Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3068491/DF (2025/0386266-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CRIATIVA PROPAGANDA LTDA
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
GABRIEL NUNES MELLO - DF028905
ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO - DF046318
LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS - DF066212
LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - DF070076
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
GABRIEL NUNES MELLO - DF028905
ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO - DF046318
LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS - DF066212
LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - DF070076
AGRAVADO: CRIATIVA PROPAGANDA LTDA
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CRIATIVA PROPAGANDA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 749, e-STJ): Direito autoral. Apelação cível. Ação indenizatória. Preliminar de intempestividade do recurso do demandado. Acolhida. Acesso de advogados aos autos antes da publicação do ato impugnado. Ciência inequívoca quanto ao conteúdo da sentença. Propriedade intelectual. Slogan. Utilização após o término da relação contratual. Indenização por danos materiais. Cabimento. Apuração de acordo com a extensão do dano. Fase de liquidação de sentença. Necessidade. Direitos morais do autor. Extensão às pessoas jurídicas. Impossibilidade. Recurso do demandante conhecido e provido em parte. Recurso do réu não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu o uso ilícito, pela ré, do slogan produzido pela requerente após o término da relação contratual de prestação de serviços de publicidade e, por consequência, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, com base na remuneração prevista no contrato, mas deixou de condená-la por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão, tendo sido conhecido apenas o recurso do demandante, consiste na apuração das consequências do uso indevido de criação publicitária, resguardada pela proteção aos direitos autorais, após o término da relação contratual entre a confederação contratante e empresa prestadora de serviços de publicidade. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a ciência inequívoca da apelante-demandada quanto ao conteúdo da sentença impugnada antes da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que suas procuradoras devidamente constituídas acessaram a íntegra dos autos após registro da sentença, conforme consta na aba “acesso de terceiros” do PJe de 1º grau. Acolhida a preliminar de intempestividade da apelação do demandado, arguida pelo requerente. Recurso do réu não conhecido. 4. A Lei de Direitos Autorais, embora não detalhe parâmetros específicos para a fixação dos danos materiais, reconhece a possibilidade de indenização devida pelo violador dos direitos autorais. Assim, devem-se aplicar as regras gerais sobre responsabilidade civil, como o princípio de que a indenização se mede pela extensão do dano, refletindo, no caso concreto, o que o titular do direito efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 5. Reconhecem-se as dificuldades de precisar, na espécie, o quanto a parte demandante efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, especialmente considerando que o crescimento patrimonial da demandada nos últimos anos pode ter sido influenciado por diversos fatores além do uso da campanha publicitária mencionada nos autos. No entanto, ainda se vislumbra a possibilidade de que, por meio de perícia técnica a ser realizada na fase de liquidação de sentença, possa se estimar com mais precisão o impacto da utilização indevida da propriedade alheia após 04/05/2019. 6. O direito autoral brasileiro, em consonância com a doutrina majoritária, não estende os direitos morais do autor às pessoas jurídicas, mormente tendo em vista que a criatividade é um atributo humano. Por conseguinte, a empresa prestadora de serviços publicitários, demandante no presente caso, é titular apenas dos direitos patrimoniais resultantes da violação de sua propriedade intelectual. Mantém-se, assim, a improcedência do pleito de condenação da demandada por danos morais. IV. Dispositivo 7. Apelação do requerente conhecida e provida parcialmente. Apelação do réu não conhecida. Acolhida a preliminar de intempestividade da sua apelação, arguida pelo demandante. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.610/98, arts. 11, 24, 102; CC, arts. 52, 402, 944; Decreto 1.355/1994, anexo relativo ao acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio (Acordo TRIPS), art. 45; Provimento 12/2017, GC/TJDFT, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2121497/RJ, Recurso Especial 2020/0235046-9, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.09.2024; STJ, REsp 2008122/SP, Recurso Especial 2022/0177526-0, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2023; TJDFT, Acórdão n. 1141752, Apelação cível n. 0702749-81.2017.8.07.0001, Relator Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 28.11.2018; TJDFT, Acórdão n. 1804428, Agravo interno n. 0736303-97.2023.8.07.0000, Relatora Des, Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 19.12.2023; TJDFT, Acórdão n. 1343733, Apelação cível n. 0735633-61.2020.8.07.0001, Relatora Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 02.06.2021; TJDFT, Acórdão n. 1332233, Agravo de instrumento n. 0748045-27.2020.8.07.0000, Relator Des. Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 08.04. 2021. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 859-861, e-STJ): Direito processual civil e direito autoral. Embargos de declaração na apelação. Ação indenizatória. Preliminar de intempestividade recursal. violação ao princípio da não-surpresa. Não verificada. Critérios de apuração dos danos materiais. Consonância com a jurisprudência do STJ. Esclarecimento necessário sobre a impossibilidade de benefício econômico à parte autora em patamar inferior ao que seria obtido com a manutenção integral da sentença. Princípio da non reformatio in pejus. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Via imprópria. Embargos conhecidos e providos parcialmente. Mantida a conclusão do julgamento da apelação. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação da ré, ora embargante, e deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, ora embargada, para determinar a apuração dos valores devidos a título de danos materiais na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado possui algum dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente os defeitos de omissão, contradição, erro de premissa fática e obscuridade, apontados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. A decisão que analisa os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o princípio da não-surpresa. Assim, mostra-se escorreito o juízo de admissibilidade realizado no julgamento da apelação. 4. O reconhecimento da intempestividade do recurso do réu está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que restou caracterizada a ciência inequívoca da parte quanto ao conteúdo da sentença impugnada. 5. A apuração dos danos materiais, com as reformas realizadas nesta instância recursal, não merece ajuste. Com efeito, a decisão colegiada, tomada por unanimidade, afirmou a necessidade de apuração, em liquidação de sentença, do que o titular do direito autoral efetivamente perdeu e do que razoavelmente deixou de lucrar, em conformidade com o Código Civil e com a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão carece, todavia, de reparos no tocante à discussão sobre os valores cominados a título sancionatório na origem e à aparente contradição com os critérios definidos em sede recursal. Nesta hipótese, cumpre esclarecer que a apuração promovida em sede de liquidação de sentença não pode resultar em benefício à parte autora em patamar inferior ao que lograria caso tivesse sido mantida, inalterada, a sentença de primeiro grau. Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus, aplicável ao caso, uma vez que apenas o recurso autoral foi conhecido, o que impede que o recurso exclusivo da demandante resulte em prejuízo ao resultado útil por ela almejado no feito. 7. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados. Assim, a ausência de vícios, com exceção do necessário esclarecimento acerca da vedação da reformatio in pejus, demonstra que o interesse do embargante é rediscutir a matéria já enfrentada pelo colegiado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente. Mantida a conclusão do julgamento da apelação, com a ressalva de que a apuração a ser promovida em sede de liquidação de sentença não poderá resultar em benefícios econômicos inferiores para a parte autora do que ela se beneficiaria na hipótese de manutenção da sentença impugnada. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 10, art. 1.022; CC, 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1512115/MS. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0152063-0. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 5.9.2019; TJDFT, Acórdão n. 1141752, Apelação cível n. 0702749-81.2017.8.07.0001, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 28.11.2018. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 22, 28, 102 e 105 da Lei 9.610/1998, e 52, 186 e 927 do Código Civil (fls. 877-885, e-STJ). Sustenta, em síntese: b) (i) que a pessoa jurídica titulariza direitos morais e patrimoniais de autor; (ii) que a usurpação das ideias criativas e obras publicitárias configura dano moral in re ipsa; e (iii) dissídio jurisprudencial com precedentes que reconheceriam danos morais por violação de direitos autorais e a presunção do dano moral em hipóteses de contrafação e uso parasitário (fls. 882-884, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1004-1007, e-STJ). Contraminuta apresentadas às fls. 1085-1096, e-STJ. É o relatório. Decido. O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A irresignação recursal merece prosperar, parcialmente. A controvérsia cinge-se a definir se a pessoa jurídica é titular de direitos morais de autor e se a violação desses direitos é passível de configurar dano moral indenizável. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a utilização indevida da propriedade intelectual da recorrente após o término do contrato, manteve a improcedência do pedido de danos morais, sob o fundamento de que "a pessoa jurídica demandante não é titular de direitos morais de autor, mas apenas dos direitos patrimoniais resultantes da violação de sua propriedade intelectual". Tal entendimento, contudo, diverge da jurisprudência desta Colenda Corte. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, nos termos da Súmula 227, de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Essa proteção abrange a violação de sua honra objetiva, como nome, reputação e, no contexto dos autos, a propriedade intelectual que constitui seu ativo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE COM NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO À SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA. ABALO DE CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. Precedentes. 2. A Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva. 3. No caso concreto, é incontroversa a inscrição indevida do nome do sócio-gerente da recorrente no cadastro de inadimplentes, acarretando a esta a negativa de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal. Assim, ainda que a conduta indevida da recorrida tenha atingido diretamente a pessoa do sócio, é plausível a hipótese de ocorrência de prejuízo reflexo à pessoa jurídica, em decorrência de ter tido seu crédito negado, considerando a repercussão dos efeitos desse mesmo ato ilícito. Dessarte, ostenta o autor pretensão subjetivamente razoável, uma vez que a legitimidade ativa ad causam se faz presente quando o direito afirmado pertence a quem propõe a demanda e possa ser exigido daquele em face de quem a demanda é proposta. 4. O abalo de crédito desponta como afronta a direito personalíssimo - a honradez e o prestígio moral e social da pessoa em determinado meio - transcendendo, portanto, o mero conceito econômico de crédito. 5. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o dano moral direto decorrente do protesto indevido de título de crédito ou de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores prescinde de prova efetiva do prejuízo econômico, uma vez que implica "efetiva diminuição do conceito ou da reputação da empresa cujo título foi protestado", porquanto, "a partir de um juízo da experiência, [...] qualquer um sabe os efeitos danosos que daí decorrem" (REsp 487.979/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.09.2003). 7. Não obstante, no que tange ao dano moral indireto, tal presunção não é aplicável, uma vez que o evento danoso direcionou-se a outrem, causando a este um prejuízo direto e presumível. A pessoa jurídica foi alcançada acidentalmente, de modo que é mister a prova do prejuízo à sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso em julgamento, conforme consignado no acórdão recorrido, mormente porque a ciência acerca da negação do empréstimo ficou adstrita aos funcionários do banco. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.022.522/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013. Grifei.) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à concessão de danos morais à pessoa jurídica, conforme entendimento remansoso dessa Corte, consolidado com a edição da Súmula 227, admite-se a possibilidade de indenização por danos morais a pessoa jurídica quando o abalo atingir a sua honra objetiva. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 431.919/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014. Grifei.) RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO DE MARCA. FALSIFICAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO CONTRAFEITO. BENS RETIDOS PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRODUTOS NÃO COMERCIALIZADOS NO MERCADO INTERNO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. 1- Ação ajuizada em 24/7/2014. Recurso especial interposto em 3/11/2014 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016. 2- Controvérsia cinge-se em determinar se é necessária a exposição ao mercado ou a comercialização do produto contrafeito para que fique caracterizada a ocorrência de dano moral ao titular da marca ilicitamente reproduzida. 3- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade. 4- A Lei n. 9.279/1996 - que regula a propriedade industrial -, em seus artigos que tratam especificamente da reparação pelos danos causados por violação aos direitos por ela garantidos (arts 207 a 210), não exige comprovação, para fins indenizatórios, de que os produtos contrafeitos tenham sido expostos ao mercado. 5- O dano moral alegado pelas recorrentes decorre de violação cometida pela recorrida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva da marca por elas registrada. 6- O prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato - contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem. 7- Desse modo, exsurge que a importação de produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não expostos ao mercado consumidor interno, encerram hipótese de dano in re ipsa. 8- Verba compensatória arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9- RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.535.668/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.) Desse modo, o entendimento do Tribunal local, ao afastar a possibilidade de condenação por danos morais à pessoa jurídica recorrente por violação de direito autoral, contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação da recorrente. Impõe-se, portanto, a cassação do acórdão recorrido para que outro seja proferido, analisando o cabimento da indenização por danos morais à luz da Súmula 227/STJ e da jurisprudência desta Corte. Ademais, a alegação do Tribunal a quo na decisão de inadmissibilidade, de que a análise da questão demandaria reexame fático-probatório, o que atrairia a Súmula 7/STJ, não se sustenta. A discussão no caso é eminentemente jurídica, tratando-se da possibilidade de condenação por danos morais à pessoa jurídica. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido, afastando a tese de impossibilidade de condenação da pessoa jurídica por danos morais decorrentes de violação de direito autoral, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação da autora, como entender de direito. Julgo prejudicado o recurso especial interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA. Intimem-se. Publique-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)