXIV, da CF/88. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, argumentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação absoluta ao requisito de garantia do juízo, extinguindo os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, mesmo diante da existência de penhora parcial e da alegação de impossibilidade concreta de complementação da garantia. Suscita dissenso pretoriano com ementas de julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Também não merece seguir o recurso especial quanto à apontada afronta ao artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80. Isso porque, a turma julgadora, após avaliar o contexto fático-probatório, assentou que: “No caso, após facultada a emenda, não vislumbrada a ausência de comprovação de hipossuficiência patrimonial, o que atrai “prima facie” a inadmissibilidade dos embargos à execução do devedor e a consequente extinção da relação jurídica processual como apreciado na sentença. Ademais, para a configuração da hipossuficiência patrimonial necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito, o que não ocorreu na execução fiscal em exame, quando não esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora”. (ID: 78777780, voto relator). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, conforme proposto pela parte recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q