Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741373-92.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: NAIANA JULIELE COSTA AGUIAR, FALCON, GAIL, FEIJO E SLUIUZAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer decorrente de tutela provisória/sentença, em ação ajuizada por Naiana Juliele Costa Aguiar em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Após a última deliberação judicial, a parte requerida juntou documentos destinados a demonstrar a autorização dos procedimentos cirúrgicos. Intimada, a parte autora informou que persiste o descumprimento parcial da ordem judicial, ao argumento de que a requerida não teria autorizado/custeado as sessões de drenagem linfática/fisioterapia dermato-funcional determinadas no provimento jurisdicional. Decido. Os documentos juntados pela ré indicam autorização de procedimentos cirúrgicos, mas não esclarecem, de forma suficiente, o cumprimento integral da obrigação no tocante às sessões pós-operatórias indicadas pela parte autora. Antes da apreciação do pedido de incidência da multa, impõe-se assegurar o contraditório específico, inclusive para evitar execução de astreintes sem delimitação precisa da obrigação eventualmente descumprida. Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a autorização e o custeio das sessões de drenagem linfática/fisioterapia dermato-funcional determinadas nos autos, ou justifique, de modo específico e documentalmente instruído, eventual impossibilidade de cumprimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da multa requerida. Intimem-se. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta