Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735083-79.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: Em segredo de justiça
EXECUTADO: APOLOS BATISTA PAZ NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos formulado por Em segredo de justiça em face de APOLOS BATISTA PAZ NETO no valor de R$ 6.733,34 (seis mil setecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Compulsando os autos verifico que o executado foi intimado para proceder ao pagamento da quantia executada no valor de R$ 6.733,34 (seis mil setecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), em 07/05/2024, conforme ID 196023510, tendo sido fixado o prazo de quinze dias úteis para efetuar o pagamento, conforme artigo 523 do CPC e decisão de ID 195224838. A Defesa do executado apresentou contestação em 21/05/2024, conforme ID 197519064, tendo se manifestado em 22/05/2022 no ID 197623574 requerendo o retorno do prazo do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Nos termos da decisão proferida em 23/05/2024 no ID 197896876 o pedido da Defesa do executado foi indeferido, tendo sido negado o efeito suspensivo à impugnação apresentada. Intimada a exequente manifestou-se no ID 198563558 pelo prosseguimento da execução e pagamento de honorários. O executado efetuou o pagamento em conta da exequente da quantia de R$ 6733,34 em 03/06/2024, conforme ID 198886111. Ocorre que o prazo de 15 dias úteis venceu em 28/05/2024, tendo em vista que a intimação do executado se deu em 07/05/2024. Efetivamente o executado efetuou o pagamento do débito fora do prazo lega de 15 dias pelo que deve incidir sobre o valor da multa de 10% e honorário no montante também de 10%. Os autos foram remetidos à contadoria para os cálculos do débito e verificação se ainda sobeja algum valor, devendo aplicar a multa de 10% e honorários advocatícios no valor de 10%. Assim, o valor remanescente foi juntado aos autos. Instado a se manifestar, o executado informou o adimplemento da obrigação depositando a quantia restante, conforme informações de ID 203465091 e comprovantes de IDs 203465094 e 203466501. A exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 203557148 para “informar que tomou ciência da quitação do débito, não tendo mais nada a requerer nos presente autos..” Ante o exposto em face do adimplemento da dívida pelo executado, com a concordância da exequente nos termos do parágrafo 3º do artigo 526, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” “ Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Após a preclusão da presente decisão arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:27:00. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito